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Ausências

Por:   •  27/4/2018  •  1.050 Palavras (5 Páginas)  •  287 Visualizações

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A partir do momento que a posse dos bens está em mão dos sucessores provisórios, eles passam a representar ativamente e passivamente o ausente, desaparecendo essa função do curador.

Os herdeiros mais próximos (descendentes, ascendentes e cônjuge), enquanto sucessores provisórios receberão todos os frutos e rendimentos dos bens do ausente, os demais sucessores receberam apenas a metade dos frutos e rendimentos dos bens a outra metade deve ser capitalizada.

Se no período da sucessão provisória o ausente retorna, será averiguado por qual motivo ocorreu o sumiço, se constata que o sumiço foi voluntario e injustiçado, terá como punição a perda da sua parte nos frutos e rendimentos em favor dos sucessores.

Caso se tiver noticias do falecimento ou se for encontrado ossos, por base de perícia e provavelmente seja constatada a morte da pessoa nessa época, o falecimento será determinado nessa data exata, a partir disso cessa a sucessão provisória e se abre a sucessão definitiva se qualquer intervalo aos herdeiros que eram considerados naquela época.

Após dez anos de transito em julgado da sentença de abertura sucessão provisória, pode ser requeria a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas ou pelo fato do ausente tiver sua idade avançada (80 anos a mais) e suas últimas noticias tenham mais de cinco anos, já se procede quase como se ele estiver morto.

Os Herdeiros têm todas as prerrogativas e direito de proprietário, podendo alienar, agregam-se-lhe os frutos e rendimentos porventura produzidos nesse período.

Um importante efeito da sucessão definitiva e que se presume a morte do ausente na forma do art. 6.

Regressando o ausente nos dez anos seguintes a abertura da sucessão definitiva, ele terá direitos sobre os bens existentes no estado que se acharem os sub-rogados ou o preço que os herdeiros e os demais interessados houveram recebidos pelos bens alienados, o ausente não é o único que tem direito mais também outro herdeiro que surgir nesse período.

Art. 744 Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

Bibliografia

Direito Civil Interpretado – Silvio de Salvo Venosa

Direito Civil Parte Geral – Gustavo Rene Nicolau

https://brasil.mylex.net/legislacao/codigo-processo-civil-novocpc-art745_59528.html

https://www.youtube.com/watch?v=gWQOe8_d-w0

https://www.youtube.com/watch?v=R6zWX7pYST8

https://www.youtube.com/watch?v=gWQOe8_d-w0

https://www.youtube.com/watch?v=mE9DjkFCanA

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