A Isalubridade e Perigosidade
Por: Salezio.Francisco • 9/3/2018 • 11.349 Palavras (46 Páginas) • 343 Visualizações
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- a NR-09 estabelece que as empresas devem oferecer condições de trabalho salubres para seus empregados, mediante elaboração e implementação efetiva das ações de prevenção constantes do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
- a NR-07 determina a necessidade das empresas cuidarem efetivamente da saúde dos trabalhadores, mediante implementação de uma rotina médica determinadas no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
- a NR-15 – Atividades e Operações Insalubres, estabelece como devem ser as condições de trabalho para que sejam consideradas salubres.
A NR-15 define que “a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo”, que pode ocorrer com a adoção de medida de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância previstos na legislação, bem como com a utilização de equipamentos de proteção individual.
De acordo com os princípios da Higiene Ocupacional, a ocorrência da doença profissional, dentre outros fatores, depende da natureza, da intensidade e do tempo de exposição ao agente agressivo.
Com base nesses fatores, foram estabelecidos limites de tolerância para os referidos agentes, que, no entanto, representam um valor numérico abaixo do qual se acredita que a maioria dos trabalhadores expostos a agentes agressivos, durante a sua vida laboral, não contrairá doença profissional. Contudo, do ponto de vista prevencionista, não podem ser encarados com rigidez, e sim como parâmetros para a avaliação e controle dos ambientes de trabalho.
O Ministério do Trabalho e Emprego definiu critérios para caracterização da insalubridade com base na NR-15 e seus 14 anexos. Embora o art. 189 da estabeleça que a insalubridade ocorre quando a exposição ao agente superar o limite de tolerância, observa-se que a norma do Ministério do Trabalho apresenta três métodos para caracterizar uma atividade como insalubre, a saber:
- Avaliação quantitativa: nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12, estão definidos os limites de tolerância para os agentes agressivos fixados em razão da natureza, da intensidade e do tempo de exposição. Neste caso, há necessidade de medir ou quantificar a intensidade ou concentração do agente e comparar com os respectivos limites de tolerância. Cabe lembrar que nesse caso a insalubridade será caracterizada somente quando o limite for ultrapassado.
- Avaliação qualitativa: nos anexos 7, 8, 9, 10 e 13 estabelece que a insalubridade será realizada de acordo com a inspeção realizada no local de trabalho, ou seja, nesses anexos, o Ministério do Trabalho não fixou os limites de tolerância para os agentes agressivos. Assim, na caracterização da insalubridade pela avaliação qualitativa, deve-se analisar o posto de trabalho, função, atividade do trabalhador, utilizando todos os critérios técnicos da higiene ocupacional. Deve-se levar em conta na avaliação, dentre outros, o tempo de exposição, a forma de contato com o agente e o tipo de proteção usada.
- Avaliação qualitativa de riscos inerentes à atividade: A NR-15 estabelece que serão insalubres as atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14 (Condições hiperbáricas, agentes químicos = arsênico, chumbo, carvão e agentes biológicos). Pelo fato de não haver meios de se eliminar ou neutralizar a insalubridade (em algumas situações) significa que esta é inerente à atividade. Assim, por exemplo, no trabalho em contato com pacientes em hospitais (anexo 14 – agentes biológicos), o risco de contágio não pode ser totalmente eliminado com medidas no ambiente ou com o uso de EPIs (equipamentos de proteção individual).
- O controle da exposição aos riscos ocupacionais, portanto, é feito por meio de medidas relativas ao ambiente e ao homem.
- As medidas relativas ao ambiente compreendem aquelas destinadas a eliminar o agente em sua fonte e trajetória, como, por exemplo, a instalação de um sistema de exaustão sobre uma bancada de polimento, onde há uma grande geração de poeira. Com a adoção dessa medida, a comprovação de sua eficácia será tida mediante avaliação quantitativa da concentração de poeira, ou seja, verificando-se se está abaixo dos limites de tolerância.
- Não sendo possível ou suficiente o controle no ambiente, deve-se utilizar o controle individual. Dentre as medidas individuais que podem ser aplicadas, a lei prevê o uso do EPI, estabelecendo-se que deverá ele diminuir a intensidade do agente a limites de tolerância.
- Desse modo, o equipamento a ser adquirido deve adequar-se ao risco e possuir fator de proteção que permita reduzir a intensidade ou concentração do agente insalubre a limites de tolerância. Além disso, o uso efetivo do EPI é fundamental: porta-lo não significa uso efetivo. A NR-06 estabelece que a empresa é obrigada a fornecer gratuitamente o EPI adequado à atividade, treinar o trabalhador para o uso e torna-lo obrigatório. Já o trabalhador é obrigado a conservar e usar o EPI.
- Por força do artigo 191, fica entendido que o pagamento do adicional de insalubridade será suprimido com a eliminação ou a neutralização mediante uso do EPI, desde que seja capaz de diminuir o risco a níveis abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação. No entanto, há agentes insalubres que somente com o uso do EPI não é possível neutralizar o risco.
- O art. 192 da CLT estabelece que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção do adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
- O grau da insalubridade depende do tipo de agente insalubre a que o empregado está exposto. Por exemplo, o agente ruído gera adicional em grau médio, enquanto a poeira gera grau máximo. Outro aspecto importante a ser considerado é que o grau não varia de acordo com a intensidade do agente, isto é, uma concentração de poeira dez vezes superior ao limite gera o mesmo grau de insalubridade que uma concentração duas vezes superior ao limite de tolerância.
- Segundo o art. 191 da CLT, a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:
- - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
- - com a utilização de EPIs pelo trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Para caracterização da
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