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Administração

Por:   •  25/2/2018  •  3.910 Palavras (16 Páginas)  •  208 Visualizações

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Alguns produtos possuem características comerciais especificas e precisam ter documentos eletrônicos exclusivos emitidos no Siscomex, que são negociados em bolsas internacionais de mercadorias ou de commodities. Entre esses produtos, podem ser destacados a soja em grão; o óleo e farelo; o açúcar demerara, cristal e refinado.

2.1.3. Registro de Crédito (RC)

É o documento eletrônico que contempla as condições definidas para as exportações financiadas e deve ser definido previamente ao Registro de Exportação (RE). É emitido quando a exportação for financiada, ou seja, quando o prazo de pagamento por acima de 360 dias. O Banco Central autoriza a concessão de prazo maior que 360 dias de pagamento da exportação, que não acontece de forma automática e eletrônica, e sim através de uma análise do órgão competente.

2.2. Participação órgão anuente

2.3. Regime Aduaneiro

Os Regimes Aduaneiros Especiais na Exportação, nada mais são que operações do comércio exterior em que tanto importação como exportação, gozam de benefícios fiscais como: isenção, suspensão parcial ou total de tributos incidentes; e isso está previsto no Regulamento Aduaneiro RA.

Normalmente, os bens que permanecem no país, ou saem do país em caráter temporário, atendendo a necessidade de reparo, exposições, feiras, prestação de serviço, testes, materiais com fins científicos, composição de outros bens como partes e peças de produto acabado, destinado à exportação, para utilização no processo produtivo etc. Além disso, a permanência dos bens no regime está vinculada a finalidade a que foram importados, exportados ou adquiridos no mercado interno.

Benefícios:

- Exportação temporária é o regime que permite a saída, do país, com suspensão de imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada a reimportarão, em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada.

- Regime de Entreposto Aduaneiro é o que permite, na importação ou na exportação, a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão de tributos e sob controle fiscal. Ele compreende as modalidades de regime comum e extraordinário. Regime comum: permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento de impostos e regime extraordinário: permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes de seu efetivo embarque para o exterior.

- Regime Especial Aduaneiro DAC é um depósito que admite a permanência em local alfandegado do território nacional, de mercadoria já comercializada como exterior e considerada exportada, para todos os efeitos fiscais e cambiais, devendo, portanto, a operação ser previamente registrada no Siscomex. O regime foi criado com o objetivo de desvincular algumas exportações da necessidade de transferência física das mercadorias para o exterior e de proporcionar aos interessados uma modalidade flexível de operações. Revela-se interessante mecanismo de incentivo às exportações

- Drawback possibilita a suspensão de impostos mediante efetivação do compromisso de exportação. Ao longo do tempo, o regime foi aprimorado de forma a aumentar a competitividade do produto brasileiro no comércio internacional de bens. As modificações na legislação, bem como o aperfeiçoamento das tecnologias de informação e comunicação, permitiram a evolução do regime até chegar ao modelo atual de Drawback Integrado, que permite, também, a desoneração de impostos na aquisição de matéria-prima no mercado interno.

2.4. Tratamento Tributário

As exportações de produtos não sofrem a incidência de impostos internos, respeitando-se os princípios e as regras internacionais. Com isso, os tributos que normalmente incidem sobre os bens comercializados no mercado interno, como o ICMS, IPI, PIS/PASEP e a COFINS, não entram no cálculo do preço de exportação.

ICMS

A exportação de produtos industrializados é imune ao ICMS (CF/88, artigo 155, § 2º, X, a).

A partir da Lei Complementar 87/1996, artigo 3º, apesar de não imune, a exportação de produtos primários e semi elaborados constituirá hipótese de não incidência. Em virtude da edição da Lei Complementar 87/1996, as leis ordinárias estaduais que previam a sua tributação deixam de ser aplicáveis.

Em suma, não são tributáveis as operações, de que decorra a exportação de produtos:

(a) industrializados, em virtude de imunidade;

(b) semi elaborados, em virtude de não incidência; e

(c) primários, em virtude de não incidência.

Além disso, o exportador pode creditar-se do ICMS pago na aquisição dos insumos destinados à industrialização ou mercadorias adquiridas para revenda, bem como da energia elétrica (na proporção da exportação sobre as saídas ou prestações totais ou integralmente quando consumida no processo de industrialização) e serviços de comunicação (na proporção da exportação sobre as saídas ou prestações totais).

IPI

São imunes da incidência do imposto, os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, artigo 153, § 3º, inciso III), contemplando todos os produtos, de origem nacional ou estrangeira.

Além disso, o estabelecimento exportador pode creditar-se do IPI pago na aquisição dos insumos que industrializou.

A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento do PIS e COFINS cumulativo, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (artigo 1 da Lei 9.363/1996). O crédito presumido aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

Fará jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.

O direito ao crédito presumido aplica-se

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