Petição Sobre Herança
Por: Jose.Nascimento • 29/6/2018 • 1.162 Palavras (5 Páginas) • 257 Visualizações
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- Abertura do inventário judicial - Art. 610, 615, do CPC/2015;
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
- Tempestividade do ajuizado do pedido – art. 611, CPC 2015.
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
- Legitimidade para requerer a abertura do inventário pela viúva e por um dos filhos - e Art. 1.829, I, CC e 616, I e II, do CPC 2015
Art. 1.829, I, CC A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Art. 616, I, II, CPC Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o herdeiro;
- Legitimidade para requerer a nomeação da inventariante (viúva) – art. 617, inciso I, CPC 2015
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
VIII. DA PARTILHA
O plano de partilha será apresentado em momento oportuno para fins de instrução do presente processo, após a juntada dos documentos a serem requeridos mediante via judicial.
IX. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a esse egrégio Juízo:
a) Seja a requerente Helena Soares Rocha Lima nomeada para o encargo de Inventariante na presente ação, deferindo-lhe prestar compromisso, vez que é esposa/companheira do de cujus e encontra-se na administração dos bens por este deixado;
b) Levantamento de Valores no Fundo de Investimento.
c) a citação dos demais herdeiros, cuja qualificação e cujo domicílio residencial foram elencados em tópico específico dessa petição, para que conheçam esta demanda e ofereçam suas alegações, se desejarem;
d) a PROCEDÊNCIA do pedido para que, após regular processamento do feito, seja expedido o competente formal de partilha nos termos do plano de partilha a ser apresentado em momento oportuno nos autos;
e)
Requer, ainda provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admissível.
f) Requer, que a imobiliária continue repassando os aluguéis dos imóveis locados.
Dá-se a causa o valor estimado dos bens a inventariar, R$ 2.700.000,00 (Dois milhões e setecentos mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo/SP 20 de maio de 2016
Kimberlly da Silva Tavares/OAB
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