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É inegável a evolução tecnológica experimentada pela coletividade contemporânea

Por:   •  1/6/2018  •  1.628 Palavras (7 Páginas)  •  269 Visualizações

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Pedindo licença ao brilhantismo do renomado mestre, discordamos do seu ponto de vista, no sentido de que a proposta feita por e-mail seja considerada proposta feita entre ausentes. O motivo é simples: ao receber a proposta feita por mensagem eletrônica, o destinatário goza de considerável tempo para apreciá-la, mas próxima das referentes às feitas por cartas (que são consideradas propostas entre ausentes), do que aquelas feitas pessoalmente.

CARACTERISTICAS DO CONTRATO ELETRONICO

O contrato eletrônico como mencionado se inicia a partir da oferta de bens e serviços vinculados na rede mundial de computadores, onde os proponentes demonstram suas propostas visando atingir o público geral ou pessoas específicas para serem feitos os contratos ou por meio do acordo de vontades realizada pessoalmente entretanto com a conclusão do ato por via eletrônica.

São classificados os contratos por via digital por uma parte da doutrina com atípicos mesmo sendo recorrente o seu uso na nova concepção de mundo e de forma livre pois se apresenta de diferentes formas e não estão previstas características formais no ordenamento jurídico brasileiro. Assim como nos contratos entre presentes para que haja sua validação é necessário que as partes sejam capazes, o objeto seja lícito, boa-fé objetiva, verificação do objeto e das partes e definição de valores.

Eles se dividem em: contratos eletrônicos intersistêmicos, os quais são empregados por meio da comunicação das partes em sistemas na rede fechada de comunicação; contratos eletrônicos interpessoais, onde as propostas e o acordo de vontades ocorre exclusivamente por meio do computador e da rede de internet aberta até a conclusão do contrato, como por exemplo as compras realizada através do whats app, e-mail, videoconferência, facebook, brechós virtuais, eles se dividem em simultâneos e não simultâneos, o primeiro quando as vontades são convergentes e se realiza no mesmo momento o contrato enquanto o segundo é quando há a proposta e posterior aceitação, sendo semelhante assim aos contratos entre ausentes como mencionado na introdução; e em contratos eletrônicos interativos que são utilizados por lojas virtuais que dispõem seus produtos de forma a atingir o público em geral e a partir da adesão da parte são aceitos todos os termos indicados por essas.

PRINCÍPIOS DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS

No caso dos contratos pela internet, estes são princípios regentes que irão influenciar diretamente na resolução de problemas desses no campo virtual:

- Princípio da equivalência funcional entre os atos jurídicos produzidos por meios eletrônicos e os atos jurídicos produzidos por meios tradicionais: busca-se com este garantir que exista a vedação de qualquer diferenciação entre os contratos clássicos de suporte físico tangível (papel), e os contratos pela internet com suporte virtual intangível (eletrônico), e o reconhecimento dos mesmos efeitos jurídicos para ambos, assim sendo não pode ser negada validade ou eficácia aos contratos eletrônicos, apenas pelo fato de serem empreendidos em ambiente virtual.

- Princípio da inalterabilidade do direito existente sobre obrigações e contratos: aqui também é possível constatar que um contrato eletrônico firmado por meio da internet, não proporciona diferenças substanciais aos direitos negociados, a diferença está apenas na forma utilizada. Portanto, tal princípio determina que a internet ou o meio eletrônico, de forma geral, é apenas uma nova forma de transmissão das vontades dos negociantes e não um novo direito regulador das mesmas. Todos os requisitos e pressupostos contratuais já aplicados não se alteram substancialmente.

- Princípio da identificação, para que se evitem futuros conflitos e questionamentos, é de se atentar para a existência da devida identificação das partes que celebram um contrato pela internet, de modo que ambas saibam com quem estão lidando, o que pode ser feito por meio de assinatura digital, dentre outras possibilidades. O artigo 221 do Código Civil prevê que a identidade das partes é provada por meio de assinatura.

- Princípio da verificação, todos os documentos eletrônicos relacionados com o pacto devem ser armazenados, para não ser objeto de alegação de sua não existência e possibilitar qualquer eventual verificação futura, preservando-se assim a prova da celebração contratual.

CONCLUSÃO

Diante do que foi exposto, os contratos eletrônicos tem como bases os princípios comuns dos contratos, portanto conclui-se que os seus requisitos subjetivos de validade são os mesmos dos contratos comuns assim como quando se comenta sobre os requisitos objetivos de licitude do objeto, valor econômico, a possibilidade física e jurídica de sua acessibilidade, acrescido de características próprias. Desse modo é necessário que exista de duas ou mais pessoas, a vontade livremente manifestada e a capacidade civil para o ato se fazer de forma válida.

Devido ao uso recorrente dessa forma de celebração de contrato torna-se necessário que exista não só uma interpretação extensiva dos contratos presenciais para que eles sejam abrangidos, mas sim uma legislação que trate do seus requisitos e consequências especificas pois é notável que seu uso só tende a crescer.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

TARTUCE, Flávio. A Formação do Contrato no Novo Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e Via Eletrônica in Questões Controvertidas nos Direitos das Obrigações e dos Contratos – Vol. 4. São Paulo. Editora Método. 2005.

GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rofolfo. Novo Curso de Direito Civil, Volume IV – Contratos, Tomo I – Teoria Geral. São Paulo. Editora Saraiva. 2010.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral – 10.ª edição.

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