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AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA

Por:   •  5/5/2018  •  3.979 Palavras (16 Páginas)  •  282 Visualizações

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De antemão, é válido lembrar e não é demais repisar, que a autora está atualmente sem condição alguma de exercer suas atividades rurais, em face do agravamento de sua enfermidade (CID 10 – M51), a qual a impossibilita de exercer o labor rural.

Logo, resta evidente que, a Requerente preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do auxílio-doença, indeferido indevidamente, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Comprovada a incapacidade temporária do autor para o exercício de sua atividade habitual, bem como demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, a concessão do pleiteado auxílio-doença é medida que se impõe. 2. A qualidade de trabalhador rural é requisito para a concessão do auxílio doença de rurícola, fazendo-se prova através de princípio razoável de prova material e prova testemunhal extreme de dúvidas. Qualidade de rurícola comprovada nos autos. 3. Hipótese em que a incapacidade da parte autora para sua atividade habitual de lavrador foi devidamente demonstrada pelo laudo pericial que foi conclusivo no sentido de que a doença, a que está acometido o autor - dorsalgia, lombociatalgia e discoartrose (CID M51-2) - o incapacita momentaneamente para as suas atividades laborais, pois impedem o exercício de qualquer atividade que demande qualquer esforço físico. Disse o médico perito que a enfermidade que acomete a parte autora reduz em 80% sua capacidade laboral. 4. A concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe, ainda que a incapacidade seja parcial, pois a Lei 8.213/91, ao estabelecer os pressupostos para a concessão do referido benefício, não exige que a incapacidade do beneficiário seja total. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 562782620084019199 MG 0056278-26.2008.4.01.9199. PRIMEIRA TURMA. Data: 11/12/13)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OBRIGATÓRIA. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE. ESCOLIOSE TÓRACO-LOMBAR. OSTEOPENIA. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS LOMBARES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 59 LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. O trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar pode receber o benefício de auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, desde que observado o período de carência que, nos termos do art. 25, I, deste diploma legal, corresponde a 12 (doze) meses de atividade, estando dispensado do recolhimento das contribuições. 2. Antecipação da tutela confirmada face à demonstração do direito do autor ao benefício postulado e pelo fato de que, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretaria sérios prejuízos à sobrevivência do demandante. 3. Condição de trabalhadora rural e tempo de carência restaram incontestes. Ademais, o próprio INSS já reconheceu administrativamente a condição de segurada e o período de carência da requerente ao lhe conceder o benefício de auxílio-doença. 4. A parte autora logrou comprovar sua condição de incapaz para a prática temporária do trabalho por meio da perícia de fls. 57/58, que atestou possuir a requerente escoliose tóraco-lombar severa, osteopenia e alterações degenerativas lombares (CID 10 M.40 e M51.1), as quais geram incapacidade laboral temporária. 5. Direito reconhecido à demandante desde a juntada do laudo pericial, haja vista não restar claramente demonstrada a data de início da incapacidade laborativa. 6. A teor das decisões proferidas pelo STF, por ocasião do julgamento das ADIN's n.º 4357/DF e 4425/DF, que atingiram, por arrastamento, o art. 1-F da Lei n.º 9.949/97, ficam apenas os juros moratórios calculados conforme a redação conferida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 do citado preceptivo, devendo a correção monetária observar o IPCA, conforme a decisão proferida pelo STJ no REsp 1.270.439/PR. 7. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o parágrafo 4º do art. 20 do CPC e inúmeros precedentes deste e. Tribunal, observado o teor da Súmula n.º 111 do col. STJ. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do particular improvida.( TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário : APELREEX 00039450420144059999 AL. Desembargador Federal José Maria Lucena. Data: 06/11/14)

APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTÁRIO - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - TRABALHADOR RURAL - SEGURADO PORTADOR DE HÉRNIA DISCAL E ARTROSE DA COLUNA LOMBAR - NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EVIDENCIADO - CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/91 - MARCO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - BENEFÍCIO DEVIDO. (TJ-SC - Apelação Cível : AC 20100459077 SC 2010.045907-7 (Acórdão) Segunda Câmara de Direito Público Julgado. DATA: 10/03/2014).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tendo em vista ser a autora portadora de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, diabetes mellitus com complicações oftálmicas e hipertensão essencial primária (CID - M51.1, E 11.3 e I10), que a incapacitam para o trabalho que habitualmente exerce (agricultora), razão pela qual devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal

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