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O Auxílio Reclusão

Por:   •  31/10/2018  •  5.739 Palavras (23 Páginas)  •  260 Visualizações

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Ainda que a família do criminoso, na maior parte dos casos, não tenha influência para que ele cometa o crime, acaba se beneficiando da prática de atos criminosos que o envolvam, pois a renda é revertida em favor da família. Ademais, o fato do criminoso saber que sua família não ficará ao total desamparo se ele for recolhido à prisão, pode facilitar sua decisão em cometer um crime.

De outro lado, não há previsão de benefício para amparar as vítimas do criminoso e suas famílias. Quando o crime promove sequelas à vítima, dificultando o exercício da atividade que garanta seu sustento, ficam tanto vítima quanto sua família ao total desamparo. No caso de morte da vítima, fica a família sem renda para garantir seu sustento.

Neste sentido, entendemos que é mais justo amparar a família da vítima do que a família do criminoso. Porém na real conjuntura somente a família do criminoso(segurado) é beneficiada com tal auxílio previsto em legislação.

Este artigo leva ao cidadão a realidade quanto as lendas que cercam tal benefício, possibilitando o entendimento sobre o auxílio reclusão e a reflexão quanto a sua posição à cerca do conflito entre os princípios da dignidade da pessoa, igualdade, justiça, moral; beneficiando a quem realmente faz jus a um amparo legal, psicológico e pecuniária como nos casos das vítimas, esclarecendo o verdadeiro propósito do auxílio reclusão, amparos legais, função do benefício, os mitos oriundos da polêmica do benefício previdenciário, destino final auxiliando a família do beneficiário e o conflito de princípios fundamentais quanto a destinação do benefício que na real conjuntura apenas beneficia o autor(segurado) ficando a vítima ou familiares desamparados, sugerindo um reflexão quanto ao favorecimento da família do infrator e a falta de amparo a família da vítima.

2 O AUXÍLIO RECLUSÃO

Dentre os benefícios oferecidos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), por meio da Lei N.º 8.213, de 24 de Julho de 1991 (Lei 8.213/91), a Lei dos Benefícios, aos seus segurados e respectivos dependentes, encontra-se o auxílio-reclusão. Neste tópico abordar-se-á o conceito de auxilio reclusão, segundo alguns doutrinadores e um pouco de seu histórico e a sua semelhança com a pensão por morte.

O auxílio-reclusão foi originalmente instituído pela Lei N° 3.807, de 26 de agosto de 1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, que previu a concessão de auxílio-reclusão aos beneficiários do segurado, detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração da empresa, e que houver realizado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais.

Conforme art. 80 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o auxílio-reclusão, bem como a pensão por morte, é destinado exclusivamente aos dependentes do segurado, neste caso o preso recolhido à prisão, durante o período em que estiver sob o regime fechado, porém, não no livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. No entanto, o benefício é único e independe da quantidade de filhos que o preso possui. Não importa se ele tem quatro ou cinco dependentes. O valor do auxílio é sempre o mesmo e será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço. Equipara-se a condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude. Assim, o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que foi preso. Benefício que não é bem visto por alguns doutrinadores, que consideram que ele deveria ser extinto, pois é injusto uma pessoa ficar presa e a sociedade, ou o sistema previdenciário brasileiro que se julga sem condições financeiras, pagar um benefício à família do preso, como se este tivesse falecido ou simplesmente tivesse deixado de existir.

De certa forma, argumenta alguns doutrinadores, o preso é que deveria pagar por se encontrar nesta condição, principalmente por crimes considerados pela maioria como crimes passíveis de punições mais severas como homicídio, roubo e etc.

Contudo, apesar dessas opiniões, a existência desse benefício deve ser interpretada considerando os princípios de nossa constituição, e tendo em vista que é garantido no próprio texto constitucional, no art. 201, IV da CRFB/88. Assim, observa-se que este instituto deverá atender ao comando do art. 226 da CRFB/88, que prevê especial proteção à família por parte do Estado. E, no âmbito previdenciário, a família é protegida por meio dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão. Nos dois casos o risco social a ser revisto é a perda da fonte de subsistência da família, na primeira hipótese pelo motivo da morte do segurado, na segunda, por ocasião de sua prisão. Sendo assim, o auxílio-reclusão é prestação pecuniária, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos o objetivo principal é minimizar, a falta do provedor das necessidades econômicas dos dependentes.

Além de proteger a instituição familiar, o auxílio-reclusão deverá realizar o princípio que está previsto no art. 5o, XLV, da CRFB/88. Este dispositivo legal diz que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Assim, esta leitura impede que os reflexos da condenação alcancem à família do condenado, ou seja, somente o réu arcará com as consequências de seu delito. Por isso os familiares dependentes, já separados do convívio com o recluso, em razão de evento para o qual não participou, não podem suportar as faltas econômicas ocasionadas pela prisão do segurado, então, caberá ao Estado, responsável pela prisão, garantir condições mínimas de sobrevivência aos dependentes.

Essa ideia nos remete aos princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana constante no art. 1o, inciso III, da CRFB/88, bem como no compromisso de erradicação da pobreza, tratado no art. 3o do mesmo Instrumento Maior e no princípio da solidariedade social. Portanto, cabe ao Estado, conjuntamente com a sociedade, proteger, contra eventuais infortúnios, a família agora desamparada, tal qual se dá com a pensão por morte, inclusive a própria lei compara o auxílio-reclusão com essa pensão.

De acordo com as orientações publicadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao benefício, mas, na época dos fatos, o trabalhador

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