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A Escada Ponteana Classificações

Por:   •  20/5/2018  •  1.003 Palavras (5 Páginas)  •  280 Visualizações

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A incerteza está relacionada á um acontecimento incerto que pode ou não acontecer, essa incerteza deve ser para todas as partes e não somente ao declarante.

No caso da futuridade só se considera o evento ou fato futuro, não havendo menção ao passado ou ao presente.

Francisco Amaral[3] classifica a possibilidade como um evento que: “há de ser natural e juridicamente possível. Se impossível, não há incerteza e não se verificará o estado de pendência, próprio do ato condicionado”. Assim, a impossibilidade física para se realizar um evento acaba por invalidar a condição, entretanto mantém o negócio jurídico intacto.

b) – Termo

Consiste no evento futuro e certo que está subordinado ao início ou a extinção da eficácia de um negócio jurídico. Diferente da condição, o termo trabalha com duas características: a futuridade e a certeza do fato.

Ele pode ser classificado da seguinte forma:

- Termo inicial (também conhecido como dies a quo, ex die), trata do momento em que a eficácia do negócio jurídico passa a vigorar, retardando o exercício do direito, ou seja, suspende apenas o exercício do direito e não a aquisição dele.

- Termo final ou resolutivo (também conhecido como dies ad quem), é quando as partes definem quando o negócio jurídico cessará seus efeitos, ou seja, é estabelecida uma data ou um prazo para que o negócio se encerre.

c) – Modo ou Encargo

Trata-se de uma imposição feita ao beneficiário, uma responsabilidade ou ônus que deverá ser cumprido para que se efetive o negócio, ou seja, ela limita e liberalidade. O fato das partes estabelecerem encargos aos negócios, não implicam na suspensão da aquisição do direito, nem de seu exercício, exceto nos casos em que se impõe como cláusula suspensiva.

CONCLUSÃO

A Escada Ponteana foi desenvolvida para facilitar o estudo do negócio jurídico e regular seus elementos, de modo a assegurar que o direito e a vontade das partes seja observado em todos os tipos negócio, sejam eles verbais ou contratuais. Além disso, utiliza-se tal método, buscando nos termos da lei prever situações em que uma das partes possa sofrer danos ou em que o objeto tratado seja ilícito, vale ressaltar que apesar de comprovada a vontade e a capacidade das partes, se o objeto não for válido, o negócio será nulo.

Assim, sua metodologia é de suma importância para o Direito Brasileiro, levando em conta que são realizados diariamente diversos tipos de negócio que precisam de um alicerce, nesse caso a lei, pode-se dizer então, que os benefícios proporcionados por ela são extremamente amplos e úteis para a sociedade.

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