Indenização FUSex
Por: Hugo.bassi • 23/10/2018 • 4.902 Palavras (20 Páginas) • 292 Visualizações
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Ainda o Dr. José adiantou que se o plano viesse a cobrir não ficaria como o esperado pela paciente, pois não atenderia as expectativas. E desta forma não concedeu a avaliação que seria encaminhada para o Conselho de Ética do HGeC. Na conclusão da consulta, mencionou que o bom aspecto físico da paciente “merecia” uma cirurgia estética e forneceu o orçamento da Clinica Bella Aesthetic, das mesmas intervenções cirúrgicas pleiteadas (abdominoplastia e mamopexia com próteses), em procedimentos isolados, em caráter particular, inclusos todos os gastos com hospital, anestesista e instrumentador.
Desta forma a esposa do autor não conseguiu o laudo com avaliação favorável, que era necessário apresentar à Comissão de Ética e dar continuidade ao processo.
O autor então solicitou apoio à Seção do FuSEx da OM (5° BE Cmb Bld), e então deu-se início a uma série de contatos com o HGeC- Hospital Geral de Curitiba, por e-mail e telefone, com a finalidade de realizar o procedimento em outra clinica, mas não conseguia uma resposta conclusiva, tal como se observa:
- Em 04 de maio de 2015 o autor relatou o ocorrido no 5º Batalhão de Engenharia e Combate e o comandante encaminhou o DIEx nº 32-SEç FuSEx para o FuSEx para verificar a possibilidade de realizar a cirurgia reparadora e também informando que não conseguiu a avaliação na clinica Bella Aesthetic.
- Em 27 de maio de 2015 O Tenente Adriano entrou novamente em contato para verificar o andamento e quais procedimentos deveriam ser adotados para dar continuidade ao processo (documentos em anexo).
- Em 02/09/2015 novamente o 5º Batalhão entrou em contato buscando verificar quais os procedimentos necessários, vindo a resposta em 14/10/2015, que era necessário voltar ao HGeC com os documentos.
- Em 17 de março de 2016 foi encaminhado novo DIEx nº 38-FS/5º BECmbBld para solicitar agendamento de Comissão de Ética para cumprir o previsto no item 2 do Anexo A da Portaria nº 8-DGP de 28 de fevereiro de 2008 (IR 30-38).
- Em 31/03/2016 o DIEx foi respondido solicitando mais documentos.
Em 22 de fevereiro de 2016 a autora apresentou outro parecer médico, avaliado pelo especialista Dr. Lyzandro Mattiola (doc. anexo):
“... realizou cirurgia bariátrica (Capella) há 2 anos perdendo ao total 40 kg, estando com peso estável há 1 ano e 4 meses. Como resultado da expressiva perda de peso apresenta atualmente grande ptose e flacidez mamária e volumoso excesso de pele em abdome e face medial proximal de coxas, os quais prejudicam quanto a qualidade de vida devido ao atrito provocado por vestimentas e por vezes dermatites nos locais de dobras as quais ocasiona, odor desagradável, sendo portanto indicado procedimento cirúrgico reparador para retirada de tal excedente cutâneo e reposicionamento de mamas”.
Sem conseguir resolver o problema e a quase um ano de troca de envio de DIEx, emails e telefonemas, o autor em 22 de março de 2016 resolveu arcar com as despesas da cirurgia em caráter particular e posteriormente solicitar ressarcimento, pois não conseguia visualizar uma solução.
Foi então realizada a cirurgia de abdominoplastia e mamopexia com próteses, na clinica Saint Honore Serviços Médicos Ltda – EPP, tendo como gastos o valor total de R$ 17.771,25 (dezessete mil setecentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Como supramencionado, a esposa do autor perdeu mais de 40 kg, estava com o peso estável a mais de um ano, vinha sofrendo grande abalo emocional, além do físico.
Quando a esposa do autor realizou a cirurgia bariátrica em dezembro de 2013, ela estava em um profundo quadro de depressão, e teve significativa melhora após realizar tal procedimento, passou por uma reeducação alimentar, passou a fazer atividades físicas. Porém, como ocorre com muitos dos pacientes de cirurgia bariátrica o excesso de pele e flacidez começou a deixá-la novamente com os mesmo sintomas. Buscando evitar que sua esposa voltasse ao quadro depressivo ele resolveu arcar com todas as despesas e após buscar ressarcimento.
Relevante destacar o lapso temporal entre a cirurgia bariátrica qual foi realizada em dezembro de 2013, a necessidade de ser realizada a cirurgia reparadora em novembro de 2014, a data que foi realizada em março de 2016.
Em 14 de novembro de 2016 o autor entrou com processo administrativo buscando tal ressarcimento, porém em 12 de janeiro de 2017 veio o parecer desfavorável, alegando em síntese, que o procedimento cirúrgico não era de emergência e sim uma cirurgia plástica reparadora.
Diante das situações apresentadas, o autor não vê outra forma, senão recorrer ao Poder Judiciário, para fazer valer seus direitos.
II. DO DIREITO
- Do FuSEx
Os Fundos de Saúde do Exército, da Marinha e da Aeronáutica são formados com recursos oriundos de contribuições obrigatórias dos militares da ativa e na inatividade, dos pensionistas dos militares, destinado a cobrir despesas com a assistência médico-hospitalar dos beneficiários dos respectivos Fundos, segundo regulamentação específica de cada Força Singular.
A assistência médico-hospitalar para militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus respectivos dependentes deve ser realizada em conformidade com as disposições da alínea 'e' do inciso IV do artigo 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, sendo que o referido inciso salienta que "nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas". A alínea 'e' encontra-se regulamentada pelo Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que também é complementado com a respectiva regulamentação específica de cada Força Singular;
O inciso VI, do artigo 3º do Decreto nº 92.512/86 estabelece que os beneficiários dos Fundos de Saúde de cada Força Armada são os beneficiários da assistência médica-hospitalar contribuintes de cada Fundo, bem como seus dependentes que, a critério de cada Força, seriam enquadrados na regulamentação específica.
Em outras palavras, os beneficiários do Fundo de Saúde são os beneficiários da assistência médico-hospitalar que contribuem para os mesmos e os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos, nos termos do inciso VI do artigo 3º do Decreto nº 92.512/86.
O artigo 15 do referido Decreto, delega ao Comandante do Exército a regulamentação
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