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A Audiência de Custódia

Por:   •  23/2/2018  •  5.074 Palavras (21 Páginas)  •  349 Visualizações

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A Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecido como Pacto de San Jose da Costa Rica, afirma em seu artigo 7, item 5 o seguinte:

Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dento de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

A expressão “Audiência de Custódia” não adotada pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e nem pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Porém é um termo bem difundido no Brasil. O termo “Audiência de Apresentação” foi criado pelo Ministro Luiz Fux durante os debates no Supremo Tribunal Federal na ADI 5240/SP. Ambos os termos estão corretos, apesar de “Audiência de Custódia” ser muito mais utilizado.

Importante ponto notar é que a expressão “sem demora” está presente tanto no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos como na Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Apesar de não existir uma previsão específica acerca do prazo que deveria ser aplicado, mas faz com a que a doutrina reflita sobre esse prazo. A doutrina majoritária defende, contudo, que esse prazo deve ser de vinte quatro horas. Atualmente há um projeto de lei, PLS nº 554/2011, em tramitação no Congresso Nacional que tem presente em seu texto o prazo de vinte quatro horas para a apresentação do autuado a uma autoridade judiciária competente para a realização da Audiência de Custódia.

A Audiência de Custódia consiste no direito que a pessoa autuada presa em flagrante possui de ser conduzida, sem demora, à presença de uma autoridade judicial (magistrado) que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados, se a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada (art. 310, I, CPP), e se a prisão cautelar (antes do trânsito em julgado) deve ser decretada (art. 310, II, CPP) ou se o preso poderá receber a liberdade provisória (art. 310, III, CPP) ou medida cautelar diversa da prisão (art. 319, CPP).

A Audiência de Custódia ainda não possui regulamentação própria no Brasil, apesar de existe um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional (PLS nº 554/2011). Por não possuir uma regulamentação, o Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Ministério da Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo, depois de o Supremo Tribunal Federal afirmar ser necessário para garantia de direitos fundamentais a população do sistema carcerário brasileiro, busca estimular os Tribunais e Juízes do Brasil para que se promova a Audiência de Custódia. Então, estes Tribunais passaram a regulamentá-la por meio de atos internos (provimentos e resoluções). Porém, sem tratar expressamente da Audiência de Custódia, é possível encontrar no ordenamento jurídico brasileiros algumas indicações de apresentação de presos ao juiz, e no caso de adolescentes, ao Ministério Públicos, ambos sem demora. Isso demonstra que tal controle da medida de privação de liberdade não é estranha na legislação interna brasileira.

O Código Eleitoral brasileiro, Lei nº 4.737/65, estabelece que nas hipóteses de prisão ocorrida desde cinco dias antes e até 48h depois do encerramento da eleição o preso deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente, assim “ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.

A Lei de Prisões Temporárias, Lei nº 7.960/89, faculta ao juiz determinar a apresentação do preso, conforme artigo 2º, §3º diz que “o Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, prevê duas hipóteses de apresentação de adolescentes apreendidos: à autoridade judicial, conforme artigo 171 prevê que “o adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária” e ao representante do Ministério Público, conforme artigo 175 afirma que “em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.”.

Por fim, o próprio Código de Processo Penal prevê a apresentação imediata do preso por mandado judicial à autoridade que o expediu, conforme artigo 287 afirma que “se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado”. E caso o juiz julgar necessário na análise da ação constitucional de habeas corpus, conforme artigo 656 diz que “recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.”.

A ausência de previsão expressa sobre a Audiência de Custódia na legislação ordinária e na Constituição foi vista por alguns como uma impossibilidade para sua implementação diretamente pelos Tribunais Estaduais por meio de Atos Administrativos Normativos. Porém, o Supremo Tribunal Federal já afastou tal possibilidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 5.240.

- Projeto Audiência de Custódia

O Projeto Audiência de Custódia foi criado, em fevereiro de 2015, através parceria do Conselho Nacional da Justiça com o Ministério da Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo para garantir a rápida apresentação e entrevista do preso acusado a um juiz em uma audiência. A análise da prisão pelo juiz é sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade (com ou sem a imposição de outras medidas cautelares). Assim como eventuais ocorrências de tortura, maus-tratos, entre outras irregularidades. O projeto prevê, ainda, a estrutura de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal.

O juiz decidirá pela liberdade, manutenção da prisão, seu relaxamento, ou sua substituição

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