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AS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA

Por:   •  17/10/2018  •  1.907 Palavras (8 Páginas)  •  233 Visualizações

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Especificamente direito nacional, a aprovação essencial da audiência de custódia, PLS Tratado (Iniciativa do Bill pelo Senado) 554/2011, que, se aprovado, acabaria com a dicotomia da insistência infeliz apresentado pelo direito processual. Para o Brasil a prisão imediata de "documentação" (APF) apreciado pelo juiz, mas a última vez que seu primeiro contato significativo com o juiz de direito.

Segundo Aury Lopes Jr. Defensor do referido projeto, disse que o proponente do projeto e processo penal eminentes é "um realizáveis ​​perfeitamente possível e prático”. O mesmo juiz em uso hoje recebe - a qualquer momento - os registros da prisão na lei e a necessidade de analisá-lo, fazer uma rápida e simples audiência com o recolhido, e o público simples com o preso. Não haverá aumento de custos, trabalho ou a necessidade de uma mudança na estrutura do poder judicial. (...) Será, de repente, a dignidade do acesso acusado, imediatas para garantir a concorrência, a capacidade da defesa, contraditória (grande desconhecido, previsto no art. 282, § 3), o direito a um julgamento sem demora indevida, a oralidade, e dar melhores condições de eficácia das cautelares.

Art. 319 “(incluindo o depósito “fiança”) porque o contato pessoal com o réu, o juiz pode melhor avaliar as medidas de precaução mais adequadas a impor”.

Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) marcou positivamente para a realização este instituto. Ele anunciou no início de 2015, em conjunto com o Ministério da Justiça e Tribunal de São Paulo, o projeto mantém audiência, é uma iniciativa piloto com potencial de expansão, que irá criar uma unidade multidisciplinar dedicado aos presos em flagrante. Eles são capturados no ato, a fim de avaliar a relevância, oportunidade e necessidade para manter a guarda de prisão (conversão no ato preventiva), a libertação de cidadãos ou a criação de medidas cautelares alternativas.

Apesar da excelente iniciativa (que, convenhamos, não faz nada mais do que a validade de um direito reconhecido pelo Estado brasileiro nos tratados e convenções internacionais), o projeto de regulamento e, em particular, o "projeto-piloto" é o CNJ resistência e crítica (feedback questionável), entre os quais podemos destacar ilustrativos recentemente publicado no site da Folha de São Paulo, o artigo escrito por juízes São Paulo Eduardo Rojo Nicolau e José Tadeu PicoloZanoni: “Se a intenção é verificar a legalidade da detenção e possível tortura, por que não adoção de uma solução provisória que a conduta do preso dentro de um prazo razoável”, a presença e nenhum defensor público do Distrito, o procurador da República? Não encontrou nenhuma ilegalidade na prisão, ele seria o advogado ou o Promotor de Justiça corpo provocante para julgar por prisão relaxamento no ato ou concessão liminar vários prisão.

Ainda há muito para desenvolver o tema da gestão e execução da prisão preventiva, realidade nacional carcerária sobre questões relacionadas com os direitos humanos dos detidos e assuntos muitas vezes "difíceis de digerir e compreensão da empresa" relacionadas matéria penal.

Em resposta aos juízes acima, entre vários possíveis basta lembrar que ele não é "fabricações" de ninguém, mas a obrigação e compromisso do Brasil, assinado a nível internacional (mais de década) não serão tolerados medidas "alternativas" como os propostos, é revelador cancelar a implementação da audiência de custódia. Dada a importância da questão, é estritamente de ser cuidadosamente estudada e compreendida Instituto audiência de custódia, especialmente para aqueles que estão se preparando para abrir, em particular contra o Defensor Público!

Tramitação do STF, julgado de 28/05/2015:

“O STF concordou com os argumentos da ADEPOL? A audiência de custódia disciplinada por meio de ato do Tribunal de Justiça é inconstitucional?

NÃO. O STF julgou improcedente a ADI proposta.

A Corte afirmou que o artigo 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, por ter caráter supralegal, sustou os efeitos de toda a legislação ordinária conflitante com esse preceito convencional. Em outras palavras, a CADH inovou o ordenamento jurídico brasileiro e passou a prever expressamente a audiência de custódia.

Ademais, a apresentação do preso ao juiz está intimamente ligada à idéia da garantia fundamental de liberdade, qual seja, o “habeas corpus”. A essência desse remédio constitucional, portanto, está justamente no contato direto do juiz com o preso, para que o julgador possa, assim, saber do próprio detido a razão pela qual fora preso e em que condições se encontra encarcerado. Justamente por isso, o CPP estabelece que “recebida a petição de ‘habeas corpus’, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar” (art. 656).

Desse modo, o STF entendeu que o Provimento Conjunto do TJSP não inovou na ordem jurídica, mas apenas explicitou conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP.

Por fim, o STF afirmou que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes porque não foi o Provimento Conjunto que criou obrigações para os delegados de polícia, mas sim a citada convenção e o CPP”.

STF. Plenário. ADI 5240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/8/2015 (Info 795).

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Brasília 2016

RESUMO

A audiência de custódia se destina a fornecer a pessoa de contato preso com um juiz no prazo de 24 horas após a detenção em flagrante delito.

“Atualmente, a legislação brasileira prevê que a entrega do próprio prisão em bater o tribunal competente da legalidade e necessidade manutenção de custódia.

Por esta razão, o contato entre o juiz e o prisioneiro foi meses depois de sua prisão, no dia de sua audiência e julgamento. Executar imediatamente a audiência de custódia após a detenção flagrante é uma iniciativa que é apoiada por uma padrões internacionais e um mecanismo para prevenir e combater a tortura, também, a fim de humanização e garantir uma fiscalização jurisdicional efetiva da prisão preventiva.”

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