Bem de Família
Por: Evandro.2016 • 26/2/2018 • 2.258 Palavras (10 Páginas) • 241 Visualizações
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Há quatro regimes de bens previstos no ordenamento jurídico brasileiro: a comunhão parcial de bens, a comunhão universal de bens, a separação convencional de bens e a participação final nos aquestos.
O regime da comunhão parcial é o regime legal previsto nos arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil, este regime aduz que todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Esse regime também é o legal no caso de união estável, não havendo contrato entre os companheiros em sentido contrário, conforme o art. 1.725 do CC. Todos os bens previamente adquiridos por cada um individualmente anteriormente a data do casamento permanecem de propriedade individual do mesmo, inclusive bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como por exemplo, uma herança. O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.
A dissolução do regime pode ocorrer por morte de um dos cônjuges, pela separação judicial, pelo divórcio, ou pela nulidade ou anulação do casamento conforme o art. 1571 do Código Civil.
O regime de comunhão universal de bens é disciplinado pelos arts. 1.667 a 1.671 do Código Civil, constituído pela comunicação de todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges, ainda que adquiridos em nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade dos nubentes, expressa em convenção antenupcial, ou seja, neste regime todos os bens e dívidas passam a ser comuns ao casal, tenham sido eles adquiridos antes ou durante o casamento. Portanto, com o fim da união os bens são divididos meio a meio, independente da contribuição direta que cada fez para constituição do acervo comum de bens. A dissolução do regime pode ocorrer em quatro situações, já citadas no regime anterior, conforme o art. 1571 do Código Civil.
O regime de separação convencional de bens é regido pelos arts. 1.687 a 1.688 do Código Civil. O regime da separação de bens pode decorrer da vontade das partes como pode ser imposto pela lei. No primeiro caso, tem-se a separação convencional, tendo sido estabelecida mediante pacto antenupcial. Quando decorre da lei, tem-se a separação obrigatória, denominada também separação legal. Ter-se á este regime quando: um ou ambos os cônjuges for maior de 70 anos nos termos da Lei 12.344/2010; quando o casamento foi celebrado diante de uma das causas suspensivas elencadas no art. 1.523; e quando foi necessária uma decisão judicial para autorizar a celebração do casamento.
No regime da separação total, tanto os bens adquiridos antes como na constância do casamento não se comunicam. Cada cônjuge tem patrimônio próprio e pode livremente administrar, alienar ou gravar seus bens, sejam eles móveis ou imóveis. Em relação à manutenção da família, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
E por fim o regime de participação final dos aquestos é disciplinado pelos arts. 1.672 a 1.686 do Código Civil. É um regime misto, durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e, após a sua dissolução, as da comunhão parcial. Nasce da convenção, dependendo, pois, de pacto antenupcial. Assim comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, salvo aqueles que forem fruto de herança, doação ou que constituírem o patrimônio particular do nubente. O acervo individual inclui os bens que cada um possuía antes de se casar, bem como os que forem fruto do esforço próprio ou de uso pessoal e ferramentas de profissão. A administração do patrimônio particular caberá exclusivamente ao seu proprietário, bem como as dívidas daí oriundas. A sociedade conjugal passa a valer como uma sociedade empresária, sendo inclusive necessário contratar contador para avaliar a situação de cada bem na divisão.
- BEM DE FAMÍLIA
O bem de família pode ser voluntário ou involuntário, o primeiro encontra-se previsto na Lei 8.009/1990 e existe independentemente de qualquer ato da pessoa, derivando diretamente da lei.
Constitui o bem de família legal o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, compreendendo também as construções e plantações que se assentam sobre o mesmo, bem como as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Mesmo se a família não for proprietária de imóvel, são considerados bens de família os bens móveis que guarneçam a residência em que a entidade familiar habitar. Em nenhuma hipótese constituirão bens de família os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos.
O bem de família é impenhorável, não respondendo por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Preceitua a súmula 486 do STJ que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, caso a renda da locação seja destinada à subsistência ou a moradia de sua família.
As exceções à impenhorabilidade do bem de família estão dispostas na Lei 8.009/1990 são: os créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; pelo credor da pensão alimentícia; para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Vale ressaltar que a Lei 8.009/90, em seu art. 3.º, VII, estabelece como uma das exceções à impenhorabilidade a execução do bem do fiador, no caso de a garantia ter sido prestada em contrato de locação.
Depois de este dispositivo legal ter sido muitas vezes aplicado pelos tribunais, em 25 de abril de 2005 o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Min. Carlos Velloso, no Recurso Extraordinário 352.940, considerou inconstitucional o art.
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