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INICIAL DA ATIVIDADE SUPERVISIONADA

Por:   •  9/4/2018  •  1.983 Palavras (8 Páginas)  •  372 Visualizações

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III.1 Do Ato Ilícito Praticado, da Existência do Dano Moral e Material e da Hipótese de Ressarcimento ao Requerente em Decorrência dos Prejuízos Ocasionados.

Em análise aos fatos é cediço que o evento danoso se deu por culpa exclusiva do Requerido que de lhe entregou uma mercadoria com defeito, e sem vontade alguma de lhe proporcionar a resolução do mérito.

Tal conduta realizada pela Ré configura ato ilícito, conforme dispõe: o art. 186 do C.C, in verbis:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Nesse diapasão, é sabido que o dever de reparar é previsto pelo Código Civil, pela redação do artigo 927, vejamos:

“Art. 927. Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Cumpre ressaltar que essa obrigação deve ter como antecedente os pressupostos fundamentais da responsabilidade civil, ou seja, os elementos formadores daquela obrigação: um comportamento (ação ou omissão) do agente, o elemento subjetivo (dolo ou culpa), o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência de um dano efetivo, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial.

O nexo de causalidade entre a empresa irresponsável e os danos sofridos pela Autora estão devidamente comprovados pelos documentos em anexos.

À vista disso, é evidente que os transtornos suportados pelo Reclamante, o risco de perdimento do veículo em questão e o lapso temporal em que inexistiu a prestação de serviços de praxe, desencadearam no dano material aludido.

Por derradeiro, requer seja reconhecido o dano material que lhe foi causado, para que o Requerido venha a arcar com os resultados de sua irresponsabilidade.

Por oportuno, CLÓVIS BEVILÁQUA, nos dá com sua costumeira clareza, uma bela lição:

"Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro. É por necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais."

A presença também do prejuízo material, nesse caso, deixa claro os danos suportados pela Autora, quais sejam, o abalo emocional, o constrangimento, a humilhação, os transtornos causado pelo descaso da empresa Ré, sendo que o dano moral se reflete muito mais.

A situação de dor moral torna, realmente, difícil o arbitramento de indenização, sabido que a moral, a honra, a dignidade não podem ter um preço correspondente à mera avaliação material. E, muitas vezes, a reparação maior do dano moral não se reflete no preço indenizatório.

Frente à lei não conceituar o dano moral, necessário se faz buscar sua definição na doutrina, embora, esta se mostre ainda nos primeiros passos quanto a esse importante tema de nosso direito.

O Professor Carlos Roberto Gonçalves, em sua Obra “Responsabilidade Civil”, editora Saraiva, na pagina 566, explica:

“Aduz Zannoni que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem)”

A previsão legal para a recomposição do dano moral esta inserida na Carta Magna no artigo 5º, inciso V, “in verbis”:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei (...)

(...)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem.

(...)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

No alvitre de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:

Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação se veja

castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter ressarcitório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).

No que tange ao valor da indenização, é entendimento pacífico tanto no âmbito da doutrina como da jurisprudência que, inexistindo regra específica acerca do parâmetro que deverá ser utilizado para a fixação do “quantum” a ser indenizado, deverá este ser fixado por arbitramento do Julgador, considerando sempre as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.

Desse modo, deve a Ré ser compelida a pagar a Autora uma justa indenização que atenda a dupla finalidade do conceito ressarcitório do dano moral, qual seja, o caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa, e o caráter ressarcitório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.

Portanto, a Autora entende que, para que seja atendida a dupla finalidade do conceito indenizatório do dano moral, deve a Ré ser condenada a indenizar-lhe em, pelo menos, R$ 15.000,00 (quinze e mil reais), pois entende que o referido numerário seja suficiente para que o dano seja reparado, tendo em vista que sofreu inúmeras perturbações em suas relações psíquicas e em sua reputação pessoal, bem como, atender o caráter punitivo da indenização.

IV. Do Posicionamento Contrário À Audiência Conciliatória

É sabido que Autarquia Ré tem por costume a não inclinação favorável a acordos judiciais antes da realização de perícia medica judicial, em decorrência da existência de esfera administrativa em todo o país com o intuito de dirimir tais questões.

Assim, no caso em tela, a Autora já se submeteu à referida via administrativa

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