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DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Por:   •  27/3/2018  •  2.820 Palavras (12 Páginas)  •  242 Visualizações

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permaneceu na sociedade até a data de 25 de Abril de 2011. Importante frisar que após o falecimento de seu pai WILLAN DA SILVA GUIMARÃES, aquela inventariante continuou outorgando também procuração a pessoa de SORAIA SILVA COSTA, tal procuração foi juntada aos autos pela propria Contestante.

Com tamanhã má-fé, a Ré faz crer que a Sra SORAIA SILVA COSTA, foi nomeada pela inventariante em 13/08/1999 com procuração validade até 10/01/2000. O Contrato de Compromisso de Compra e Venda objeto dessa ação foi firmado em 08/Abril/1999, cumprindo todas as finalidades, não há que se falar em falta de legitimidade para firmar compromisso em nome da Requerida, portanto, plenamente válido.

2. DA QUITAÇÃO/PAGAMENTO INTEGRAL DO CONTRATO - PARCELAS BAIXADAS COMPROVAÇÃO PAGAMENTO

Alega o Contestante que não houve pagamento das parcelas do referido contrato de Compromisso de Compra e Venda.

Inaceitável, tamanha maldade, má-fé da Contestante.

Mais uma vez improcedente tal alegação. A parte autora buscou junto a empresa PROVENDA, empresa a qual havia intermediado a negociação à época e foi disponibilizado por está, copias de todas as parcelas em nome de Maria Socorro da Rocha Almeida. Portanto, resta comprovado que todas as parcelas foram devidamente baixadas/quitadas, comprovadamente pela emissão de extrato em 28/07/2016, conforme documentos ora juntados.

Comprovado está que os Autores nunca foram intimados de qualquer procedimento extrajudicial que os constituísse em mora, ao contrário, os extratos ora anexados comprovam os pagamentos de todas as parcelas acordada pela falecida genitora dos Autores, celebrado em 08 de abril de 1999.

Tendo em vista que os requerentes cumpriram com a prestação que lhes cabiam, tendo efetuado o pagamento que lhe foi exigido, possui direito real à aquisição do imóvel e à outorga do título translativo da propriedade, Lote 11 da Quadra 32, com área de 378,00 metros quadrados, sendo 12,00 metros de frente para a Rua Daisy Porto; pelos fundos 12,00 metros com o lote 29; pela direitta 31,50 metros com o lote 12, pela esquerda 31,50 metros com o lote 10, em nome da Requerida, empresa REI RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

3. DO PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR CONTRATUAL

Restou comprovado que os Autores nunca foram intimados de qualquer procedimento extrajudicial que os constituísse em mora.

Outrossim, dúvidas inexistem quanto aos princípios da função social, da boa-fé objetiva e da equivalência material, no tocante à gênese e execução das cláusulas contratuais em comento, a serem analisadas por esse ínclito Juízo.

In casu, trata-se de costumeiro contrato de Compromisso de Compra e Venda perfeitamente aceitável, portanto, válido.

Quanto à aludida comprovação do pagamento do preço integral pelos promitentes compradores, requer a juntada dos extratos de todas as parcelas devidamente quitadas e baixadas, conforme documentos ora acostados, a pedido, o que demandou especial esforço da parte Autora, vez que teve de requerer a Provenda documentos já arquivados há muito tempo.

Apenas para efeitos de esclarecimento, a prova de quitação encontra-se sob a forma de Extratos de parcelas quitadas/baixadas, o que é plenamente admissível e justificável.

“PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL -ESCRITURA PUBLICA -QUITACAO DO PRECO -OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA -OBRIGACAO DE FAZER -ADJUDICACAO COMPULSORIA -POSSIBILIDADE DA MEDIDA. Ação de adjudicação compulsória. Outorga de escritura definitiva de compra e venda de imóvel prometido vender negada. Preliminar de intempestividade recursal argüida em contra-razões inconsistente. No mérito, evidenciada a negativa injustificada de outorga da competente escritura de imóvel prometido vender por promessa de compra e venda devidamente registrada, lídimo e’ o direito ao documento publico de propriedade. Prova de quitação que se presume pelo fato de ter o autor comprovadamente pago o sinal avençado e, no tocante `as notas promissórias emitidas e vencidas ha’ mais de vinte anos, jamais foram executadas ou cobradas pelos ora apelantes, tendo o apelado residido no imóvel por cerca de 19 anos sem qualquer perturbação ou acionamento judicial, fato que, por si so’, presume a plena quitação do preço tratado. Preenchidos os requisitos autorizadores da adjudicação compulsória do imóvel em litígio, quais sejam, a promessa de compra e venda registrada e o pagamento do preço, a manutenção da sentença de procedência se impõe. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. (PCA)Partes: ELIZABETH GUIMARAES VIEIRA E OUTRO ESPOLIO DE EDVYR STEHA VENANCIO, REP/P/S/INVENT.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL - Número do Processo: 2000.001.04637

Data de Registro : 14/09/2000 Folhas: 83768/83783

Comarca de Origem: NITEROI Órgão Julgador: DECIMA TERCEIRA CÂMARA CIVEL Votação : Unanime”

Logo, demonstrada a impecabilidade dos requisitos da presente ação, falece as alegadas pretensões da Contestante, cuja fundamentação restringe-se tão somente a reprisar falsos argumentos.

4. DA VALIDADE DOS DOCUMENTOS

O patrono do Requerido alegou, que o Contrato de Compromisso de Compra e Venda e Termo de Aditivo, não preenchem as formalidades legais.

Alega ainda que deverá realizar denunciação à lide da Sra Soraia Silva Costa, como forma de convalidar a lide. A alegação não tem fundamento que encontre amparo no campo jurídico, uma vez nossos tribunais, em sua maioria, têm admitido a adjudicação compulsória dos contratos de compromisso de compra e venda não registrados.

Para Miguel Reale, o contrato nasce de uma ambivalência, de uma correlação essencial entre o valor do indivíduo e o valor da coletividade. “O contrato é um elo que, de um lado, põe o valor do indivíduo como aquele que o cria, mas, de outro lado, estabelece a sociedade como o lugar onde o contrato vai ser executado e onde vai receber uma razão de equilíbrio e medida”.

Assim dispõe a súmula 239 do STJ:

O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

Ainda, o enunciado de nº 95 do CJF, dispõe que:

O direito à adjudicação compulsória (art. 1418 do novo Código Civil), quando exercido em

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