Municipalização da segurnaça em administração
Por: Lidieisa • 24/8/2017 • 1.533 Palavras (7 Páginas) • 313 Visualizações
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- DA GUARDA MUNICIPAL:
CF Art 144 Paragrafo 8:
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Para remodelar a distribuição de competências, instaurou-se a PEC 33/2014, em que querem compartilhar entre os três níveis de governo: municipal, estadual e federal a atribuição da segurança.
Por conseguinte, a lei nº 13.022/14 disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal, regulamentou as atribuições das Guardas Municipais, ampliando sua competência para ações de prevenção à violência, atendimento de ocorrências emergenciais e encaminhamento de autor de infração em flagrante delito à autoridade de polícia civil, bem como a utilização de arma de fogo.
Em linhas gerais, para que o Município institua a guarda municipal é necessário atender:
- Previsão orçamentária – Lei 101/2000 – LRF.
- Criação de Lei Municipal que disponha sobre a Guarda Municipal;
- Limites do Efetivo: concursados, cujo limite está estabelecido no art. 7º da Lei 13.022/2014.
- Porte de Arma de Fogo: Para a Guarda Municipal ser uma instituição armada é necessário o preenchimento de requisitos
A guarda municipal, portanto, a teor do disposto no inalterado § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como competência principal a proteção do patrimônio do município.
Esta “limitação” não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de autodefesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto é facultado a qualquer do povo, conforme autoriza a norma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, tais vigilantes do patrimônio municipal, quando no exercício de suas funções, estarão – imediatamente, de fato, e não por força de obrigação legal, sem ser atividade inerente às suas atribuições – dando, como qualquer cidadão, proteção aos cidadãos.
Entretanto, apesar da autorização constitucional para instituição da guarda municipal os serviços de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública não foram deslocados para a competência dos Municípios, e sim, permanecem sob tutela dos Estados/DF.
Desta forma, a matéria se encontra regulada pelo Decreto-Lei nº. 667/69, que expressamente prescreve que, compete às Polícias Militares executarem com exclusividade o policiamento ostensivo e atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, dentre outras atribuições, assim sendo, as guardas municipais só podem existir se destinadas a proteção de bens, serviços e instalações do Município.
- MUNICIPALIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA – Mecanismos utilizados: PNSP; Lei 13.022/2014; PEC 33/2014.
Com o consenso de que a ideia da preservação da Ordem Pública ultrapassa as ações exclusivas das polícias estaduais, incluem políticas de prevenção do crime e da violência, ações sociais e urbanas. O SUSP foi constituído de normas infraconstitucionais com o objetivo de organizar e definir a Política de Segurança Pública Brasileira, propiciando a articulação entre as ações federais, estaduais e municipais. Dessa forma atuando no planejamento, implementação, avaliação e monitoração das ações pretendidas.
Ao longo desses anos, a discussão do assunto continua em pauta e também evoluindo, o que pode ser constatado com a Lei 13.022/14 sobre a Municipalização da Segurança Pública, que confere às guardas municipais o poder de polícia e autoriza o auxílio, por parte da guarda municipal, na manutenção da ordem pública.
A partir da Lei 13.022/14, considerando que as guardas já tinham autorização para o poder de polícia e autorização no auxílio da manutenção da ordem pública pelo art.144, através de norma infraconstitucional, os municípios têm a opção de assumir responsabilidade direta sobre a segurança pública.
A Lei esclarece que os princípios da guarda municipal, são os seguintes: a preservação da vida, patrulhamento preventivo, uso progressivo da força, competência para atuar de forma preventiva para proteção da população, colaborar com a pacificação de conflitos, preservar local do crime ou da violência. Poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos. Deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
Neste ano de 2015, foi aprovada pelo Plenário do Senado a PEC 33/2014, que inclui no texto da Constituição a segurança pública como uma das obrigações de competência comum entre a União, os estados, o Distrito-Federal e os MUNICÍPIOS..
A PEC institui a obrigatoriedade de transferência de informações entre estados e municípios, instituindo o Sistema Nacional de Dados e Informações Criminais de Segurança Pública, Penitenciária e Sobre Drogas. A partir da sanção dessa Lei, a União passa a ser responsável, juntamente com estados e municípios, pela manutenção da segurança pública.
A reunião dessas ações vem conquistando o senso comum no legislativo e obtendo vitórias para a segurança pública seguir o caminho para municipalização. É visto que a proximidade que o município tem em relação aos problemas de segurança local, permite um know-how importantíssimo para planejar e determinar as ações direcionadas de forma eficiente e eficaz. Para tanto, é necessário definir constitucionalmente os papéis e também os recursos financeiros para tal fim.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
RODRIGUES, Marco Antonio da Silva, Conversão Institucional na Reforma da Segurança Pública no Brasil, São Paulo. 2011.
Disponível em: http://jus.com.br/artigos/17395/limites-de-atuacao-da-guarda-municipal#ixzz3pKFFLNUZ>. Acesso em 22 out. 2015.
Disponível em: >. Acesso em 02 nov. 2015.
Disponível em: http://jus.com.br/artigos/17395/limites-de-atuacao-da-guarda-municipal#ixzz3pKFFLNUZ>. Acesso em 22 out. 2015.
Disponível em: http://cartamaior.com.br/?/Editoria/Politica/PEC-da-seguranca-avanco-democratico-ou-retrocesso-institucional-/4/34612s.
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