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A Prescrição e Decadência

Por:   •  20/8/2018  •  4.767 Palavras (20 Páginas)  •  242 Visualizações

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O art. 197 do Código Civil (causas subjetivas bilaterais) prevê três hipóteses em que não corre a prescrição por motivos de ordem moral:

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Num casamento entre devedores, o prazo prescricional ficará suspenso até a dissolução da sociedade conjugal. Entretanto, se um dos cônjuges, respeitando o regime de separação de bens, contrai dívida perante o outro, no curso do casamento, o prazo prescricional será impedido até a dissolução da sociedade conjugal. O mesmo raciocínio se aplica aos casos dos incisos II e III.

Já o artigo 198 do Código Civil (causas subjetivas unilaterais) prevê outros três casos em que não corre a prescrição levando em conta uma situação peculiar da parte na relação jurídica:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Nota-se que o prazo prescricional não corre contra essas pessoas, mas pode correr a favor.

Noutra quadra, o art. 199 (causas objetivas ou materiais) do diploma civilista adota como critério situações jurídicas não consolidadas ou em formação:

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Também não correrá prescrição quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal antes da respectiva sentença definitiva (art. 200, CC).

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

2.3.2 Causas Interruptivas

A interrupção da prescrição pode ser feita por qualquer interessado e só pode ocorrer uma única vez. Com a causa interruptiva todo o prazo decorrido zera-se, e é recomeçada a contagem a partir da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interrompê-la. As causas de interrupção estão previstas no art. 202,CC:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

2.4 Prescrição aquisitiva e extintiva

Conforme Venosa (2008) os termos prescrição extintiva e prescrição aquisitiva são modalidades distintas de prescrição.

A primeira diz respeito à prescrição genérica, ou seja, a perda da possibilidade de reivindicar um direito pelo decurso (perda) de prazo.

Já a prescrição aquisitiva é hipótese contrária. Consiste não na perda, mas na aquisição de um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo. Esse tipo de prescrição se dá por meio do usucapião, forma de aquisição da propriedade, em que a pessoa que exerce posse prolongada pode vir a ter a propriedade da coisa, se observados os requisitos legais em cada caso.

Nessa modalidade de prescrição, se por um lado há a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, por outro, há a perda da possibilidade do antigo proprietário reivindicar sua propriedade.

A prescrição extintiva é regra de presente no Ordenamento Jurídico que abrange qualquer esfera do direito. Já a prescrição aquisitiva é instituto relacionado exclusivamente aos direitos reais sobre as coisas, sejam elas móveis ou imóveis.

2.5 Requisitos legais sobre a prescrição

Dispõe o art. 191 do CC somente ser possível a renúncia da prescrição após sua consumação e desde que tal ato não gere prejuízo a terceiros. Aludido dispositivo tem por finalidade garantir a eficácia prática da prescrição, "caso contrário todos os credores poderiam impô-la aos devedores." A mencionada norma tem por escopo a da ordem pública na medida em que a renuncia prévia a prescrição tornaria a ação imprescritível por vontade da parte [21], o que obviamente jamais deve ser admitido.

Prevê o artigo 195 que "os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes e representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente".

Tal norma tem nítido caráter protetivo daqueles que estão privados de gerenciar e administrar os próprios bens. A ação regressiva prevista no art. 195 representa uma garantia de indenização por perdas e danos às pessoas jurídicas e aos relativamente incapazes, em consequência da consumação da prescrição por dolo (intenção) ou culpa, por omissão de seus representantes. Mesmo que não existisse o disposto em questão, essas pessoas teriam direito à indenização com fundamento no art. 186 do CC.

Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, razão

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