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A República da Guiné-Bissau

Por:   •  2/5/2018  •  2.022 Palavras (9 Páginas)  •  269 Visualizações

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IDH: 0,396 (baixo) – 2014

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Economia da Guiné-Bissau

- Dados:

PIB (Produto Interno Bruto): US$ 2,8 bilhões (estimativa 2016)

PIB (per capita por pessoa): US$ 1.561 (estimativa 2016)

Moeda: Franco CFA

Principais setores econômicos: Agricultura

Pesca

Mineração

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Outras informações sobre Guiné-Bissau

- Países Colonizadores: Portugal

- Criminalidade: A Guiné-Bissau continua a ser um dos países no mundo com menor índice de criminalidade violenta. Pode-se caminhar dia e noite na maior parte do pais sem quaisquer riscos.

- Direitos Humanos do País:

Artigo 1º Os Estados membros da Organização da Unidade Africana, Partes na presente Carta, reconhecem os direitos, deveres e liberdades enunciados nesta Carta e comprometem-se a adotar medidas legislativas ou outras para os aplicar.

Artigo 2º Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta, sem nenhuma distinção, nomeadamente de raça, de etnia, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

Artigo 3º 1.Todas as pessoas beneficiam-se de uma total igualdade perante a lei. / 2.Todas as pessoas têm direito a uma igual proteção da lei.

Artigo 4º A pessoa humana é inviolável. Todo ser humano tem direito ao respeito da sua vida e à integridade física e moral da sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente privado desse direito.

Artigo 5º Todo indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente à pessoa humana e ao reconhecimento da sua personalidade jurídica. Todas as formas de exploração e de aviltamento do homem, nomeadamente a escravatura, o tráfico de pessoas, a tortura física ou moral e as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes são proibidos.

Artigo 6º Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança da sua pessoa. Ninguém pode ser privado da sua liberdade salvo por motivos e nas condições previamente determinados pela lei. Em particular, ninguém pode ser preso ou detido arbitrariamente.

Artigo 7º 1.Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse direito compreende: a) o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra qualquer ato que viole os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor; / b) o direito de presunção de inocência até que a sua culpabilidade seja reconhecida por um tribunal competente; / c) o direito de defesa, incluindo o de ser assistido por um defensor de sua livre escolha; / d) o direito de ser julgado em um prazo razoável por um tribunal imparcial. / 2.Ninguém pode ser condenado por uma ação ou omissão que não constituía, no momento em que foi cometida, uma infração legalmente punível. Nenhuma pena pode ser prescrita se não estiver prevista no momento em que a infração foi cometida. A pena é pessoal e pode atingir apenas o delinquente.

Artigo 8º A liberdade de consciência, a profissão e a prática livre da religião são garantidas. Sob reserva da ordem pública, ninguém pode ser objeto de medidas de constrangimento que visem restringir a manifestação dessas liberdades.

Artigo 9º 1.Toda pessoa tem direito à informação. / 2.Toda pessoa tem direito de exprimir e de difundir as suas opiniões no quadro das leis e dos regulamentos.

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Artigo 10º 1.Toda pessoa tem direito de constituir, livremente, com outras pessoas, associações, sob reserva de se conformar às regras prescritas na lei. 2.Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação sob reserva da obrigação de solidariedade prevista no artigo 29º.

Artigo 11º Toda pessoa tem direito de se reunir livremente com outras pessoas. Este direito exerce-se sob a única reserva das restrições necessárias estabelecidas pelas leis e regulamentos, nomeadamente no interesse da segurança nacional, da segurança de outrem, da saúde, da moral ou dos direitos e liberdades das pessoas.

Artigo 12º 1.Toda pessoa tem o direito de circular livremente e de escolher a sua residência no interior de um Estado, sob reserva de se conformar às regras prescritas na lei. / 2.Toda pessoa tem o direito de sair de qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu país. Este direito só pode ser objeto de restrições previstas na lei, necessárias à proteção da segurança nacional, da ordem, da saúde ou da moralidade públicas. / 3.Toda pessoa tem o direito, em caso de perseguição, de buscar e de obter asilo em território estrangeiro, em conformidade com a lei de cada país e as convenções internacionais. / 4.O estrangeiro legalmente admitido no território de um Estado Parte na presente Carta só poderá ser expulso em virtude de uma decisão legal. / 5.A expulsão coletiva de estrangeiros é proibida. A expulsão coletiva é aquela que visa globalmente grupos nacionais, raciais, étnicos ou religiosos.

Artigo 13º 1.Todos os cidadãos têm direito de participar livremente na direção dos assuntos públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos, isso em conformidade com as regras prescritas na lei. / 2.Todos os cidadãos têm, igualmente, direito de acesso às funções públicas do seu país.

3.Toda pessoa tem o direito de usar os bens e serviços públicos em estrita igualdade de todos perante a lei.

Artigo 14º O direito de propriedade é garantido, só podendo ser afetado por necessidade pública ou no interesse geral da coletividade, em conformidade com as disposições de normas legais apropriadas.

Artigo 15º Toda pessoa tem direito de trabalhar em condições equitativas e satisfatórias e de perceber um salário igual por um trabalho igual.

Artigo 16º 1.Toda pessoa tem direito ao gozo do melhor estado de saúde física e mental que for capaz de atingir. 2.Os Estados Partes na

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