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A DOAÇÃO INOFICIOSA

Por:   •  16/2/2018  •  2.686 Palavras (11 Páginas)  •  285 Visualizações

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Conclusão:

Concluimos o assunto referente doação inoficiosa e contrato de locação de coisas. Doação inoficiosa significa que a pessoa não tem possibilidade de doar todos os seus bens, mesmo que seja a vontade do mesmo. Se possuir herdeiros necessários, que são os ascedentes (filhos, netos e bisnetos), ascedentes (avós, pais e bisavós) e o cônjuge ou a pessoa que convive. Se houver um desses herdeiros, poderá ser doado somente a metade, ou seja, 50% do seu matrimonio, e os outros 50% será dos herdeiros, sob pena da doação ser anulada, na parte que ultrapassar a metade disponível, por requerimento judicial dos herdeiros. No caso em que não houver herdeiros necessários, o doador poderá doar todo o seus bens. Locação de coisas é aquele em que, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. A manifestação deve ser recíproca do acordo completo dos contraentes com a finalidade de obrigar-se cada qual, a prestação em relação ao outro.O Consentimento deve ser claro, não necessariamente sendo expresso, ou seja, não se requer obrigatoriamente uma manifestação direta de vontade, pois, nada impede que alguém permita tacitamente outrem usar o que lhe pertence desde que pague o preço. Se não houver consenso expresso ou tácito, não se terá contrato algum. Este trabalho foi muito importante para o grupo, o qual obtivemos aprofundamento sobre estes ambos temas citados no início.

Jurisprudência - TJRS:Apelação cível – Sucessões – Doação inoficiosa não configurada – Bem doado que não excede a parte da qual o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento

•Apelação cível – Sucessões – Doação inoficiosa não configurada – Bem doado que não excede a parte da qual o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento – Nos termos do artigo 549 do Código Civil, nula é a doação quanto à parte que exceder a parte de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento – Quando o valor do bem doado não excede a parte de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, não há falar em doação inoficiosa, ainda que tenha havido mais de uma doação, e em momentos distintos – Para efeitos de eventual anulação de doação, deve levar-se em conta todas as liberalidades, somando-se seus valores para a verificação do excesso em relação ao conjunto dos bens que compõem o patrimônio do doador, razão pela qual, caso o doador já tenha feito outra doação, em momento anterior, somam-se os bens doados à massa dos existentes para o cálculo da metade disponível – Recurso desprovido.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. DOAÇÃO INOFICIOSA NÃO CONFIGURADA. BEM DOADO QUE NÃO EXCEDE A PARTE DA QUAL O DOADOR, NO MOMENTO DA LIBERALIDADE, PODERIA DISPOR EM TESTAMENTO. 1. Nos termos do artigo 549 do Código Civil, nula é a doação quanto à parte que exceder a parte de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. 2. Quando o valor o bem doado não excede a parte de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, não há falar em doação inoficiosa, ainda que tenha havido mais de uma doação, e em momentos distintos. 3. Para efeitos de eventual anulação de doação, deve levar-se em conta todas as liberalidades, somando-se seus valores para a verificação do excesso em relação ao conjunto dos bens que compõem o patrimônio do doador, razão pela qual, caso o doador já tenha feito outra doação, em momento anterior, somam-se os bens doados à massa dos existentes para o cálculo da metade disponível. Recurso desprovido. (TJRS – Apelação Cível nº 70025815820 – Comarca de Espumoso – 7ª Câmara Cível – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – DJ 09.02.2009).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE) E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2009.

DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL, Relator.

RELATÓRIO

DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL (RELATOR) – Trata-se de recurso de apelação interposto por Astrogildo B. S. e outros, nos autos da ação de nulidade de ato jurídico por estes ajuizada, inconformados com a sentença que julgou improcedente o pedido, condenando-os ao pagamentos das custas processuais, e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes estabelecidos em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba em face do benefício da justiça gratuita deferida aos ora apelantes (fls. 72 a 76).

Afirmam os apelantes que a doação efetivada é nula, tendo em vista que excedeu a parte de que a ora apelada poderia dispor no momento da liberalidade.

Aduzem que por ocasião da doação, o patrimônio da ora apelada era composto apenas pela propriedade urbana doada, a qual representava mais de 50% do seu patrimônio, evidentemente.

Entendem que ocorre doação inoficiosa quando atingido o patrimônio em quantidade superior à disponível, ainda que realizadas as doações em momentos distintos.

Citam os artigos 549 e 2.007, caput, do Código Civil Brasileiro, e colacionam arestos desta Corte que amparam a tese deduzida em sede recursal.

Em face do exposto, clamam pelo provimento do recurso, para ver julgado procedente o pedido, reduzindo-se a doação à parte de que a ora apelada poderia dispor no momento da liberalidade (fls. 78 a 83).

Recebido o recurso (fl. 84), e contra-arrazoado (fls. 86 a 89), subiram os autos a esta Corte, vindo-me conclusos, para julgamento.

Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos artigos 549, 551 e 552 do CPC.

É o relatório.

VOTOS

DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL (RELATOR) – Não merece acolhida a pretensão recursal.

Creio que,

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