Transmissao de Obrigações
Por: Jose.Nascimento • 23/4/2018 • 5.061 Palavras (21 Páginas) • 342 Visualizações
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existência e a titularidade do crédito no momento da transferência, só se tiver agido de má-fé, art.295 do CC.
c) Quanto à extensão:
c.1) Total: o cedente transfere totalmente o seu crédito ao cessionário.
c.2) Parcial: o cedente transfere parte do seu crédito, permanecendo na relação obrigacional.
d) Quanto à responsabilidade do cedente em relação ao cedido:
d.1) Cessão pro soluto: o cedente apenas garante a existência do crédito, sem responder, pela solvência do devedor.
d.2) Cessão pro solvendo: o cedente obriga-se a pagar se o devedor cedido for insolvente.
1.2. Cessão de crédito e institutos afins.
A cessão diferencia de alguns institutos jurídicos:
a) Cessão de crédito X contrato de compra e venda: este tem por objeto bens corpóreos, além do que as partes participantes são apenas duas, o comprador e o vendedor. Já a cessão de crédito, tem por objeto bem incorpóreo (crédito) e necessariamente há três personagens, o cedente, o cessionário e o cedido;
b) Cessão de crédito X novação subjetiva ativa: nesta, quando em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Aqui os acessórios, garantias e privilégios do crédito são extintos. Ex: João deve R$200,00 a Paulo, que deve igual importância para Maria. Por acordo entre os três, a obrigação entre João e Paulo é extinta, pois João irá pagar diretamente a Maria. Já na cessão de crédito todos os acessórios, garantias e privilégios da obrigação primitiva são mantidos.
1.3. Requisitos da cessão de crédito: objeto, capacidade e legitimação.
Conforme o art.286 do CC, todos os títulos podem ser objeto de cessão, salvo se isso se opuser a: a) natureza da obrigação; b) lei; c) convenção com o devedor.
a) Natureza da obrigação: é o caso da natureza da obrigação ser incompatível com a cessão, como no caso do direito aos alimentos. Um alimentando não pode ceder a terceiro o crédito que tenha em face do seu alimentante. Porém, ressaltam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, que o crédito alimentar vencido pode ser objeto de cessão, haja vista já ter se integrado ao patrimônio do alimentado, que sobreviveu até aquela data sem ele.
b) Lei: não pode ser objeto de cessão os casos proibidos por lei, tais como, a cessão do direito de preferência (art.520 do CC), o benefício da gratuidade da justiça, o direito à herança de pessoa viva (art426 do CC), o crédito já penhorado em processo de execução, de modo que se houver cessão configurará fraude à execução (art.774, I do NCPC);
c) Convenção com o devedor: a cessibilidade pode ser afastada pela vontade das partes. Todavia, essa cláusula proibitiva (pacto de non cedendo) só poderá ser oposta ao terceiro de boa-fé a quem se transmitiu o crédito (cessionário), se constar expressamente do instrumento da obrigação. Dessa forma, se o título da obrigação for silente a respeito, presume-se que a cessão seria possível (Gagliano e Pamplona Filho, 2014, p.290).
Por ter natureza negocial, a cessão pressupõe a observância dos pressupostos gerais de validade, sobretudo da capacidade e da legitimidade das partes. É necessário que as partes envolvidas sejam plenamente capazes. Ocorre que, mesmo sendo capazes, algumas pessoas carecem de legitimação para adquirir certos créditos. É o caso do tutor e do curador, que não podem constituir-se cessionários de créditos, respectivamente, do pupilo e do curatelado. O falido e o inventariante judicial não têm qualidade para efetivar cessão de crédito, salvo mediante autorização judicial (Gonçalves, 2016, p.221-222).
1.4. A formalidade na cessão de crédito
Em regra, a cessão convencional não exige forma especial para valer entre as partes, salvo, art.288 do CC: a) se a escritura pública for necessária a constituição do ato; b) para a cessão valer contra terceiros.
a) Se a escritura pública for necessária a constituição do ato: dessa forma se a cessão não for realizada por escritura pública será nula. É o caso da cessão de crédito hipotecário e dos direitos hereditários. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel, art.289 do CC.
b) Para a cessão valer contra terceiros: em regra, a cessão tem eficácia inter partes. No entanto, para ter eficácia perante terceiros é necessário que a cessão seja realizada mediante instrumento público ou instrumento particular revestido das solenidades do §1º do art.654 do CC (o instrumento particular deve conter, assim, a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do cedente e do cessionário, a data e o objetivo da cessão com a designação e a extensão dos direitos cedidos e ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos).
Transmitindo o crédito, os acessórios (cláusula penal e juros) e garantias da dívida também serão cedidos, se não houver estipulação expressa em sentido contrário, em virtude de que o acessório segue o principal, art.287 do CC.
1.5. Notificação do devedor
Não obstante o devedor não precisar autorizar a cessão de crédito, deve ser notificado da mesma, até para saber que, a partir daquela comunicação, não pagará mais o credor primitivo (cedente), mas sim ao novo (cessionário). Logo a comunicação da cessão ao devedor não é pré-requisito de validade ao ato, mas sim de sua eficácia, art.290 do CC.
Tal determinação corresponde a um dos deveres anexos da boa-fé, que deve estar presente nas relações obrigacionais. Assim, se o devedor “ignorado da cessão”, pagar ao credor primitivo, em consonância com o princípio da boa-fé, estará exonerado da obrigação. Porém, como a cessão é válida entre as partes, independentemente de notificação ao devedor, o cessionário, terá o direito de exigir do antigo credor (cedente) tudo quanto indevidamente
recebeu, haja vista que recebeu prestação de direito alheio, enriquecendo ilicitamente à custa deste (Gonçalves, 2016, p.225).
Dessa forma, tanto o cedente como o cessionário, poderão notificar judicial ou extrajudicialmente o devedor, da realização da cessão. Se não for notificado, a cessão é inexistente para o devedor e válido se tornará o pagamento feito ao cedente. Mas não se desobrigará se a este pagar depois de cientificado da cessão. Ficará desobrigado,
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