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A Apropriação Indebita

Por:   •  3/7/2018  •  1.105 Palavras (5 Páginas)  •  321 Visualizações

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-Apropriação de tesouro: é o encontro fortuito casu de tesouro, em prédio alheio, do qual o inventor se apropria em quota superior àquela a que faz jus. O tesouro, que vem a ser o objeto material do delito.

O sujeito pode ser ativo é aquele que vem a apoderar-se da parte pertencente ao proprietário do imóvel, o inventor é quem encontra o tesouro o proprietário poderá ser autor do delito. O sujeito passivo pode ser o proprietário uma vez que tem o domínio direto sobre o imóvel.

A conduta: é o apropriar-se. No tido em parte da quota de tesouro a que tem direito o proprietário do imóvel. Pressupõe a ação física, primeiro, o encontro fortuito de tesouro.ao depois, Sua apreensão.

Consuma-se o crime. Que é formal e instantâneo, No momento e local em que se verifica a apropriação. Não se requer o dano, ou o proveito econômico

Apropriação de coisa achada.

Conceito: é quando a gente após achar a coisa pedida, dela se apropria, total ou parcial. O delito pressupõe um res deperdi, cujo encontro poderá até não ser casual, como quando o inventor tenha recebido do proprietário o encargo de procura-la.

Sujeito ativo agente é quem, encontra a coisa alheia pedida, poderá ser a própria pessoa incumbida pelo proprietário de achar a coisa pedida. Sujeito passivo é o proprietário, ou mesmo o possuidor que tenha perdido a coisa de terceiros

Conduta: consiste em apropriar-se o agente de coisa alheia pedida. Pressupostos fálicos dela são: a pedra da coisa, o seu encontro, que pode ser casual ou não.

Consuma-se o crime após o decurso de quinze dias contados da data em que a coisa pedida for achada. Isto pois a lei dá esse quindênio ao inventor para entrega-la a seu proprietário ou legitimo possuído, Se conhece-lo. Não conhecendo, terá igual prazo para consignar res deperdita encontrada à autoridade competente (policial ou judiciaria)

Apropriação indébita privilegiada

É quando criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa apropriada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. São aplicáveis os conceitos de “prejuízo de pequeno valor” e de “pequeno valor de coisa apropriada’. Com maior razão, o pequeno valor, a que alude o artigo 155 do cp, haverá de ser equiparada ao “nenhum prejuízo’.

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