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A INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Por:   •  16/11/2018  •  2.613 Palavras (11 Páginas)  •  268 Visualizações

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O inadimplemento pode ocorrer do modo total, ou seja, não há o cumprimento da obrigação por inteiro, ou parcial, que ocorre pelo cumprimento da obrigação de modo imperfeito ou incompleto.

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Inadimplemento nas prestações alimentícias

A prestação de alimentos é obrigação imposta por lei com o objetivo de dar suporte financeiro visando uma vida digna da criança e dos integrantes familiar. A prestação alimentícia pressupõem um vínculo jurídico estando assim alocada no ramo do direito de família e é decorrente do poder familiar, dissolução da sociedade conjugal, entre outras.

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Com relação ao direito obrigacional, a prestação pode ser classificada como indenizatório por vontade das partes, contratualmente ou até mesmo liberalidade. Hpa julgados que a classificam como obrigação de fazer como é o caso do:

Processo 0008699-75.2013.8.26.0114 (011.42.0130.008699) -

Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Matheus Reis Cardoso - Vistos. Cecilia Kupfer Pereira ajuizou Ação de obrigação de fazer c.c danos morais com pedido de tutela antecipada em face de Matheus Reis Cascardo, alegando, em síntese, que se separou do requerido e o divórcio foi homologado por sentença que transitou em julgado em 25/01/2012

Cujo teor relacionado aos alimentos apresenta-se:

“O dever de prestar alimentos é obrigação imposta àqueles a quem a lei determina que prestem o necessário para a manutenção de outro. Em síntese, tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida, tendo como ciclo inicial a concepção, assegurando a sobrevivência dos integrantes do núcleo familiar. Em se tratando de obrigação decorrente das relações alimentares a ser alcançada por aquele que detém o dever de sustento em relação a outrem, as ações alimentares necessitam ter andamento célere para que possam atingir seu escopo: garantir o direito à vida daquele que necessita.”

O inadimplemento da obrigação alimentar é uma prática omissiva, realizada pelo próprio agente que detém a obrigação de sustento decorrente do parentesco ou da dissolução de uma união afetiva (casamento, união estável ou união homoafetiva) agindo, dessa forma, em descumprimento às normas vigentes

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1.2.1 Consequências do Inadimplemento de Alimentos

São várias as consequências possíveis ao devedor de alimentos, destacando-se, a prisão civil, nome levado a protesto e penhora de bens e estão dispostas no atigo 528 do CPC:

Art. 528 CPC. “ No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”

§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

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Mora

A mora pode ser conceituada pelo não cumprimento de uma obrigação no tempo, local e forma pactuados. O Art. 394 conceitua a mora por parte do devedor e do credor, ocorrendo esta quando o credor não quiser receber o pagamento e aquela quando o devedor não o fizer, ambos no tempo, lugar e forma determinada por lei ou contrato entre as partes.

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A mora difere-se do inadimplemento absoluto pelo fato de que ainda que a prestação não tenha sido cumprida no tempo, lugar e forma pactuado, ela ainda é de interesse do credor.

Maria Helena Diniz, relaciona três espécies de mora previstas no Código Civil, sendo elas a do Devedor, podendo manifestar-se sob a mora ex re e a mora ex persona, a do Credor e a de Ambos os contratantes.

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Mora do Devedor

A mora do devedor é caracterizada quando este não cumpre a obrigação no tempo, forma e local compactuados. Assim, Maria Helena Diniz destaca os elementos desse tipo de mora:

Elemento Objetivo: Nada mais é que o não cumprimento da obrigação no tempo, forma e local acordados

Subjetivo: O não cumprimento da obrigação de modo culposo por parte do devedor.

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Espécies

Diniz caracteriza a mora do devedor sob dois aspectos:

Mora ex re, ou seja, aquela prevista e determinada pela lei, assim independe de provocação do credor para constituir o devedor em mora.[pic 1]

Mora ex persona, quando não há acordo certo para o não cumprimento da obrigação, ou seja, não há data ou termo determinada para que a prestação seja cumprida, devendo o credor requerer a constituição em mora do devedor mediante ação judicial ou extrajudicial

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Requisitos

Para que o devedor seja constituído em mora deve preencher os seguintes requisitos:

- Exigibilidade imediata da obrigação: ou seja, deve existir uma dívida positiva, líquida e vencida. Entretanto, respeitando o princípio in illiquidis non fit mora,

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