Os Serviços Públicos
Por: Hugo.bassi • 13/2/2018 • 1.569 Palavras (7 Páginas) • 285 Visualizações
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Essa descentralização pode se dar por:
1) OUTORGA (DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO)
- o Estado transfere a prestação dos serviços públicos a pessoas jurídicas de direito público;
- sempre por meio de Lei. ⬅️
2) DELEGAÇÃO (DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO)
- o Estado, sendo o titular do serviço público, transfere o poder de prestar aquele serviço a um pessoa jurídica de direito privado integrantes ou não da Adm. Indireta. Sejam EM. SEM., ou à particulares;
- essa delegação pode se dar através de Lei autorizando a criação (para EM ou SEM) ou por contrato de concessão ou permissão de serviço público (para particulares). ⬅️
ENTÃO, A DELEGAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO AO PARTICULAR É CHAMADA DE DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO CONTRATUAL (PORQUE É FEITA ATRAVÉS DE UM CONTRATO DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
---- CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (Lei 8.987/05)
- nesse tipo de contrato, a Adm. contrata um empresa, a empresa presta o serviço e é remunerada pelo usuário do serviço público (este paga a remuneração da empresa);
- para ser concessão, a concessionária deve ser remunerada ao prestar o serviço e por quem está usufruindo desse serviço;
- Ex.: transporte público, energia elétrica, telefonia...
- a limpeza de uma cidade se dá por concessão? Não, é um contrato de prestação como outro qualquer;
- rádio e difusão de sons e imagens (televisão): o serviço público televisivo é delegado aos particulares mediante concessão. A Globo, por exemplo, presta o serviço público de televisão e cobra daqueles que querem anunciar os seus produtos ou serviços, remunerando-se para custear os serviços e obter o lucro dela;
- ISSO É CONCESSÃO SIMPLES;
- CONCESSÃO PRECEDIDA DE OBRA PÚBLICA;
- a ideia é a mesma, porém antes da empresa prestar o serviço, ela terá que executar uma obra que seja necessária à execução do serviço;
- Ex.: empresa que é contratada pra prestar o serviço de metrô;
PECULIARIDADES ACERCA DO CONTRATO DE CONCESSÃO:
- a concessão deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência, não importando o valor do contrato (regra);
- a Lei 8.987 traz a previsão de o edital da concorrência poder inverter as fases da licitação (primeiro classifica, depois habilita) - celeridade!!
- a concessionária será pessoa jurídica ou um consórcio de empresas. Não se permite concessão com pessoas físicas;
- sendo um contrato administrativo, todas as regras que estudamos na 8.666/93 são aplicáveis a esse contrato.
- equilibro econômico-financeiro, cláusulas exorbitantes, possibilitando-se, então, a ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO e RESCISÃO UNILATERAL, que se dará:
1) inadimplemento do particular contratado (recebe o nome de CADUCIDADE): o estado retoma a prestação do serviço público;
2) interesse público (ENCAMPAÇÃO): retomada do servo pelo poder concedente.
- A Adm tem PODER DE FISCALIZAÇÃO: havendo indícios de irregularidade, o Estado poderá, através de decreto do chefe do executivo, decertar a intervenção. O Estado, então, afasta o dirigente da empresa e nomeia um agente público (chamado de interventor) que irá gerir a empresa até o término da intervenção. Comprovando-se as causas da intervenção, haverá caducidade, não se comprovando, o Estado devolve a empresa;
- a Adm tem a possibilidade ainda de ocupação temporária dos bens da empresa em caso de paralisação dos serviços por ela prestados. OCUPAÇÃO X REVERSÃO DE BENS
- a subcontratação no contrato de concessão recebe o nome de subconcessão. Na 8.666/93, a subcontratação é medida excepcional e deve haver autorização do poder público, previsão no contrato e licitação, em regra, na modalidade concorrência;
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Em dezembro de 2004, foi editada a Lei 11.079/04 que criou as chamadas PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP’s)
- nada mais é do que um contrato de concessão especial. Eu estou falando de duas espécies de contrato de concessão:
1) CONCESSÃO PATROCINADA
- segue a regra básica da concessão, mas o poder público também paga uma remuneração a essa empresa. MAS PORQUÊ?! Para garantir a modicidade das tarifas. Para empresa manter a margem de lucro sem precisar aumentar o valor das tarifas, a Adm. pode pagar até 70% da remuneração. Esse subsídio deve obedecer a esse valor!
2) CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
- o usuário do serviço público é a própria Adm. Pública. Ela fica responsável por 100% do valor da tarifa porque ela própria é o usuário do serviço;
- Ex.: a Adm contrata uma empresa pra prestar o serviço penitenciário. Essa empresa vai cobrar dos presos o que ela gasta? Não, o próprio estado vai pagar o serviço. A empresa vai prestar o serviço penitenciário sendo remunerada pelo Estado.
AMBAS AS CONCESSÕES SÃO CHAMADAS DE PARCEIRAS PÚBLICO-PRIVADAS!
Características comuns:
- o contrato será de no mínimo 5 e de no máximo 35 anos (art. 5°, I)
- o valor do contrato será de no mínimo 20 milhões;
- e quanto ao compartilhamento dos riscos, o estado responde solidariamente.
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PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
Apesar da Lei 8.987/1995 ser a nossa lei de normas gerais sobre as concessões e permissões de serviços públicos, a verdade é que o legislador quase somente se preocupou em editar disposições
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