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OS ÓRGÃOS INTERVENIENTES

Por:   •  25/12/2018  •  2.105 Palavras (9 Páginas)  •  411 Visualizações

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Estes serviços podem incluir consolidação de carga, unitização, controle de embarque de pedidos, visibilidade de informação, armazenagem e operações de contingência. Um agente de carga deve ser registrado nos órgãos reguladores governamentais e internacionais de cada um dos países em que opera. Agentes de carga marítimos também são chamados de NVOCC (Non-Vessel – Owning Common Carrier)

- O O.T.M.

Segundo a Lei 9.611/98:

Art. 5º O Operador de Transporte Multimodal é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.

Parágrafo único. O Operador de Transporte Multimodal poderá ser transportador ou não transportador

Art. 6º O exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal depende de prévia habilitação e registro no órgão federal designado na regulamentação desta Lei, que também exercerá funções de controle.

Parágrafo único. Quando por tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, o Operador de Transporte Multimodal puder, nessa qualidade, habilitar-se para operar em outros países, deverá atender aos requisitos que forem exigidos em tais tratados, acordos ou convenções.

Art. 7º Cabe ao Operador de Transporte Multimodal emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga.

- O OPERADOR PORTUÁRIO

A Lei 12.815/13 assim conceitua operador portuário:

XIII – operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.

Portanto, em suma, a empresa que atua como operador portuário é aquela que terceiriza, junto ao administrador do porto (autoridade portuária), a parte operacional do porto. Para exercer a função, precisa ser pré-qualificada segundo regras fixadas pelo poder concedente (governo).

- O DEPOSITÁRIO

O art. 28° das Normas de Aplicação do Código Brasileiro do Mercosul traz a seguinte conceituação:

“É depositário a pessoa, física ou jurídica, autorizada a administrar um depósito destinado a receber e armazenar mercadoria sujeita a controle aduaneiro.”

- O ADMINISTRADOR DE RECINTO ALFANDEGADO

Recinto alfandegado é toda área da zona primaria ou da zona secundária que passa ao controle aduaneiro, onde a autoridade aduaneira tem primazia.

Quanto aos recintos alfandegados o Art. 9º do Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09) dispõe:

Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:

I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;

II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados;

III - remessas postais internacionais.

- O PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO

A missão do perito e assistente, é somente a de identificar a mercadoria e responder aos quesitos formulados. Além de identificar a quantidade de mercadoria a granel, o perito pode também ser chamado a quantificar mercadorias que dependem de operações técnicas.

- QUALQUER PESSOA QUE TENHA RELAÇÃO COM COMÉRCIO EXTERIOR

Trata-se de pessoa indefinida e que ocasionalmente venha a participar de alguma forma no comércio exterior.

A partir deste ponto, os órgãos apresentados não são os considerados Intervenientes perante a legislação. Porém, são assim denominados por muitos doutrinadores do comércio exterior que entendem por intervenientes, todos aqueles órgãos que intervêm de alguma forma no comércio exterior e assim nesta concepção estariam os gestores e anuentes.

- ÓRGÃOS GESTORES

Dentre os órgãos anuentes incluem um sub-grupo, que seriam os Órgãos Gestores. Gestor quer dizer gerente, administrador. No caso de órgãos gestores do comércio exterior devemos entender aqueles que têm o poder de administrá-lo em sentido amplo e não apenas setorial, não apenas em sua área específica, gerindo, de forma colegiada, um órgão com atribuições específicas, porém mais ampla do que aquela concedida ao órgão gestor.

Um exemplo de órgão gestor é o CAMEX, órgão máximo na política de Comércio Exterior brasileiro. É um órgão colegiado denominado Câmara de Comércio Exterior. Cabe a ela a formulação, adoção, implementação e coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo o turismo. Neste campo nenhuma decisão sobre o Comércio Exterior acontece sem passar pelo crivo da CAMEX e seu colegiado.

O exemplo mais claro de órgão gestor é do colegiado SISCOMEX, que trata-se de uma verdadeira revolução na forma de controlar o comércio exterior. O SISCOMEX, a partir do registro informatizado dos dados da transação por parte de importador ou exportador, transportador e depositário, condensa as atividades da SRF (função fiscal), do BACEN (função cambial), da SECEX (função administrativa) e de outros órgãos intervenientes e anuentes no sistema.

I - Função Administrativa

É uma espécie de autorização para importar ou exportar mercadorias. Essa função é coordenada pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Esse tipo de controle é implementado na sistemática brasileira de importações por meio do licenciamento das importações. A SECEX estabelece as regras para que alguns órgãos (ou ela própria), relativamente às suas áreas de atuação, licenciem (autorizem) determinadas transações ou não. Esses outros órgãos seriam o Ministério da Saúde (ou a Agência de Vigilância Sanitária – ANVISA), o

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