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Ações Cíveis Admissíveis

Por:   •  3/5/2018  •  6.126 Palavras (25 Páginas)  •  266 Visualizações

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1.2 Da tutela antecipada e o processo do trabalho

A tutela antecipada, prevista no Novo CPC é conciliável com o Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT.

De acordo com o entendimento de Mauro Schiavi, pensamos que a efetivação da tutela irá até a entrega do bem da vida postulado pelo requerente, pois o provimento antecipado é satisfatório ao autor, que o obtém a satisfação de seu direito, conforme expõe:

“[...] havendo a urgência da medida quando da propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar, e do perigo de dano de risco ao resultado útil do processo. Concedida a medida, o autor deverá aditar a inicial, no prazo fixado pelo Juiz, o processo será extinto em resolução de mérito. [2]

No processo do trabalho, são comuns na petição inicial conter a tutela antecipada, cabendo ao juiz determinar em caso de incompreensão, que seja emendado a inicial e fazer nova apreciação do pedido.

No que se refere a tutela antecipada, poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, por se tratar de uma decisão interlocutória. Se for decidida na própria sentença, caberá o chamado recurso ordinário. (Schiavi, 2012, p. 1.359)

1.3 Da tutela cautelar e o processo do trabalho

A tutelar cautelar tem por objetivo conservar o direito do requerente, evitando que sofra ameaças de violação, sendo totalmente cabível no âmbito do processo do trabalho.

Como bem explana Schiavi, as cautelares tem natureza acessória e instrumental, não sendo um fim em sim mesmo.

Humberto Theodoro Junior destaca:

“Se os órgãos jurisdicionais não contassem com um meio pronto e eficaz para assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisa e provas, enquanto não atingido o estágio último da prestação jurisdicional, esta correria o risco de cair no vazio, ou transformar-se em providencia inócua. Surge, então, o processo cautelar, como uma nova face na jurisdição e como um tertium genus, contendo a um tempo as funções do processo de conhecimento e de execução e tendo por elemento específico a prevenção [...].

A ação cautelar deverá seguir o disposto no Novo Código de Processo Civil, tendo sua competência funcional no mesmo local onde tramita a ação principal. E em caso de recurso no processo principal deve ser proposta perante o Tribunal competente para julgar o recurso.

1.4 Da tutela de evidência e o processo do trabalho

A tutela de evidência será concedida pelo juiz independente da demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado do processo.

Havendo abuso de direito de defesa ou protelação do feito por parte réu, as alegações puderem ser apenas comprovadas documentalmente com tese firmada em julgamento ou em súmula vinculante, se tratar de pedido com base em contrato de depósito, a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente aos fatos e que o réu não oponha prova capaz de gerar duvida razoável.

CAPÍTULO 2

2 AÇÃO RESCISÓRIA

Ação rescisória trata-se de uma ação especial autônoma que tem por objetivo desconstituir uma decisão em vigor, desfazendo assim, os efeitos de sentença transitada em julgado.

Tem por objetivo atingir as sentenças que são consideradas anuláveis, as quais estarão definitivamente sanadas após o prazo decadencial.

Para Leone Pereira (2013), a ação rescisória trata-se de como a ação de procedimento especial que tem por escopo a desconstituição da coisa julgada material, nas hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico.

Carlos Henrique Bezerra Leite[3]conceitua muito bem a ação rescisória, a qual não se confunde com um recurso, visto que o recurso constitui um meio de impugnação de decisão judicial na mesma relação jurídica, já a ação rescisória se dá fora do processo em que se deu a ação impugnada. Dispõe:

“[...] a rescisória é uma ação especial, com previsão, até mesmo, em sede constitucional, destinada a atacar a coisa julgada. Trata-se, pois, de uma ação civil de conhecimento, de natureza constitutivo- negativa, porquanto visa à desconstituição, ou, como preferem alguns, anulação da res judicata.

Ensina José Carlos Barbosa Moreira[4]

“Chama-se rescisória à ação por meio da qual se pede a desconsideração de sentença transita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada.”

A ação rescisória é prevista na CLT, a qual prevê sua admissibilidade no âmbito da Justiça do Trabalho, a com aplicabilidade do CPC. Reza o art. 836 da CLT, com nova redação dada pela Lei n. 11.495/2007, in verbis:

“É vedado ao órgão da justiça do trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n. 5.869,de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.”

Dessa forma, todos os requisitos exigidos pelo NCPC (arts. 966 a 975; CPC/7, arts. 485 a 495) para admissibilidade e o processamento da ação rescisória também são aplicáveis ao processo do trabalho. (LEITE, 2016, p. 1.643).

2.1 Hipóteses de Cabimento da Ação Rescisória

Dispõe o art. 966 do CPC:

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V

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