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Eficiência na Gestão da Contratação Pública

Por:   •  13/3/2018  •  10.519 Palavras (43 Páginas)  •  277 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

São vários os casos veiculados na imprensa sobre irregularidades e ilegalidades na Administração Pública brasileira que se relacionam a: obras mal acabadas; prestação de serviços incompletos ou inadequados; superfaturamento; e compras de produtos defeituosos, ultrapassados tecnologicamente, incompatíveis com a necessidade real da sociedade.

Este cenário é rotineiro, porque licita-se mal, contrata-se mal, não se fiscaliza de forma efetiva a execução contratual, e conseqüentemente a Administração fica a mercê de aventureiros, inabilitados ou fornecedores que agem de má-fé.

Sabe-se que no Brasil, infelizmente, a desonestidade não é exceção, é regra. Discutir a índole de nossos administradores públicos e particulares fornecedores de serviços e bens, geraria um tema para outra pesquisa.

Neste trabalho monográfico é estudada uma razão técnica para evitar a ocorrência de irregularidades e ilegalidades cometidas na contratação pública, que é a falta de eficiência.

A eficiência é um dever irrenunciável do bom administrador público, perquerida em vários países. Na primeira parte deste trabalho é apresentado o conceito e a evolução da idéia de eficiência na Administração Pública brasileira, até chegar ao status de princípio constitucional.

A observação a este princípio é de suma importância nas mais diversas searas que a Administração Pública atua, desde a contratação e exoneração de servidores, o desempenho dos mesmos, até a prestação dos serviços.

A eficiência há de ser perquerida, porque todo o administrador público tem o dever de zelar pela qualidade dos serviços prestados à sociedade, que pode ser alcançada com empenho dos servidores públicos e responsabilidade e respeito social por parte das empresas concessionárias e permissionárias.

Do mesmo modo, atenção e cuidado extremos são necessários para contratar empreiteiras, serviços e comprar materiais para o setor público, que direta ou indiretamente, atenderão às necessidades da sociedade.

Ao contratar, o administrador deve ser eficiente em três áreas: a especificação contratual, a seleção do fornecedor e a gestão contratual. Entender como se processa a contratação pública voltada para a eficiência é o objetivo maior desta pesquisa. A parte final é dedicada ao estudo dos quesitos e atribuições essenciais para se licitar e contratar com qualidade e sem desperdícios.

2. O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

2.1. Conceito de Eficiência

Conforme os ensinamentos da ciência da Administração eficiência tem o sentido da melhor maneira pela qual algo deve ser feito, a fim de que os recursos (pessoas, máquinas e matérias-primas) sejam aplicados da forma mais racional possível. Quando se fala em eficiência, refere-se aos meios, métodos e procedimentos mais indicados que precisam ser devidamente planejados e organizados a fim de assegurar a otimização da utilização dos recursos disponíveis.

Pelo senso comum, eficiência remete a idéia de saber fazer bem alguma coisa, qualidade de quem é preparado, competente, ou seja, aquele que busca o melhor resultado, o resultado mais positivo.

Na Administração Pública a idéia não é diferente. O administrador deve buscar eficiência em seus atos, deve utilizar os recursos de que dispõe da forma mais racional, evitando desperdícios ou má utilização. Exigem-se resultados positivos e satisfatório atendimento ao interesse da coletividade.

Apesar do conceito descrito se aplicar genericamente à Administração Pública, eficiência econômica não pode ser confundida com a eficiência Administrativa. A primeira busca a racionalidade e a rentabilidade para aferição do lucro. Já para o setor público, a finalidade lucrativa só pode estar pautada no artigo 173 da Constituição da República[1], que prevê a participação do Estado na atividade econômica.

A aferição do lucro, exceto no caso previsto constitucionalmente, não é motivo pelo qual o agente público deva agir com eficiência. Ele deve perquirir resultados positivos a fim de evitar desperdícios de recursos públicos, exercendo sua função com imparcialidade, eficácia e acima de tudo com legalidade, pois é seu dever irrenunciável agir em conformidade com a lei, com a moral administrativa e com o princípio da boa administração pública, o princípio da eficiência.

Neste sentido leciona ALEXANDRE DE MORAES:

“ Princípio da eficiência é aquele que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes, a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social.” [2]

Como dever irrenunciável do agente público, HELY LOPES MEIRELLES, assim se referiu ao princípio da eficiência:

“o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.” [3]

Para MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO o princípio apresenta dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os resultados melhores, como também em relação ao modo racional de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, idem quanto ao intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público.[4]

A autora acrescenta em seu estudo:

“ Vale dizer que a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito.” [5]

Como se pode depreender da leitura desses doutrinadores, a eficiência na Administração Pública não está dissociada da legalidade. O princípio

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