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A CONTESTAÇÃO SOBRE INVALIDADE DE DOAÇÃO

Por:   •  25/11/2018  •  1.640 Palavras (7 Páginas)  •  313 Visualizações

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DOS FATOS

A autora buscou o Poder Judiciário em 20 de janeiro de 2017, com a finalidade de pleitear a anulação de negócio jurídico, que consistiu na doação de um sítio – localizado na Rua Melão nº 121, Ribeirão Preto/SP, ao Orfanato SEMENTE DO AMANHÃ, concretizado em 18 de março de 2012. Informa que o valor do sítio corresponde a R$50.000,00(cinquenta mil reais).

Nas alegações apresentados na exordial, a autora fundamentou que a referida doação se deu em razão de coação praticada pela ré, uma vez que aquela (autora) era funcionária da empresa XYZ Ltda., da qual a ré era sócia majoritária e Presidente, cumulativamente.

Registrou ainda que a ré exercia a função de Diretora do orfanato donatário. Quanto a esse ponto, cabe informar que a ré não mais exerce a função de diretora do orfanato Semente do Amanhã, desde o ano de 2013.

A autora relata que à época dos fatos, a ré a abordava quase que diariamente e lhe dizia que ela deveria “doar algum de seus bens para a obra de caridade”, pois, se assim procedesse, “estaria reservando o seu espaço no céu”, crença da religião a qual pertencia.

Diante de tais circunstâncias, a autora alegou ficar temerária com a possibilidade de ser demitida do emprego, uma vez que além de ocupar o cargo de gerente de recursos humanos na empresa, percebia um excelente salário. Ou seja, a autora alegou que por ter se sentido coagida, concretizou a doação do sítio especificado, justificando que dos três imóveis que possuía em seu patrimônio, esse era o de menor valor mercantil. Por essa razão, optou pelo sítio.

Quanto aos pontos abordados pela autora, a ré tecerá importantes considerações, que correspondem à verdadeira versão dos fatos.

É procedente a informação de que a ré fora, e ainda é, sócia majoritária e presidente da empresa XYZ Ltda., onde a autora trabalhou como gerente de recursos humanos e percebia um salário mensal de R$15.000,00(quinze mil reais).

Realmente, e não há razões para se negar, a ré sugeria que seus funcionários praticassem atos de caridade. No entanto, jamais ameaçou quem quer que fosse; tal postura pode ser constatada por seus funcionários que adotam religião diversa e que jamais realizaram qualquer tipo de doação ao orfanato que era dirigido por ela.

É importante enfatizar que Juliana Flores e Suzana Marques pertenciam, à época dos fatos, à mesma religião.

Diante de tudo o que se expos, não procede a alegação da autora de que sofrera coação com vistas à realização do negócio jurídico para o qual pleiteia anulação.

DOS FUNDAMENTOS

Sabe-se que a coação vicia o negócio jurídico e se caracteriza pelo constrangimento físico ou moral para alguém fazer algo sob fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Esse é o ensinamento do artigo 151 do CC/2002.

Numa hipótese absurda, se fosse admitida que a coação ocorreu, como alegada pela autora, a mesma teria cessado no ato da doação, realizada em 18 de março de 2012, que foi a data da realização do negócio jurídico ou, numa outra hipótese mais condescendente, no mês de abril de 2012, quando a autora, até então empregada da empresa XYZ, pediu demissão com o propósito de ir trabalhar numa outra empresa. Ora, se o temor da autora era perder o seu emprego em razão de não ter realizado qualquer tipo doação ao orfanato, tal sentimento deixaria de existir a partir do momento em que ela efetuou a doação do sítio, pois não haveria mais razões para ser demitida. Ressalta-se que no mês seguinte à realização da doação, a autora pediu demissão da empresa XYZ Ltda. e foi trabalhar numa outra empresa, concretizando o aceite de proposta de emprego recebida em fevereiro de 2012, portanto, 1(um) mês antes dela realizar a doação.

Ora, se a autora realiza o negócio jurídico em março de 2012, mas em fevereiro já havia recebido uma proposta de novo emprego, começando, assim, a trabalhar nesse novo emprego em abril de 2012, ou seja, 1(um) mês após a doação realizada, não é razoável, sequer nem lógica, a alegação de que fora coagida.

Tudo leva a crer que Suzana, arrependida do negócio jurídico que celebrou, tentou criar razões infundadas para postular a anulação do negócio jurídico celerado licitamente.

Por todo o exposto, não há dúvidas de que não houve qualquer tipo de vício à declaração de vontade de Suzana para que ela realizasse a doação, sendo a liberalidade realizada por livre vontade da mesma.

V - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a V.Exª.:

1º - seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, consoante dispõe a artigo 485, VI do CPC;

2º - seja acolhida a preliminar de coisa julgada, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante dispõe o artigo 485, V, do CPC;

3º - seja pronunciada a decadência do direito da autora, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito;

4º - a improcedência do pedido da autora, ante a falta de fundamentação que lhe dê sustento, haja vista a não existência de coação;

5º - a procedência do pedido de condenação da autora ao pagamento ônus sucumbências.

VI – DAS PROVAS

Requer a produção de prova: documental, documental superveniente, testemunhal

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