Justiça em Aristótoles
Por: Carolina234 • 3/11/2018 • 2.618 Palavras (11 Páginas) • 299 Visualizações
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Analisarei as espécies de justiça, que visam melhorar a sobrevivência e modo de vida das pessoas em sua pólis. Iniciarei caracterizando o conceito de justiça como virtude, e a justiça de modo geral.
A partir da explicação sobre justiça no âmbito geral, será descrita as divisões e subdivisões que Aristóteles da ao tema, a distributiva, a corretiva voluntária e involuntariamente, diferenciarei o que caracteriza justiça particular e universal, oferecendo exemplos que demonstrem suas diferenças.
A reciprocidade será pontuada neste trabalho rapidamente, como o autor a descreve e sua principal característica, após dissertar sobre o tema anterior, concluirei falando da justiça política, do papel do juiz na mediação e aplicação das leis, em como se deve governar sem tornar-se um tirano como Aristóteles descreve na Ética a Nicômaco livro V.
- 2 JUSTIÇA COMO VIRTUDE GERAL
No livro V da Ética a Nicômaco, o filósofo Aristóteles estuda e expõe os conceitos de justiça, partindo do senso comum, é necessário percorrer todos os conceitos básicos sobre a justiça, estudá-los e analisá-los afundo. Fica claro que logo no início da obra, Aristóteles caracteriza a justiça como uma virtude inteira, logo, a maior das virtudes. No começo do livro, Aristóteles nos mostra que a justiça é uma “disposição de caráter”:
Vemos que todos os homens entendem por justiça aquela disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo, que as faz agir justamente e desejar o que é justo; e do mesmo modo, por injustiça se entende a disposição que as leva a agir injustamente e a desejar o que é injusto[1]1
Extraído do meio social, a justiça se torna a maior de todas as virtudes justamente por estar diretamente relacionada ao outro, nessa relação entre o próximo, visando o que é mais vantajoso para o outro. A justiça seria um exercício sobre o próprio virtuoso, e assim consequentemente, poderá ser direcionada para o próximo.
Contrapondo o bem para o próximo, aquele que pratica a maldade para consigo mesmo e com as pessoas que o cercam seria o pior dos homens, mas o melhor não seria aquele que pratica e direciona sua virtude para consigo, mas sim para com o outro. Aristóteles coloca, “a justiça, entre todas as virtudes, é “o bem do outro”, visto que se relaciona com o nosso próximo”[2]2.
Assim como todas as virtudes aristotélicas, a justiça, também nos leva a se vício, conhecido e apresentado no livro V como injustiça, que é caracterizada pelo tratamento desigual com nossos semelhantes, e a desobediência das leis maiores.
Para Aristóteles, praticar a justiça, o “ser justo”, é aquilo que é igual, imparcial, para todos da polis, podemos aplicar a palavra “justo”, para tudo que produz e preserva a felicidade, por outro lado, o injusto é tudo aquilo que é apenas parcialmente analisado, desigual, o ilegal.
Em resumo, a justiça é a virtude completa, pois é a própria que irá determinar o comprimento das leis maiores, aperifeiçoando quem as tem , tornando-os indívíduos justos, inclinadoa a fazer o bem ao próximo, exercitando essa virtude, aginto corretamente individualmente e coletivamente, (...) aquele que a possui, pode exercer sua virtude, não só sobre si mesmo, mas também sobre o seu próximo”[3]3.
- 3 DISTINÇÕES ENTRE JUSTIÇA UNIVERSAL E PARTICULAR
Aristóteles, na EN distingue a justiça em duas formas, (a) universal (algumas vezes também chamada de justiça geral), a legalidade, a virtude completa; (b) particular (igualdade e probidade), uma virtude individual.
O Filósofo nos chama atenção para a complexidade da concepção de justiça, nessa divisão de particular e universal, primeiramente o apelo para essa complexidade é um apelo linguístico. “Afirma que o adjetivo grego “injusto” descreve algumas vezes aquele que desobedece à lei e, outras, aquele que é ávido (pleonektes), ou seja, desigual ou não-equânime (anisos)” (YOUNG, 2008,p.171)[4]4.
Desse modo o termo “injusto” utilizado por Aristóteles, pode descrever dois diferentes tipos de pessoas: pessoas que não obedecem as leis e as que são movidas pela ambição. Similarmente, com o justo ocorre o contrário, justo pode ser aquele que segue as leis maiores ou o que não é movido pela ambição.
Aristóteles nos fala que tanto a justiça universal e particular tem estados de virtude: “No sentido universal, a justiça terá o mesmo estado que a virtude em geral. No sentido particular, ela é uma virtude no mesmo nível das demais virtudes individuais do caráter que Aristóteles estuda na EN III-V” (YOUNG, 2008, p. 171)[5]5.
3.1 JUSTIÇA UNIVERSAL
Esse tipo de justiça, é vista como a moralmente legal, correto, a moral, nos remete diretamente a relação que temos com o nosso próximo, nesse sentido amplo, Aristóteles a caracteriza como a arete[6]6; entretanto, não considerando para nós mesmo, mas sim para com os outros.
Esse tipo de justiça, é o que determina o que é legal, perante as leis, na pólis, o objetivo é o bem comum, individualmente e coletivamente. Algumas vezes também chamada de legal, esse tipo de justiça para os gregos não se tratava apenas das leis escritas, mas também para as não escritas, as leis naturais.
Em resumo, a justiça universal é a que leva o indivíduo integrante da pólis seguir as leis propostas pelo estado, através da justiça universal, encontramos a justa medida, para alcançarmos as outras virtudes.
3.2 JUSTIÇA PARTICULAR
Esse tipo de justiça, é uma parte da anterior, visa a igualdade entre os indivíduos, se caracteriza em dar a cada um “o seu”, é uma ação distributiva, a partir desse conceito, se descobre o que é de cada um, e se faz a distribuição igualitária entre todos.
A justiça particular possui dois tipos: justiça distributiva e justiça corretiva
Distinguem-se dois tipos de justiça em sentido estrito: em primeiro lugar, a dianemetike, que hoje chamamos de justiça distributiva; em segundo lugar, a assim chamada diorthotike ou (em 1132a18) epanorthotike, justiça (ordenadora, equiparativa, recuperadora, reguladora) para a qual não temos nenhum correspondente preciso nas subdivisões de hoje.[7]7
Essas duas subdivisões da justiça, são caracterizadas da seguinte forma; (a) distributiva (na divisão de honras, bens da cidade), (b) corretiva (correção das relações econômicas
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