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Contestação

Por:   •  20/4/2018  •  6.309 Palavras (26 Páginas)  •  368 Visualizações

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da extinta RFFSA, nos seguintes termos:

Art. 17. Ficam transferidos para a VALEC:

I- sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:

a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nºs 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e

b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A – FEPASA.

(...)

III - O Serviço Social das Estradas de Ferro- SESEF, criado pela Lei nº3.891, de 26 de abril de 1961, e transferido para a extinta RFFSA por força do disposto no art. 3º da Lei nº6.171, de 09 de dezembro de 1974, mantidas suas finalidades e vedada a assunção de passivo ou déficit de qualquer natureza e o aporte de novos recursos a qualquer título, ressalvados os repasses de valores descontados dos funcionários a título de consignação e a remuneração por serviços que vierem a ser prestados”.(grifou-se)

Nesse contexto, repisa-se que o único vínculo financeiro entre as Reclamadas, portanto, restringe-se, por força do atrelamento imposto pelo inciso III, art. 17 da Lei nº 11.483/07, ao REPASSE das mensalidades/contribuições descontadas da remuneração dos empregados oriundos da extinta RFFSA (absorvidos por sucessão trabalhista por expressa previsão legal pela VALEC) ao Plano de Assistência à Saúde dos Ferroviários, mantido pelo SESEF, conforme dispõe, inclusive, o art. 18 do Regulamento do SESEF, aprovado em 15 de maio de 2009 pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado dos Transportes por meio da Portaria nº93/09, a seguir transcrito:

Art. 18 – O produto da arrecadação da Contribuição Específica Plansfer, instituída no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. e a Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários, destina-se, só e exclusivamente, ao custeio do Plano de Saúde dos Ferroviários – PLANSFER, vedada sua utilização em qualquer outra despesa, de qualquer natureza.

Logo, o SESEF, conforme corrobora o próprio TRCT da Reclamante, era remunerado através das mensalidades pagas por seus usuários, mediante desconto em suas respectivas remunerações, repassado pela VALEC, Segunda Reclamada, valor este denominado de contribuição no art. 17, III, da Lei 11.483/2007.

Evidencia-se, ainda, com as ressalvas contidas no inciso III, do art. 17, da Lei 11.483/2007 e no art. 18 do Regulamento do SESEF, aprovado por meio da Portaria nº 93/09, que não houve sucessão das obrigações trabalhistas entre a VALEC e o SESEF, mas sim entre a VALEC e a RFFSA, de modo que não há que se falar em empregados da SESEF, absorvidos por sucessão trabalhista pela VALEC.

Nesse sentido, vale frisar que o SESEF é serviço social autônomo com personalidade jurídica autônoma e privada, fazendo, pois, parte do Terceiro Setor e não da Administração Pública Direta ou Indireta.

Com efeito, conservou a sua personalidade após as transferências de responsabilidade pelo repasse das mensalidades/contribuições - seja do DNEF para RFFSA, seja da RFFSA para a VALEC -, apenas entrando em liquidação extrajudicial em 25/03/2015, com efeitos retroativos, conforme Resolução Operacional nº 1.798, de 24 de março publicada em 25/03/2015 (doc. em anexo).

A reboque, a portaria nº 7.037/2015 da referida agência reguladora nomeou o Sr. Sidney Ramos Ferreira para exercer a função de liquidante extrajudicial do Serviço Social Autônomo das Estradas de Ferro – SESEF, conforme documentação em anexo.

Após este breve histórico, verifica-se, de forma induvidosa, que o SESEF tem a natureza de entidade paraestatal, jurídica e administrativamente autônoma, e que praticava de forma independente todos os atos inerentes às pessoas com personalidade jurídica, tais como celebrar contratos, alienar bens, remunerar e administrar os contratos de trabalho de seus empregados, dentre outros, até o advento da intervenção promovida pela Agência Nacional de Saúde.

3. DAS PRELIMINARES

3.1 DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO LIQUIDANTE EXTRAJUDICIAL E RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO

Como acima informado, desde 25/03/2015, o SESEF encontra-se em regime de Liquidação Extrajudicial, conforme Resolução Operacional nº 1.798, passando a ter como Representante Legal o Sr. Sidney Ramos Ferreira, nomeado Liquidante pela Portaria nº 7.037, ambas da Agência Nacional de Saúde de 24/03/2015, publicadas em 25/03/2015 (doc. em anexo)

Nesse diapasão, à luz do exposto na Lei nº 9.656/98 e Lei nº 9.961/00, devem ser aplicadas as normas contidas na Resolução Normativa nº 316/2012 da ANS, que dispõe sobre os regimes especiais de direção fiscal e de liquidação extrajudicial sobre as operadoras de planos de assistência à Saúde.

Outrossim, deve o liquidante extrajudicial ser chamado a integrar o polo passivo da presente demanda, na medida em que é ele o atual representante legal do SESEF. Nesse sentido, dispõe o art. 26, in verbis:

Art. 26. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante designado pela ANS, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de levantamento dos ativos e de verificação e classificação dos créditos, podendo admitir e demitir empregados, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a liquidanda em juízo ou fora dele.

Em função dos fatos mencionados no parágrafo anterior, impõe-se a retificação do polo passivo da presente ação, para efeito de denominar-se o primeiro Réu como Serviço Social das Estradas de Ferro-SESEF em Liquidação, bem como a notificação do liquidante extrajudicial, o Sr. Sidney Ramos Ferreira (CPF 107.511.227-34), para integrar a lide, no endereço localizado na Rua Ministro Otávio Kelly, 508, apt. 902, Icaraí, Niterói/RJ, CEP 24220-301.

3.2 DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO

No uso das atribuições que lhe foram atribuídas pelo artigo 24 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, os incisos XXXIII, XXXIV, XL e as alíneas c e d, todos do artigo 4º, e o inciso II do artigo 10, todos da lei nº 9.961/2000, a Agência Nacional de Saúde – ANS, por intermédio da Resolução Operacional nº 1.798, de 24/03/2015, decretou a Liquidação Extrajudicial do primeiro Reclamado (doc. anexo).

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