O LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Por: Matheus Fernandes • 26/6/2020 • Seminário • 10.127 Palavras (41 Páginas) • 743 Visualizações
MÓDULO: INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
QUESTÕES DE PLENÁRIO
- Empresa XXX, contribuinte de IPI, declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, e realiza o pagamento do saldo devedor remanescente. Em razão de procedimento fiscalizatório posteriormente realizado, o Fisco Federal glosa os créditos de IPI utilizados pela empresa devedora, sem porém majorar o valor de tributo por ela declarado como devido. Em seguida, encaminha a declaração do contribuinte para inscrição na dívida ativa, para posterior execução fiscal. Uma vez que não há controvérsia no que tange à obrigação de prestar o tributo ou ao quantum devido pela empresa, entende, o Fisco, não ser necessário o lançamento de ofício. A Fazenda, na ação de execução, impõe penalidades que entende cabíveis, além dos juros de mora. Na sua opinião, está correto o proceder da Fazenda? Ainda, a glosa de crédito pode ser equiparado ao caso de ausência de pagamento? Justifique sua resposta (Vide Acórdão CARF 3402003.801).
Procedimento adotado pela fazenda era errado, ela deveria corrigir o valor por meio do lançamento.
Súmula STJ – sem necessidade de lançamento de ofício.
O próprio contribuinte já tem ciência do débito, seria desnecessário a
Gloza ocorre por meio de auto de infração (na prática)
Quando o contribuinte vai encaminhar o sped, lança o crédito e lança o débito, consta um documento único, o fisco analisa o documento e na falta, notificaria o aplicaria a multa.
Duas relações, uma para o crédito e a gloza e outra para o débito.
Débito não vem sendo discutida, a relação discutida é referente ao crédito.
Restou debatido a ideia de suprimir a ideia da gloza.
Âmbito federal não tem notificação
Estadual com ICMS, tem notificação antes da inscrição em dívida ativa;
(depende do método de lançamento, por homologação o contribuinte já está completamente ciente dos valores que são devidos por ele)
Gloza pode ser equiparada como ausência de pagamento? Sim
Posso equiparar a gloza com a materialidade do imposto.
Debate em relação as relações existentes e a existências de possíveis multas
Multa da gloza e multa da mora
Conclusão: para relações dessa natureza é interessante separar as relações.
Procedimento da fazenda não estaria correto, visto que ela precisaria realizar um ato de lançamento e não somente inscrever em dívida ativa.
Gloza pode ser equiparada a ausência de pagamento? Sim. Visto que é ausência de um crédito frente a um débito, que resultará na ausência de pagamento. Não há compensação, não extinção do crédito e ele volta a ser devido.
2. Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se:
a) Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.
O que se homologa, o pagamento ou a norma individual ou concreta?
Art. 150. Atividade = todo procedimento imposto ao contribuinte.
Entendemos que ocorre a homologação de ambos
Quando há a homologação do crédito, extingue o crédito.
Poderia existir homologação parcial do pagamento?
Conclusão: homologa os dois, não há como homologar parcialmente o pagamento.
O que é homologação? Ato que a fazenda atexta a extinção da obrigação tributária.
Devo 100, pago 80. Não há homologação parcial, a multa cai em cima do 100.
Mas o valor declarado, 80, deve ser considerado?
A multa deveria ser aplicada no 100 ou no 20, se for no 20, há homologação parcial.
Extingue os 80, faz novo lançamento de 20 e aplica multa no 20.
Na prática ocorre a revisão do ato de lançamento. Recalcula o tributo.
Homologação parcial poderia (etendimento da aurora) pelo fato de tratar de um único fato.
Se homologa o pagamento antecipado, no caso de erro.
Se tiver tudo certo, homologaria os dois.
Depende do caso concreto.
Homologação traz como efeito a extinção do crédito.
b) Qual o efeito jurídico da ocorrência da “homologação expressa”? Quando se verifica? O desembaraço aduaneiro pode ser considerado caso de “homologação expressa” do pagamento de tributos incidentes quando da importação de bens, mercadorias e serviços? É possível tratá-lo como lançamento por declaração? Se no momento do desembaraço aduaneiro é adotada determinada alíquota, pode ela ser revisada pela administração posteriormente? (Vide Anexo II)
Qual a consequência de uma homologação expressa, qual o efeito jurídico, e quando?
Desembaraço aduaneiro existem canais verde, amarelo e vermelho, quando entra no canal verde, não há fiscalização, no amarelo o fisco revisa os documentos, no vermelho o fisco olha documento e mercadoria, é homologação expressa.
Passou no canal verde, sem fiscalização, pode ser homologado expressamente mesmo assim?
Ou seria tácito.
Homologação é ato expresso.
Conclusão: o desembaraço configura homologação expressa.
Pode revisar a alíquota? Não. Ocorreu a homologação expressa, ela não pode revisar.
- Dado o auto de infração (fictício) abaixo (Anexo III):
a) Identifique as normas individuais e concretas veiculada no respectivo auto de infração;
lançamento do tributo, multa e juros de mora (NGA da multa é diferente da dos júros;
b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;
ato adm de imposição de muta: poder de polícia?
Ato adm de lançamento: NIC, obrigação tributária
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