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Organização e fiscalização das fundações

Por:   •  1/5/2018  •  1.578 Palavras (7 Páginas)  •  259 Visualizações

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Resenha descritiva de Processo Civil IV

Nome: Gustavo Machado Camargo

Universidade Luterana do Brasil – ULBRA CAMPUS TORRES

Curso: Direito

Ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo

A resenha em análise é extraída do capítulo XXVII do livro Curso de Direito Processual Civil, de autoria do jurista Humberto Theodoro Junior. O tópico em comento versa acerca do procedimento da Ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo, sendo que, dentro do presente tema, há 04 (quatro) capítulos, os quais passo a expor.

O primeiro tópico, Introito, ensina que a matéria em análise se encontra normatizada pelo Código Comercial e em legislação esparsa. Nesse sentido, esclarece que será aplicado aos contratos de transporte conforme os ditames da legislação especial, estabelecido pelo Código Civil em seu artigo 732. Salienta que a apuração de responsabilidade civil no transporte marítimo tem como base documentos formados a bordo, em consonância com as disposições do Código Comercial. Por último, refere que o Código Processual Civil vigente revogou o artigo 1.218 e estabeleceu um rito especial de jurisdição voluntária para a ratificação dos protestos marítimos e dos protestos testemunháveis formados a bordo, conforme se analisa através dos artigos 766 a 770 do NCPC. No tocante ao Código Comercial, a formação dos protestos acima mencionados é regida especialmente pelos artigos 501, 504 e 505.

O segundo tópico, Conceito, informa que o comandante do navio e da tripulação será o capitão, o qual exercerá uma série de atribuições, tal como o relato por escrito dos fatos acontecidos em bordo. Esta escrituração é realizada através de três livros, sendo o Diário da Navegação um destes, cito o nascimento, casamento e óbito como exemplo, devendo estes serem registrados e comunicados em tempo oportuno, conforme determina o artigo 31 da Lei nº 6.015/73. Muitas destas atribuições possuem cariz público, como a realização do casamento e inventário. Além de registrar os fatos, o comandante emitirá termo de ressalva de responsabilidade, ora protesto ou processo testemunhável a bordo, em casos que trouxer a possibilidade de causar danos a terceiros. O Código Comercial também prevê que os protestos poderão ser lavrados por terceiros, como no caso do piloto, na hipótese de o capitão recusar sua orientação (artigo 539), ou em caso de falecimento ou impedimento do comandante, aquele que o sucede (artigo 541). O autor refere, ainda, que existe outro documento formado a bordo, denominado ata de deliberação, elaborada em situações nas quais o capitão está obrigado a tomar providência em consonância com o deliberado por todos os oficiais, cito como exemplo a avaria grossa. Nessas circunstâncias, o capitão tem voto de qualidade e pode agir contra a decisão dos oficiais sempre o julgar conveniente.

A jurista Maria Helena Diniz, em sua obra Dicionário Jurídico, define os protestos formados a bordo como o ato escrito, extrajudicial e formal, testemunhado e assinado pelas pessoas presentes a bordo e lavrado pelo comandante do navio, no Diário de Navegação, a fim de comprovar qualquer perda sofrida pela embarcação ou carga durante a viagem. A lavratura do protesto não cria nem modifica direitos, bem como tem como objetivo eximir o capitão da responsabilidade por caso fortuito ou de força maior. Insta mencionar que o protesto precisa ser ratificado por autoridade judicial.

O último tópico versa acerca do procedimento, sendo este separado em 04 (quatro) itens: introdução, a qual dispõe que os protestos e os processos formados a bordo devem ser apresentados ao juiz do primeiro porto, no prazo máximo de 24 horas da chegada da embarcação, bem como ensina que, se houver necessidade, a instauração do processo será proposta pelo comandante do navio, artigo 766 do NCPC, tramitará na justiça estadual; petição inicial, a qual deverá preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC e ser instruída conforme preconiza o artigo 767 da mesma lei, como também será traduzido se o documento estiver escrito em outro idioma, ressaltando que, em regra, não se admite emenda à inicial; audiência, elencado no artigo 768 do NCPC, dispõe que a inicial será distribuída com urgência e será imediatamente encaminhada ao magistrado que, de pronto, marcará audiência para o mesmo dia, ouvindo, independente de intimação, o comandante e as testemunhas (máximo 04 e mínimo 02), bem como serão ouvidos os consignatários das cargas indicados na inicial e outros eventuais interessados, ressaltando que será requerido um tradutor, em casos de estrangeiro a ser ouvido; decisão, o magistrado ratificará o protesto ou processo testemunhável a bordo em caso de convencimento da veracidade dos fatos, mediante sentença, podendo ser oponível mediante apelação, que não necessitará de relatoria, conforme preconiza o artigo 770 do NCPC, decisão esta que não consistirá em um juízo de reconhecimento das provas, salientando à possibilidade do juiz, em decisão motivada, a se recusar a ratificar os documentos, quando verificar que

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