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ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Por:   •  5/9/2018  •  3.555 Palavras (15 Páginas)  •  254 Visualizações

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qual débito deseja saldar. Esse direito sofre algumas limitações. O devedor não pode imputar pagamento em dívida ainda não vencida se o prazo estabelecido em benefício do credor. Como a lei presume que, nos contratos, é ele estipulado em proveito do devedor, pode este, em princípio renunciá-lo e imputar o pagamento em dívida vincenda. O devedor, também não pode, imputar o pagamento em dívida cujo o montante seja superior ao valor ofertado, salvo acordo entre as partes, pois o pagamento parcelado do débito só permitido quando convencionado pelas partes, conforme disposição legal. Por fim, o devedor não pode ainda, pretender que o pagamento seja imputado no capital quando há juros vencidos, salvo em disposição em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

b) Imputação por vontade do credor – ocorre quando o devedor não declara qual das dívidas quer pagar. O direito é exercido na própria quitação, como dispõe o art. 353, CC:

Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

Desse modo, se o devedor aceita a quitação na qual o credor declara que recebeu o pagamento por conta de determinado débito, dentre os vários existentes, sem formular nenhuma objeção, e não havendo dolo ou violência deste, reputa-se válida a imputação.

c) Imputação em virtude da lei – dá-se a imputação em virtude da lei ou por determinação legal se o devedor não fizer a indicação do art. 352, CC, e a quitação for omissa quanto à imputação. Prescreve o art. 355, CC:

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

Quanto à imputação legal, deve-se observar os alguns critérios. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos. Entre dívidas vencidas e não vencidas, a imputação far-se-á nas primeiras. Se as dívidas forem líquidas e outras ilíquidas, a preferência recairá sobre as primeiras, segundo a ordem de seu vencimento. Por fim, se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, considerar-se-á paga a mais onerosa.

3 DAÇÃO EM PAGAMENTO

3.1 Conceito e Elementos Constitutivos

A dação em pagamento, segundo Flávio Tartuce (2016, p. 455) “pode ser conceituada como uma forma de pagamento indireto em que há um acordo privado entre os sujeitos da relação obrigacional, pactuando-se a substituição do objeto obrigacional por outro”. Em regra, o credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa. No entanto, se aceitar a oferta de uma coisa por outra, caracterizada estará a dação em pagamento. Ocorre, portanto, observado o pressuposto do art. 356, CC, que as prestações pelo credor recebidas, não poderão ser diversa da que lhe é devida.

A substituição da coisa devida se dá por várias modalidades. Podendo haver a dação do pagamento mediante acordo, com substituição de dinheiro por bem móvel ou imóvel, de coisa por outra, de uma coisa pela prestação de um fato, de dinheiro por título de crédito, de coisa por obrigação de fazer, e etc. Nesse segmento, leciona Gonçalves (2014, p. 635):

O art. 995 do Código Civil de 1916 não admitia o recebimento, pelo credor, de dinheiro em substituição da prestação que lhe era devida. O novo diploma, todavia, eliminou a referida restrição, alargando, com isso, o âmbito de incidência do instituto, visto incluir também obrigações pecuniárias. A obrigação se extingue mediante a execução efetiva de uma prestação, de qualquer natureza, distinta da devida (CC, art. 356).

Se a dívida é em dinheiro, não constituirá uma dação em pagamento o depósito de numerário em conta corrente bancária, indicada ou aceita pelo credor, porém, pagamento normal. Todavia, o depósito bancário pode configurar uma dação em pagamento se a prestação devida era diversa, ou seja, entrega de um veículo, por exemplo, e o credor concorda com as referidas formas de cumprimento, em substituição à convencionada.

Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2007, p.174) do conceito de dação em pagamento, decorrem os seus elementos constitutivos:

a) Existência de uma dívida.

b) Animus Solvendi.

c) Concordância do credor, verbal ou escrita, tácita ou expressa.

d) Diversidade da prestação oferecida em relação à dívida originária.

Não se exige coincidência entre o valor da coisa recebida e o “quantum” da dívida nem que as partes indiquem um valor. Pode, assim, o credor receber objeto de valor superior ou inferior ao montante da dívida, em substituição da prestação devida, fornecendo a quitação por um ou por outro.

3.2 Natureza Jurídica

Denota-se pela redação do art. 356, CC, que a dação em pagamento é considerada uma forma de pagamento indireto. Nesse sentido, leciona Tartuce (2007, p. 456):

A dação em pagamento é essencialmente contrato liberatório, ao contrário dos demais contratos, cujo efeito é gerar uma obrigação. Tem a mesma índole jurídica do pagamento, com a diferença de que este consiste na prestação do que é devido, enquanto aquela consiste no prestar coisa diversa da devida.

Trata-se, de negócio jurídico bilateral de alienação, constituindo assim um negócio oneroso e, em regra, geral, pois se aperfeiçoa com a entrega de determinado bem em pagamento da dívida, com a finalidade de extingui-la por adimplemento, salvo quando a prestação substitutiva for de não fazer.

3.3 Disposições Legais

Com relação a dação em pagamento, Gonçalves (2014, p. 637), destaca alguns pontos importantes. Vejamos:

a) Dação em pagamento e compra e venda

Conforme disposição do art. 357, CC, “determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda”.

Quando a prestação consiste na entrega de dinheiro e é substituída pela entrega de um

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