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A Constituição de 1937

Por:   •  14/6/2018  •  1.654 Palavras (7 Páginas)  •  363 Visualizações

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“(...) não podia haver dúvidas a respeito da vocação autoritária do texto constitucional elaborado por Francisco Campos. A própria forma de elaboração do documento contrariara a tradição de se confiar tão importante tarefa a uma Assembleia Constituinte. Por essas e outras, a nova Carta Magna foi apelidada de 'Polaca', referência à Constituição outorgada e imposta pelo marechal Józef Piludski à Polônia, em 1921 (o epíteto terminou por ganhar conotação ainda mais pejorativa, ao aludir às prostitutas europeias que, a despeito de sua verdadeira nacionalidade, eram tratadas à época, no Brasil, como polonesas – ou 'polacas').”

A Constituição de 1937 dava respaldo ao período do Estado Novo, no qual alguns direitos existiram apenas de forma ilusória, como, por exemplo, a previsão de um plebiscito de aprovação que não fora realizado, encontrado no art. 187 dessa:

“Art. 187 - Esta Constituição entrará em vigor na sua data e será submetida ao plebiscito nacional na forma regulada em decreto do Presidente da República.”

Desde sua porção inicial, essa Constituição já demonstrava suas diretrizes, como dito por Bernardo Coelho:

“O preâmbulo da Constituição de 1937, todavia, foi apenas uma justificativa para o golpe perpetrado, tomando posição ideológica contra o comunismo, que é nominalmente citado, e contra as idéias liberais da Constituição de 1934, que não permitiam a aglutinação de poderes no Presidente da República (concentração de poderes).”

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Sem essa permissão popular, essa Constituição fora imposta ao povo e trouxe grandes mudanças para a sociedade, principalmente em relação à autoridade conferida ao chefe do Executivo. Nesse contexto, havia a presença da figura do interventor, um cargo estadual que era advindo de nomeação do Presidente da República e que tinha, por conseguinte, o poder de nomear os cargos importantes no âmbito municipal. Assim dita o art. 9º:

“Art. 9º - O Governo federal intervirá nos Estados mediante a nomeação, pelo Presidente da República, de um interventor que assumirá no Estado as funções que, pela sua Constituição, competirem ao Poder Executivo, ou as que, de acordo com as conveniências e necessidades de cada caso, lhe forem atribuídas pelo Presidente da República.”

Com isso, essa Constituição retrata o seu pressuposto autoritário de forma perceptível, já que, através da atitude de conceder ao Presidente da República todas as decisões, encerra o poder legislativo em três esferas diferentes: Congresso Nacional, Assembleias Estaduais e Câmaras Municipais.

Analisando sob uma perspectiva jurídica, a Carta de 37 fora imposta pelo Executivo, caracterizando um ato unilateral. Sendo assim, essa Constituição é advinda da declaração da vontade de uma só pessoa, nesse caso o Presidente, manifestada de maneira a obrigar o povo a aceitar o que for decidido por ele.

Durante a vigência dessa Constituição, sua aplicação prática fora reduzida, já que Vargas criara o costume de governar utilizando Decretos-Lei que tinham força suficiente para reger a sociedade e ignorar certos pontos constitucionais. Através da análise dessas ferramentas jurídicas, afirma-se que, durante o Estado Novo e, portanto, durante a vigência da Constituição de 1937, houve a promulgação do Código Penal Brasileiro (decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e da Consolidação das Leis Brasileiras (decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), por exemplo.

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Com relação aos três poderes, é importante frizar que o Legislativo fora esvaziado, passando a ser exercido pelo Parlamento Nacional com a Colaboração do Conselho de Economia Nacional e do Presidente da República. Além disso, o Senado deixou de existir. O sufrágio nesse âmbito ocorria de forma indireta, de modo que a Câmara Municipal elegia os deputados.

No que tange ao Judiciário, havia a existência do Supremo Tribunal Federal, de juízes e tribunais dos estados, também havendo sua vertente militar. Dada a inexistência de eleições, a Justiça Eleitoral fora extinta. Ademais, o Executivo, como já mencionado, tinha como chefe o Presidente da República, agindo como autoridade suprema do Estado, sendo o sufrágio indireto.

O art. 82 dessa Constituição versa sobre a composição do que chama de “Colégio Eleitoral do Presidente da República”, visando esclarecer como seria a formação do eleitorado indireto:

“Art 82 - O Colégio Eleitoral do Presidente da República compõe-se: a) de eleitores designados pelas Câmaras Municipais, elegendo cada Estado um número de eleitores proporcional à sua população, não podendo, entretanto, o máximo desse número exceder de vinte e cinco; b) de cinqüenta eleitores, designados pelo Conselho da Economia Nacional, dentre empregadores e empregados em número igual; c) de vinte e cinco eleitores, designados pela Câmara dos Deputados e de vinte e cinco designados pelo Conselho Federal, dentre cidadãos de notória reputação.”

Na Carta de 37 os Direitos Fundamentais estavam formalmente registrados e garantidos, porém, durante o período de ditadura, no qual a Constituição era vigente, houve a declaração do estado de emergência, em que tais direitos foram mitigados pelo Presidente. Segundo Celso Ribeiro Bastos:

“(...) era de se esperar que a Constituição de 1937 criasse restrições aos direitos individuais e às suas garantias. Sua ordem depunha contra vários princípios de obrigatória inclusão nos textos constitucionais regradores do regime democrático (...) De um modo geral, toda a legislação do Estado Novo se orientou contra as liberdades públicas.”

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Comparando de forma sucinta as Constituições de 1937 e a de 1988, percebem-se muitas mudanças, principalmente no tocante à forma com que fora aprovada. Em 37, como já citado anteriormente, houve o mecanismo da outorga para que essa pudesse ser vigente, já em 88, ocorreu a promulgação através de uma Assembleia Nacional Constituinte.

Nesse sentido, a Constituição de 1937 tem uma importância magnânima na história política, social e jurídica do Brasil, tendo em vista a época e as condições de sua vigência, além de o Estado Novo, período ditatorial, ter sido regido pelas regras contidas nessa Constituição. Outrossim, como forma de comparação com as constituições seguintes e a atual, serve para demonstrar evoluções em alguns pontos, bem como semelhanças e até mesmo retrocessos.

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