Regulamentação da Prostituição
Por: Salezio.Francisco • 21/4/2018 • 4.647 Palavras (19 Páginas) • 304 Visualizações
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De acordo com o entendimento de Canotilho, uma Constituição dirigente e compromissada se impõe como lei mesmo no âmbito de direitos fundamentais de modo que estes não podem ser rebaixados a meras declarações ou meio de oportunidade política[6].
Ao pensar em políticas públicas internacionais nos embasaremos no princípio da não discriminação adotado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, que tem por objetivo “a proteção do ser humano em todas e quaisquer circunstâncias” de acordo com Cançado Trindade, e também no pleito pela descriminalização da prostituição em todas as suas formas pela Anistia Internacional[7].
Cançado Trindade, afirma que laborar na proteção internacional dos direitos humanos, “é como o mito do Sísifo, uma tarefa que não tem fim” [8]. Razão pela qual, sugestionamos também, a análise dos sistemas de proteção dos direitos humanos globais e regionais que buscam prioritariamente a efetivação de direitos de minorias que sofrem discriminação e estigmatização bem como análise da possibilidade de criação de políticas públicas voltadas ao trabalhador do sexo considerando-o como um ser de direitos internos e internacionais a fim de garantir efetivamente seus direitos.
1.3. Objetivo
1.3.1. Objetivo geral
Demonstrar se é constitucional a regulamentação do trabalho sexual no âmbito do direito interno para que ocorra a efetivação da liberdade profissional estabelecida no art. 5°, XII com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no princípio da não discriminação.
1.3.2. Objetivos específicos
- Analisar o conceito de Constituição dirigente e de normas programáticas.
- Definir a liberdade profissional sob enfoque do trabalho sexual.
- Investigar argumentos feministas e fundamentalistas que embatem a regulamentação do trabalho sexual.
- Investigar a atipicidade do trabalho sexual.
- Analisar de forma crítica o Projeto de Lei N° 4211/12 (Lei Gabriela Leite).
- Definir o indivíduo como sujeito tanto de direito interno quanto de Direito Internacional.
- Pesquisar os movimentos da Anistia Internacional no que tange a criação de políticas para proteger e efetivar direitos humanos das pessoas dedicadas ao trabalho sexual.
- Analisar a importância do Direito Internacional para a efetivação dos direitos Humanos de acordo com Cançado Trindade com base no princípio da não discriminação.
- Analisar as formas de entendimento que podem ser adotadas pelos Estados com relação à prostituição.
- Discutir a abrangência dos sistemas de proteção dos direitos humanos globais e regionais.
1.3.3. Justificativa pessoal
O tema objeto desse projeto de pesquisa surgiu a partir do nosso interesse na efetivação dos direitos humanos e sociais observando a liberdade profissional e a dignidade do trabalhador. O assunto chegou a ser debatido durante as aulas de Direito Constitucional e visto em artigos de jornais em que tratavam de decisões judiciais de salvo conduto a prostitutas que foram presas por exercerem a prostituição, sem ao menos esta ser considerada crime. Traz-nos interesse ainda, por dizer respeito a situações cotidianas vividas por pessoas que exercem a prostituição e não tem sua forma de trabalho regulamentada, além de ter direitos fundamentais muitas vezes suprimidos embora a Constituição estabeleça a liberdade profissional como um direito.
1.3.4. Justificativa teórica
Observamos que a questão da regulamentação da prostituição tem sido objeto de debate moral e político há muito[9], porém não houve dispêndio doutrinário no sentido de utilizar como critério o direito a liberdade profissional e efetivação da dignidade para regulamentar o trabalho sexual.
Autores clássicos como Canotilho[10], Paulo Bonavides[11] e Manoel Gonçalves Ferreira Filho[12], abordam a existência da liberdade profissional eis que é um constitucional, porém não com muito afinco e dedicação ao tema e, também não relacionam o trabalho sexual como exercício de liberdade profissional embora seja uma escolha possível ao indivíduo.
A regulamentação do trabalho sexual, para Guilherme de Souza Nucci, possibilita controle Estatal do exercício das atividades e da exploração sexual, além da viabilizar a promoção de políticas públicas de proteção e defesa de direitos por parte do Estado.
Ressaltamos que a regulamentação da prostituição ultrapassa questões sociais, moralistas e fundamentalistas[13]. O mercado da prostituição interpretado como negocio econômico nos leva a problematização a respeito de trabalho, economia, questões de gênero e uma “desnaturalização” cultural de mencionadas “relações” [14], além de atingir a efetivação de direitos fundamentais, por meio de ações contra a violência e discriminação, a implementação de programas sociais de inclusão como de saúde, além de retratar a luta pela dignidade dos trabalhadores sexuais perante a sociedade e particularmente o resgate de sua autoestima[15].
Uma evolução política como a regulamentação do trabalho sexual[16] no âmbito interno é capaz de mudar o status[17] dos trabalhadores do sexo cumprindo de fato o que a Constituição Federal estabelece com liberdade profissional e no âmbito externo a criação de políticas voltadas aos trabalhadores sexuais possibilita atingir objetivos do Direito Internacional dos Direitos humanos, como a proteção de grupos vulneráveis embasados no princípio da não discriminação.
Há de acordo com Cançado Trindade, uma legítima preocupação de toda a comunidade internacional que impulsionou o processo de universalização dos direitos humanos. E essa preocupação “com a promoção e proteção dos direitos humanos em todo o mundo (obrigações erga omnes de proteção)”, é que justifica a discussão a respeito da proteção internacional às categorias vulneráveis como é a do trabalhador do sexo.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
A Constituição Federal/88 em seu art. 5°, inciso XVII elenca a “liberdade profissional”, um direito que trata da possibilidade do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão desde que atendidas às qualificações
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