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Quesitos

Por:   •  12/2/2018  •  2.432 Palavras (10 Páginas)  •  290 Visualizações

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Outrossim, nos termos do art. 15 do mesmo diploma legal, é evidente que o autor ostentava a qualidade de segurado ao tempo do fato:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1° O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2° Os prazos do inciso II ou do § 1° serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3° Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4° A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Analisa-se através da CTPS ora anexa, que a última competência vertida para a previdência foi 11/2011.

Após ser demitido, em outubro de 2011, o autor não conseguiu mais emprego, vindo a continuar desempregado até ser vítima de acidente de qualquer natureza.

Hoje, diante de sua situação, que pode ser facilmente verificada pelas fotos anexas, o mesmo não tem condições alguma de labor, encontrando-se incapacitado para o trabalho, visto que necessita de força e mobilidade para qualquer e toda atividade, inclusive as que exercia anteriormente. De acordo com as fotos, anexas, comprova-se que o autor não tem sequer condições para as atividades da vida comum, quanto mais para exercer atividade laborativa.

Desta forma, considerando que o acidente em tela prescinde de carência, o autor teria mantida a qualidade de segurado até Novembro/2013 (12 + 12), tendo em vista que ficou desempregado, tendo em conta a total impossibilidade de desempenhar suas funções anteriormente exercidas.

III. b) TOTALIDADE DA INCAPACIDADE – DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A presente demanda se justifica porque, em decorrência das doenças que o acometem, conforme restará comprovado por meio do laudo pericial, o autor da presente ação está incapacitado de trabalhar, visto que apresenta grande debilidade em decorrência dos tratamentos a que tem se submetido. As atividades laborativas que desempenhava (servente da construção civil) exigiam considerável esforço e atenção, e, em decorrência do tratamento realizado, que muito o debilita, o autor perdeu totalmente sua capacidade laborativa.

Nesse diapasão, observa-se que a aposentadoria por invalidez é o remédio previdenciário devido e adequado ao autor, mormente considerando que o autor já realizou inúmeros tratamentos, não tendo recuperado a capacidade laborativa, até porque se trata de doença irreversível.

Ora Excelência, se a parte requerente não se recuperou durante esse tempo em que se submete a tratamento médico, dificilmente voltará a ter condições de trabalhar, argumento esse que certamente restará robustecido pelo perito médico.

Vejamos o que dispõe o art. 42, caput, da Lei 8.213/91 acerca da aposentadoria por invalidez:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

Assim, tendo em vista que, em virtude da grave doença que o acomete, o autor já não tem condições de retomar as atividades laborativas, nos termos do dispositivo transcrito, faz jus ao recebimento do benefício.

Os fundamentos acima esposados encontram total respaldo na jurisprudência pátria, consoante excerto abaixo transcrito:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. LAUDO PERICIAL.

1. Comprovada, mediante laudo pericial, a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades laborais, faz ela jus a aposentadoria por invalidez, mediante conversão de auxílio-doença, devido a contar de laudo pericial anterior, que não teve desautorizada a sua conclusão pela substituição de seu subscritor, em face da demora na apresentação de resposta a quesitos suplementares formulados.

2. Observância, na atualização monetária das prestações devidas, dos índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899, de 8 de abril de 1981, e legislação subseqüente, conforme enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, bem como do enunciado na súmula 41 dajurisprudência predominante nesta Corte Regional.

3. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.”

(LEG:FED LEI:006899 ANO:1981 LEG:FED SUM:000041 TRF1, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, 05/06/2006)

III. c) . DO ADICIONAL DE 25%

A Lei de Benefícios da Previdência Social alude expressamente ao direito de majoração de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, no seu artigo 45, in verbis:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez

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