Interceptação telefônica Considerações Metodológicas
Por: Jose.Nascimento • 25/4/2018 • 7.528 Palavras (31 Páginas) • 239 Visualizações
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Nesse aspecto, a intimidade precisa ser vista também como uma espécie de exigência moral da personalidade do Homem, para que em determinadas circunstâncias seja o mesmo deixado em tranquilidade, sendo assim, um direito de controlar a indiscrição alheia nos assuntos privados que só a ele interessa, tem como um de seus fundamentos o princípio da exclusividade, formulado por Hannah Arendt com base em Kant.
Assim, nos casos que a informação não seja de relevância pública prevalece o direito à privacidade da pessoa, se esta não afeta, já que a liberdade de informação prevalece somente quando seu conteúdo é de relevância pública. Devendo ser levado em questão o fato de que, a relevância pública da informação, da livre expressão, será a única justificativa plausível capaz de induzir a publicação de eventos históricos que envolve o sujeito e outros atos que afetem a privacidade de determinado indivíduo.
Merece menção a liberdade de expressão assegurada também em âmbito constitucional, em que profissional da comunicação avalia o cabimento (ou não) quanto a publicação determinadas informações que contrariem direito à intimidade e privacidade; contudo, imprescindível que se tenha em mente que, a justeza e proporcionalidade utilizada pelo referido profissional de empresa, por exemplo, em nada se igualará a cautelosa ponderação a ser realizada por um magistrado.
- Liberdade de expressão versus Direito à vida privada e a intimidade
Por óbvio que este consiste em um tema polêmico, diga-se de passagem, gera incômodos para diversos profissionais (advogados, jornalistas, colunistas, magistrados e mesmo aos famosos – atores/atrizes); contudo, permite uma ideal reflexão a respeito da matéria, inclusive analisando as possibilidade e limites para a violação da intimidade alheia.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 220, assim aduz:
[...] a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observando o disposto nesta Constituição.
Ainda, pela CF/88, em seu artigo 5º, inciso X, faz alusão à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e, por fim, da imagem das pessoas. Bem como assegura o direito a indenização pelos danos que quaisquer espécie de violações tenham provocado. Destacando que em ambos artigos tutelam direitos inerentes à qualquer ser humano, para tanto, basta se encontrar na condição de ser humano. No caso do ordenamento jurídico pátrio, alcança tanto nacionais quanto estrangeiros que estejam de título de turismo, trabalho ou outro fim.
Ocorre que o direito à liberdade de expressão por si só já é um tema complicado de lidar, pois ao relacioná-la com outros direitos, qualquer limitação pode ser tida como censura, como condenação a um direito essencial de uma democracia.
Em se tratando de inquérito policial o sujeito investigado está diante de duas grandes “ameaças” ao seu direito de intimidade, tanto a repercussão midiática quanto as espécie de quebras de sigilo (bancário, telefônico, busca e apreensão de pertences dentro de casa ou mesmo escritório). Notadamente a exploração a intimidade pode expor o investigado a circunstâncias vexatórias e, pode ocorrer, inclusive, que tais intervenções na vida íntima sejam consideradas desnecessárias.
Entretanto, é preciso sopesar os direitos e aceitar que de um jeito ou de outro, um direito será limitado, haja vista que os direitos não estão em órbita absoluta, mas sempre passíveis a relativizações. Há quem defenda a liberdade de expressão em detrimento da proteção à intimidade justificando no seguinte sentido, que aquele direito tem que prevalecer à qualquer custo, e se houver exageros, que haja o processo, mas não se pode eliminar a liberdade de expressão.
Porém, antes mesmo de se empreender qualquer tipo de premissa, deve-se aplicar alguns questionamentos, a liberdade de expressão, a informação está ligada ao nosso poder de opinar a respeito de inúmeras situações e coisas, qualquer evento da vida corriqueira da sociedade, por exemplo, ou mesmo de pessoas que seja dita “pessoa pública”.
Sem olvidar que se está tecendo comentário sobre avida doméstica, familiar, íntima, enfim qualquer âmbito que extrapole a vida profissional de alguém, em nome da liberdade de expressão. Nesse caso, é coerente ou socialmente ético?
É mesmo que deixar a impressão de que a vida da pessoa consiste em um espaço extremamente frágil, sensível e disponível aos olhos e opiniões de qualquer um. Como aduziu o catedrático estudioso Carnelutti na afirmação de um advogado genebrino, em um processo que se expõe a vida de alguém: “não se abre nem o coração nem a alma sob a voz da multidão”.
É salutar pontuar que não pretende-se preconizar censura a um ou outro direito, tão somente, a aplicação da razoabilidade ao caso que precisar desse olhar equilibrado. Longe de censura, isso é o que se faz em direito quando em xeque dois assuntos tão frágeis: proporcionalidade, tendo em vista a dignidade da pessoa humana.
Considerando a teoria das esferas concêntricas, já mencionadas acima, a jurisprudência constitucional germânica costuma remeter a esfera da intimidade para o conteúdo essencial dos direitos relativos personalidade humana, o que põe em colisão os direitos à liberdade de expressão e à intimidade.
É possível também encontrar defesas no sentido de considerar insuscetível de qualquer ponderação proporcional a colisão dos referidos direitos constitucionalmente assegurados.
Nesse caso, a notícia que chocasse com o direito à Intimidade, nem sequer estaria sujeita à observância de exigências mínimas de razoabilidade e proporcionalidade. Prevaleceria sempre o direito à Intimidade – na visão constitucional germânica. Ensina ainda MACHADO, 2013, p. 52 sobre o perigo de buscar depreender a título de Privacidade aquilo que, comumente, estaria circunscrito à Intimidade do indivíduo:
[...] Todavia temos dúvidas que tenha que ser assim, parecendo-nos que uma tal solução acabará, na prática, perante um hard case em que esteja em causa a ponderação entre a intimidade e o interesse público, por conduzir à colocação, sob a égide da privacidade, daquilo que normalmente surgiria associado à intimidade, para que por essa via o interesse público possa prevalecer.
No entanto, revela-se imprescindível destacar que, não poucas as vezes, os comportamentos humanos que integram o
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