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Usucapião

Por:   •  3/4/2018  •  4.887 Palavras (20 Páginas)  •  252 Visualizações

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Versículo 27 – Veja bem. Eu não ofendi você. Foi você que agiu mal, declarando guerra contra mim. Que Javé, o Juiz, julgue entre israelitas e amonitas.”

Mais tarde, vislumbrou-se o instituto em Roma no Século IV a.C. através da Lei das XII Tábuas, em cuja Tábua VI, item III, constava “que a aquisição da propriedade pela posse tenha lugar ao fim de dois anos para os imóveis, ao fim de um ano para os demais”.

Ademais, desenvolvendo-se de acordo com o fluxo temporal, a usucapião ganhou diversas definições até consagrar-se no âmbito propriamente jurídico.

Para Carlos Roberto Gonçalves (2003), essa “forma de aquisição tem sua origem conhecida por originária, pois não há transmissão de um sujeito para o outro, como ocorre nas sucessões (origem derivada). Portanto a propriedade passar ao adquirente estando livre de qualquer vício que poderia a macular.”.

Segundo Eloisa Samu (2009), o termo usucapião é proveniente do latim, na qual usu significa “uso” e capere “tomar”, formando a expressão tomar pelo uso.

“Entretanto, “tomar pelo uso” não era obra de um instante; exigia, sempre, um complemento de cobertura sem o qual esse capio nenhum valor ou efeito teria. Consistia esse elemento no fator tempo.” (DINIZ, 2009, p. 153)

Um dos elementos presentes na usucapião é o tempo, sendo este ininterrupto, sendo “[...] suscetíveis de exercício continuado (entre eles, as servidões e o usufruto) pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei [...]” (GONÇALVES, 2003, p. 94).

4. FUNDAMENTOS HISTÓRICOS

Parafraseando Maria Helena Diniz (2009), a primeira manifestação da usucapião caracterizou-se por uma posse prolongada e continua, conforme exigia a Lei das XII Tábuas: dois anos para os imóveis e um ano para móveis e mulheres. Em seguida, o prazo foi aumentado a 10 anos para bens imóveis entre presentes e 20 entre ausentes, além de começar a exigir um justo título e boa-fé.

Segundo Maria Helena Diniz (2009) apud Arangio Ruiz, aponta quatro leis que restringiram a usucapião: a Lei Atínia (proibia para coisas furtadas), as Leis Júlia e Pláucia (para coisas obtidas através de violência) e a Lei Scribônia (impedia usucapião para servidões prediais). Sendo que a usucapião não podia ser invocada pelos peregrinos e nem aplicada aos imóveis provinciais, considerado um direito quiritário.

No entanto, esse direito quiritário se modulou no campo das ações, pois os peregrinos necessitaram de uma defesa das propriedades que estavam em suas posses. Iniciou-se, então, o movimento de ação no direito, um processo geral, denominado como praescriptiones, originando a praescriptio longi temporis (destinada, primeiramente, a suprir lacunas do direito civil, em seguida estava habilitado a não intitular como proprietário quem não comprovasse a posse continua). Logo as regras da praescriptio longi tempori, fundiram-se as regras da usucapião, mas a primeiro sempre manteve sua imperatividade.

Conforme Maria Helena Diniz (2009), foi introduzido pelo Imperador Teodósio, um acontecimento modificou tal situação, a extensibilidade da prescrição, tratando como meio de extinção da ação.

Entretanto, os juristas medievais estabeleceram que a prescrição fosse uma forma de proferir e de perder o direito de propriedade de um bem ou direito pelo efeito do tempo.

“[...] adotou esse critério monista, regulando a prescrição e a usucapião sob uma forma unitária, distinguindo um instituto do outro apenas por denominar o primeiro prescrição extintiva e o segundo prescrição aquisitiva.” (DINIZ, 2009, p. 154)

Portanto, a prescrição extintiva exclui o direito a propriedade do sujeito em decurso do tempo. De outro lado, prescrição aquisitiva dá o direito a propriedade, pelo fato da apropriação do bem em decurso da posse continua.

A respeito de usucapião de bens imóveis, o Código Civil no seu artigo 1.238 caput traz à luz:

“Art. 1.268. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”.

5. FUNDAMENTOS LEGAIS

Conforme exposto no artigo 1.268 caput do C.C., citado anteriormente, para adquirir o direito de propriedade de bens imóveis, o sujeito deverá possuir o bem por um tempo quinze anos contínuos, sem nenhuma interrupção e nem interferência do proprietário do imóvel. Para tanto, após a declaração da sentença do Juiz, dever-se-á dirigir ao Cartório de Registro de Imóveis.

Por outro lado, nos bens móveis, o sujeito deverá possuir por um tempo de três anos, levando em conta o justo título e boa-fé. Entretanto, aquele que possuir como seu por cinco anos, não precisará levar em conta o justo título e boa-fé. Assim como profere o artigo 1.260 e 1.261 CC:

“Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.261. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança na fortuna.”

“Os pressupostos da usucapião são: coisa hábil ou suscetível de usucapião, posse, decurso do tempo, justo título e boa-fé. Os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião. O justo título e a boa-fé somente são reclamados na usucapião ordinária.” (GONÇALVES, 2003, p. 98)

Vale ressaltar que não é considerada coisa hábil para o usucapião, os bens fora do comércio e os bens públicos. Conforme Gonçalves (2003), consideramos os bens fora de comércio como os naturalmente indisponíveis (por exemplo, ar atmosférico), os legalmente indisponíveis (órgãos humanos) e os indisponíveis pela vontade humana (deixado em testamento, doação, etc). Já os bens públicos, como exposto no artigo 183, § 3º C.F./88: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”.

O Juiz Federal Marcio Barbosa Maia, do estado do Mato Grosso, julgou uma apelação civil de usucapião de imóvel público, publicado em 22/05/2013, na qual decidiu sobre a impossibilidade de usucapir área, na qual seria destinada a habitação do Governo Federal:

“CIVIL. AÇÃO

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