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A Administração Pública

Por:   •  5/10/2018  •  1.417 Palavras (6 Páginas)  •  255 Visualizações

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- Empregado Público

O emprego público introduziu a Consolidação das Leis do Trabalho como um regime de trabalho alternativo no serviço público. A mudança criada pela Emenda N.º 19/1998 estabelece que os servidores estatutários ocupam cargos públicos, regidos pelos respectivos regulamentos, da União, do Distrito Federal, de estados e de municípios, são subordinados às normas da CLT, e são contratados por prazo indeterminado para exercício de funções na administração direta, autárquica e fundacional.

As diferenças entre o trabalhador celetista e o empregado público são a estabilidade, processo seletivo, previdência social, remuneração e oportunidades de carreira, sendo que algumas prerrogativas dos estatutários foram recentemente restringidas em função de medidas adotadas nas reformas administrativa e previdenciária.

As diferenças entre as duas categorias são hoje menores do que poderiam ser, sendo regidos por um contrato trabalhista, os empregados públicos têm, em princípio, de uma menor estabilidade funcional do que os servidores estatutários, porém a dispensa do empregado público deve respeitar certos requisito e a demissão somente poderá ocorrer após instauração de um procedimento administrativo que apure a existência da falta grave com garantia do contraditório e ampla defesa nos moldes dos servidores públicos celetistas.

Os empregados públicos não participam do regime da previdência pública, contribuem para a Previdência Social, são aposentados de acordo com as regras e o teto de valor das aposentadorias iguais ao dos demais trabalhadores de diversos setores econômicos.

Tanto os empregados públicos quanto os servidores estatutários só podem ser admitidos ao serviço público por concurso público, de acordo com a redação do inciso segundo do Artigo 37 Constituição.

Ex: Funcionários de bancos públicos.

- Servidor Temporário.

O Concurso Público é o procedimento adotado pela Administração Pública para seguir os princípios da moralidade, eficiência, acessibilidade e ao mesmo tempo, dar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, conforme o determinado pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal.

O artigo 37, no inciso IX da CF, apresenta outra forma de admissão de agentes públicos diversa do provimento de cargo efetivo, do preenchimento de empregos públicos mediante concurso público e diversa da nomeação para cargos em comissão.

Trata-se da contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Artigo 37

IX - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Os servidores admitidos com base no inciso IX do art. 37, não ocupam cargo público e não estão sujeitos ao regime estatutário a que se submetem os servidores públicos titulares de cargo efetivo e os servidores ocupantes de cargos em comissão. Os direitos, deveres e garantias dos contratados temporariamente dependerão da Lei de Contratações Temporárias, que estabelecerá todos os aspectos da vinculação do servidor perante a Administração Pública.

Contratados por tempo determinado os servidores públicos são submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Constituição, bem como ao regime geral de previdência social. Sua contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não seguindo tais requisitos estas contratações serão consideradas fraudes.

Com efeito, a contratação de servidores temporários de excepcional interesse público, deverá respeitar além do disposto na Constituição Federal, os seguintes requisitos:

- Para cada contratação independente do Estatuto, deverá o Município encaminhar projeto de Lei ao Poder Legislativo pedindo autorização para contratação, justificando o excepcional interesse público, relacionando salários a serem pagos e o prazo determinado dos contratos.

- Os contratos serão regidos por suas cláusulas e, subsidiariamente por analogia pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais; e na falta desta regulamentação, pela Consolidação das Leis do Trabalho.

- O prazo máximo estabelecido em cada uma das contratações, podendo ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que o prazo total da contratação não ultrapasse ao limite de dois anos. Vale lembrar que prorrogação é o aumento do prazo de duração do contrato sem que haja nenhuma interrupção durante sua vigência.

A contratação temporária é uma exceção constitucional, possuindo regulamentação própria e adstrita às condições fixadas na Constituição, as quais autorizam sua efetivação, sendo elas a caracterização da necessidade temporária, o excepcional interesse público e o prazo determinado da contratação. A ausência de qualquer um desses elementos desconfigura a contratação temporária e conduz à irregularidade da contratação passível de sanções legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

- Agentes Credenciados:

São os que recebem da Administração a incumbência de representá-la

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