Jurisprudência
Por: gabi.zinha02 • 5/8/2018 • Trabalho acadêmico • 1.296 Palavras (6 Páginas) • 214 Visualizações
JURISPRUDÊNCIA
São Paulo - 2013
Jurisprudência |
15 de Abril de 2013 |
O trabalho irá apresentar como tema principal a Jurisprudência, sendo ela uma das fontes do Direito, casos em que ela poderá ser aplicada, sua origem e significado, e será complementado com exemplos reais.
Sumário
Jurisprudência - significado e origem
Jurisprudência (do latim: jus "justo" + prudentia "prudência") é um termo jurídico que corresponde às interpretações e decisões uniformes dos Tribunais e pode ter seu significado vinculado também à “Ciência do Direito”, denominada “Dogmática Jurídica”.
A jurisprudência teve como antecedente, no Período clássico romano, os “Jurisconsultos”, intérpretes das leis que possuíam a função de estudá-las e de responder às consultas públicas para solucionar os casos que lhes eram apresentados. Contudo, sua origem foi marcada no Common Law (pilar de sustentação do Direito inglês), constituído para ir contra os costumes locais que não eram comuns.
No Common Law, a aplicação de regras e normas não está codificada, mas fundamentada no costume. O juiz, para decidir o caso concreto, se baseia em sentenças judiciais anteriores, ou seja, na jurisprudência.
De acordo com Maria Helena Diniz:
“[...]jurisprudência é o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, resultante da aplicação de normas a casos semelhantes, constituindo uma norma geral aplicável a todas as hipóteses similares e idênticas. É o conjunto de normas emanadas dos juízes em sua atividade jurisdicional.”
Miguel Reale afirma no seu livro “Lições Preliminares de Direito” que
“A Jurisprudência é dessas realidades jurídicas que, de certa maneira, surpreendem o homem do povo. O vulgo não compreende nem pode admitir que os tribunais, num dia julguem de uma forma e, pouco depois ou até mesmo num só dia cheguem a conclusões diversas, e virtude das opiniões divergentes dos magistrados que os compõe”
Ou seja, a jurisprudência é a decisão dos tribunais. Pode ser usada para fundamentar uma tese ou decisão judicial, mas não tem força de lei. Nesse sentido, a jurisprudência não se forma por decisões isoladas, mas sim após uma série de decisões no mesmo sentido. Grosso modo, pode-se dizer que: “precedente” é uma única decisão em determinado sentido; “jurisprudência” são diversas decisões no mesmo sentido; e “súmula” é o resultado decorrente do procedimento de Uniformização de Jurisprudência, pelo qual se condensa uma série de acórdãos (decisões de tribunais), que adotem idêntica decisão.
Jurisprudência e Costume
A jurisprudência, assim como as leis, os costumes e a doutrina, é fonte do direito, sua importância é reconhecida na formação do sistema jurídico.
Assim como nos costumes, a jurisprudência é exercida por meio da repetição de fatos, porém, ao invés da repetição de fatos individuais como nos costumes, a jurisprudência é marcada pela repetição de decisões judiciais, levando o termo a ser denominado por alguns autores como “costume judiciário”.
André Franco Montoro diferencia jurisprudência de costume em seu livro “Introdução à Ciência do Direito”:
“a) A jurisprudência é obra exclusiva de um setor apenas da comunidade: o dos juízes e tribunais. O costume é criação da consciência comum do povo e pode originar-se de qualquer setor da coletividade.
b) A jurisprudência decorre de decisões sobre casos em conflito. O costume nasce naturalmente, como decorrência do exercício de direitos e obrigações.
c) A jurisprudência é reflexiva: provém do trabalho de reflexão dos julgadores, que recorrem a noções técnicas e a métodos peculiares de investigação e raciocínio. O costume é espontâneo.”
Jurisprudência como fonte do Direito
“Procurar a fonte de uma regra jurídica significa investigar o ponto em que ela saiu das profundezas da vida social para aparecer na superfície do direito.” - André Rodigheri - Formando Direito-Uniritter Porto Alegre-RS
“Por ‘fonte do direito’ designamos os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa (...) À luz desse conceito quatro são as fontes de direito, porque quatro são as formas de poder: processo legislativo, expressão do poder Legislativo; jurisdição, que corresponde ao Poder Judiciário; os usos e costumes jurídicos, que exprimem o poder social, ou seja, o poder decisório anônimo do povo; e, finalmente, a fonte negocial, expressão do poder negocial ou da autonomia da vontade.”.
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