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Usucapião

Por:   •  5/2/2018  •  1.451 Palavras (6 Páginas)  •  321 Visualizações

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Cabe dispor que conforme documentação anexa, o IPTU do imóvel vem sendo regularmente pago pelos autores e conforme declaração da CEMIG, também em anexo, o imóvel encontra-se sobre a titularidade do Sr. Alcino Borges da Silva, desde 08.01.1988.

Cumpre salientar ainda que durante todo esse tempo são os autores quem exercem a função social do imóvel, dando ao mesmo sua devida utilização, ou seja residindo em modesta casa que construíram no referido lote.

Nesse diapasão, o entendimento do Egrégio Tribunal de Minas Gerais é no sentido de que uma vez configurados os requisitos já citados acima, não há de se falar em qualquer outra condição para a usucapião na modalidade extraordinária, senão vejamos:

“EMENTA:AÇÃO DE USUCAPIÃO-ART.1238, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB/2002- COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À MORADIA DOS AUTORES – REQUISITO TEMPORAL – CUMPRIMENTO

O prazo do USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, advindo da posse- trabalho, é reduzido de vinte para dez anos, se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. Isto é assim para que se possa atender ao princípio da função social da propriedade. Logo, não se aplica o disposto no art.2028, nas hipóteses dos artigos 1238, PARÁGRAFO ÚNICO E 1242 PARÁGRAFO ÚNICO. A regra de transição do art.2029, do cc/2002, que determina o acréscimo de dois anos ao prazo necessário para a configuração do USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO do art.1238, PARÁGRAFO ÚNICO, CC 2002, se aplica às ações propostas até dois anos, contados da entrada em vigor do Codex atual.Demonstrado que, além da posse por mais de dez anos com “animus domini”, tenham os autores, desde o início, residido nos imóveis, merece prosperar esta pretensão exordial, visando à declaração de aquisição da propriedade pelo USUCAPIÃO, com fulcro no Art. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, do código civil.(Número do processo: 1.0317.05.048800-4/001/1), Relator: EDUARDO MAARINÉ DA CUNHA, Data do julgamento:29.10.2009, Data da Publicação: 18.11.2009)”grifo nosso.

Assim, conclui-se que os requerentes têm direito à propriedade do imóvel objeto da presente demanda, uma vez que a ordem jurídica vigente mencionada bem como as demais provas a serem produzidas corroboram a plausibilidade do direito pleiteado.

Ressaltamos, tratar-se da consolidação de um dos Direitos Fundamentais da Dignidade da pessoa humana, consolidada em nossa Constituição de 1988, em seu artigo 5°, o direito à propriedade.

DOS PEDIDOS:

Ante o exposto, pedem:

-Seja julgado procedente o pedido para reconhecer e declarar a aquisição pelos autores, quais sejam, Alcino Borges da Silva e sua esposa Maria Isabel da Silva, da propriedade do imóvel constituído pelo lote 15(quinze), da quadra 94(noventa e quatro), Matrícula 34.189, localizado no Bairro Novo das Indústrias, nesta cidade, por meio da USUCAPIÃO na modalidade EXTRAORDINÁRIA, conforme previsto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

Isto posto, requerem:

- A citação da RÉ, por edital, haja vista estar a mesma em local desconhecido;

- A citação dos confinantes para que, caso tenham interesse, possam se manifestar nos autos;

-A citação de testemunhas-vizinhas, caso necessário, já discriminadas abaixo;

- A citação por Edital de terceiros interessados, ausentes, em local desconhecido ou não sabido;

- A expedição de ofícios para União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte, para que digam se têm interesse no imóvel objeto da lide;

-A intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos, caso julgue necessário;

-A expedição de mandado de transcrição ao Serviço de Registro de Imóveis desta comarca;

- Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5°LXXIV da Constituição Federal e da Lei 1060/50, tendo em vista serem os Requerentes, pessoas carentes na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, conforme atesta declaração de hipossuficiência anexa.

Provarão o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, notadamente, por meio de prova documental, já acostada aos autos; testemunhal dos vizinhos Sebastiana Dias Viana, RG n°2.951.592, cpf N°721.012.616-34 e seu cônjuge Arlindo de Oliveira Viana, RG n°M2.939.678, CPF n°204.337.516-49, Rua Daniel José de Carvalho, 147, Niceias Tolentino de Paula, RG n°M1.554.280, CPF n°: 399.903.546-34,residente e domiciliada à Rua Daniel José de Carvalho, 210, Carlos Roberto Duarte, RG n° MG8.591.897,CPF N°: 026.258.686-00 e seu cônjuge Fátima Francisca Morais Duarte, RG n°m5.616.598, CPF n°: 000.055.376-06 residente e domiciliado na rua Maria Letícia, n°395; Carlos Antônio de Souza, CPFn°:140.076.816-00, RG n°MG 3.559.430 e seu cônjuge, Maria Alice Barbosa de Souza,RG n°MG6.608.801, CPF: 370.035.006-63 Rua Maria Letícia 223, todos do Bairro Novo das Indústrias, nesta capital, bem como pericial e depoimento pessoal dos autores.

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