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Petição Sobre Herança

Por:   •  29/6/2018  •  1.162 Palavras (5 Páginas)  •  249 Visualizações

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- Abertura do inventário judicial - Art. 610, 615, do CPC/2015;

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

- Tempestividade do ajuizado do pedido – art. 611, CPC 2015.

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

- Legitimidade para requerer a abertura do inventário pela viúva e por um dos filhos - e Art. 1.829, I, CC e 616, I e II, do CPC 2015

Art. 1.829, I, CC A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Art. 616, I, II, CPC Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

II - o herdeiro;

- Legitimidade para requerer a nomeação da inventariante (viúva) – art. 617, inciso I, CPC 2015

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

VIII. DA PARTILHA

O plano de partilha será apresentado em momento oportuno para fins de instrução do presente processo, após a juntada dos documentos a serem requeridos mediante via judicial.

IX. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a esse egrégio Juízo:

a) Seja a requerente Helena Soares Rocha Lima nomeada para o encargo de Inventariante na presente ação, deferindo-lhe prestar compromisso, vez que é esposa/companheira do de cujus e encontra-se na administração dos bens por este deixado;

b) Levantamento de Valores no Fundo de Investimento.

c) a citação dos demais herdeiros, cuja qualificação e cujo domicílio residencial foram elencados em tópico específico dessa petição, para que conheçam esta demanda e ofereçam suas alegações, se desejarem;

d) a PROCEDÊNCIA do pedido para que, após regular processamento do feito, seja expedido o competente formal de partilha nos termos do plano de partilha a ser apresentado em momento oportuno nos autos;

e)

Requer, ainda provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admissível.

f) Requer, que a imobiliária continue repassando os aluguéis dos imóveis locados.

Dá-se a causa o valor estimado dos bens a inventariar, R$ 2.700.000,00 (Dois milhões e setecentos mil reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo/SP 20 de maio de 2016

Kimberlly da Silva Tavares/OAB

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