DIVISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Por: Salezio.Francisco • 18/4/2018 • 873 Palavras (4 Páginas) • 268 Visualizações
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3. Ato complexo: são aqueles cuja vontade final da administração exigem a intervenção de agente ou órgãos diversos, havendo certa autonomia em cada uma das manifestações. Ex: investidura ministro STF, que se inicia pela escolha do presidente e posteriormente passa pela avaliação do senado federal.
Critérios dos efeitos: 1. Constitutivos: Alteram a relação jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos. Ex: autorizações, aplicação de multas, sanções, revogação, etc.
2. Declaratórios: São aqueles que se limitam a declarar situações pré existentes, como por exemplo: ato administrativo que declara que determinada construção apresenta risco a comunidade.
3. Enunciativos: Enunciam juízo de valor, dependendo de ato decisório posterior. Ex: Parecer.
Critério da retratilidade: 1. Revogáveis: A Administração está livre para retirar do mundo jurídico de acordo com critério de conveniência e oportunidade.
2. Irrevogáveis: Aqueles que a administração púbica, por sua característica, umas vez concedidos, não poderão ser retirados do ordenamento jurídico, salvo, nos casos previstos em lei.
Decreto geral e especifico
Resoluções: São atos normativos emanados de autoridades do chamado primeiro escalão (Ministros, secretários de estado, ou secretários municipais)
Deliberações: São atos oriundos Em regra de órgãos colegiados, como comissões, conselhos, câmaras.
Instruções, circulares, portarias, ordem de serviço, provimento e avisos: São ato administrativos, que servem para que a administração pública, organize sua atividade, e portanto, são chamados atos ordinatórios
Alvará: instrumento formal, expedido pela administração pública, que expressa a concordância do ente federativo, para a pratica de determinada atividade.
Oficios: São atos formais, através dos quais as autoridade administrativas comunicam-se entre si, ou com terceiros, tendo ampla possibilidade no tocante ao seu conteúdo.
Parecer: São atos administrativos formais, através dos quais, são emitidas opiniões técnicas, acerca de determinado assunto, a pedido ou por determinação legal.
Certidões, atestados e declarações: atos declaratórios tendo em vista que seu conteúdo expressa a existência de certo fato jurídico.
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