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Os Serviços Públicos

Por:   •  13/2/2018  •  1.569 Palavras (7 Páginas)  •  285 Visualizações

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Essa descentralização pode se dar por:

1) OUTORGA (DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO)

- o Estado transfere a prestação dos serviços públicos a pessoas jurídicas de direito público;

- sempre por meio de Lei. ⬅️

2) DELEGAÇÃO (DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO)

- o Estado, sendo o titular do serviço público, transfere o poder de prestar aquele serviço a um pessoa jurídica de direito privado integrantes ou não da Adm. Indireta. Sejam EM. SEM., ou à particulares;

- essa delegação pode se dar através de Lei autorizando a criação (para EM ou SEM) ou por contrato de concessão ou permissão de serviço público (para particulares). ⬅️

ENTÃO, A DELEGAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO AO PARTICULAR É CHAMADA DE DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO CONTRATUAL (PORQUE É FEITA ATRAVÉS DE UM CONTRATO DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

---- CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (Lei 8.987/05)

- nesse tipo de contrato, a Adm. contrata um empresa, a empresa presta o serviço e é remunerada pelo usuário do serviço público (este paga a remuneração da empresa);

- para ser concessão, a concessionária deve ser remunerada ao prestar o serviço e por quem está usufruindo desse serviço;

- Ex.: transporte público, energia elétrica, telefonia...

- a limpeza de uma cidade se dá por concessão? Não, é um contrato de prestação como outro qualquer;

- rádio e difusão de sons e imagens (televisão): o serviço público televisivo é delegado aos particulares mediante concessão. A Globo, por exemplo, presta o serviço público de televisão e cobra daqueles que querem anunciar os seus produtos ou serviços, remunerando-se para custear os serviços e obter o lucro dela;

- ISSO É CONCESSÃO SIMPLES;

- CONCESSÃO PRECEDIDA DE OBRA PÚBLICA;

- a ideia é a mesma, porém antes da empresa prestar o serviço, ela terá que executar uma obra que seja necessária à execução do serviço;

- Ex.: empresa que é contratada pra prestar o serviço de metrô;

PECULIARIDADES ACERCA DO CONTRATO DE CONCESSÃO:

- a concessão deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência, não importando o valor do contrato (regra);

- a Lei 8.987 traz a previsão de o edital da concorrência poder inverter as fases da licitação (primeiro classifica, depois habilita) - celeridade!!

- a concessionária será pessoa jurídica ou um consórcio de empresas. Não se permite concessão com pessoas físicas;

- sendo um contrato administrativo, todas as regras que estudamos na 8.666/93 são aplicáveis a esse contrato.

- equilibro econômico-financeiro, cláusulas exorbitantes, possibilitando-se, então, a ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO e RESCISÃO UNILATERAL, que se dará:

1) inadimplemento do particular contratado (recebe o nome de CADUCIDADE): o estado retoma a prestação do serviço público;

2) interesse público (ENCAMPAÇÃO): retomada do servo pelo poder concedente.

- A Adm tem PODER DE FISCALIZAÇÃO: havendo indícios de irregularidade, o Estado poderá, através de decreto do chefe do executivo, decertar a intervenção. O Estado, então, afasta o dirigente da empresa e nomeia um agente público (chamado de interventor) que irá gerir a empresa até o término da intervenção. Comprovando-se as causas da intervenção, haverá caducidade, não se comprovando, o Estado devolve a empresa;

- a Adm tem a possibilidade ainda de ocupação temporária dos bens da empresa em caso de paralisação dos serviços por ela prestados. OCUPAÇÃO X REVERSÃO DE BENS

- a subcontratação no contrato de concessão recebe o nome de subconcessão. Na 8.666/93, a subcontratação é medida excepcional e deve haver autorização do poder público, previsão no contrato e licitação, em regra, na modalidade concorrência;

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Em dezembro de 2004, foi editada a Lei 11.079/04 que criou as chamadas PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP’s)

- nada mais é do que um contrato de concessão especial. Eu estou falando de duas espécies de contrato de concessão:

1) CONCESSÃO PATROCINADA

- segue a regra básica da concessão, mas o poder público também paga uma remuneração a essa empresa. MAS PORQUÊ?! Para garantir a modicidade das tarifas. Para empresa manter a margem de lucro sem precisar aumentar o valor das tarifas, a Adm. pode pagar até 70% da remuneração. Esse subsídio deve obedecer a esse valor!

2) CONCESSÃO ADMINISTRATIVA

- o usuário do serviço público é a própria Adm. Pública. Ela fica responsável por 100% do valor da tarifa porque ela própria é o usuário do serviço;

- Ex.: a Adm contrata uma empresa pra prestar o serviço penitenciário. Essa empresa vai cobrar dos presos o que ela gasta? Não, o próprio estado vai pagar o serviço. A empresa vai prestar o serviço penitenciário sendo remunerada pelo Estado.

AMBAS AS CONCESSÕES SÃO CHAMADAS DE PARCEIRAS PÚBLICO-PRIVADAS!

Características comuns:

- o contrato será de no mínimo 5 e de no máximo 35 anos (art. 5°, I)

- o valor do contrato será de no mínimo 20 milhões;

- e quanto ao compartilhamento dos riscos, o estado responde solidariamente.

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PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

Apesar da Lei 8.987/1995 ser a nossa lei de normas gerais sobre as concessões e permissões de serviços públicos, a verdade é que o legislador quase somente se preocupou em editar disposições

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