UMA ALEGAÇÃO INTELIGÍVEL
Por: SonSolimar • 11/1/2018 • 4.025 Palavras (17 Páginas) • 291 Visualizações
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ou não, o uso e gozo de
coisa infungível, mediante certa remuneração. (GAGLIANO, 2015, P.192)5
Tal concessão não gerou direito ou expectativa de direito na locatária, que ao firmar
o contrato deve observar fielmente o Princípio da Força Obrigatória do Contrato (pacta sunt
servanda), que determina que o mesmo deva ser cumprido fielmente pelas partes, princípio
este que não estava sendo observado por Gertrudes.
Não há o que se falar, ainda, em revisão contratual, princípio que autoriza a revisão
do contrato pela ocorrência de fatos extraordinários que tornem a execução excessivamente
onerosa para uma das partes.6 A gravidez e separação de Gertrudes, com a sua consequente
redução de capacidade econômica, não são fatos extraordinários nem imprevisíveis, são
2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Contratos e Atos Unilaterais. Vol.3,.
9.Ed., São Paulo, Editora Saraiva, p.53-54
3 GAGLIANO, Pablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil –
Contratos: Teoria Geral, Vol.4: Tomo.I – 11.Ed.– São Paulo: Saraiva, 2015, p.119
5 GAGLIANO, op. cit., p.192
6 GONÇALVES, op.cit.,. p.194-195
ocorrências naturais e que não preenchem os requisitos para eventual revisão.
Também, não há o que se falar em indenização quanto à realização do contrato, uma
vez que ele cumpre todos os requisitos exigidos pela lei: manifestação da vontade, agente
capaz e negócio lícito, possível, determinado ou determinável. O descumprimento das
cláusulas ocorreu por parte de Gertrudes.
Conforme GAGLIANO,
A indenização, em sentido amplo é toda reparação ou contribuição pecuniária que se
efetiva para satisfazer um pagamento a que se está obrigado ou que se apresenta
como dever jurídico. Traz a finalidade de integrar o patrimônio da pessoa daquilo de
que se desfalcou pelos desembolsos, de recompô-lo pelas perdas ou prejuízos
sofridos (danos), ou ainda de acrescê-lo dos proventos, a que faz jus a pessoa, pelo,
pelo seu trabalho.7
Adalgisa agiu corretamente, de acordo com a lei, em todos os momentos do contrato,
já Gertrudes deixou de cumprir suas obrigações previstas na Lei das Locações (8.245/91) que
impõe que o locatário deve “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou
contratualmente exigíveis...” (art. 23, I) Neste contexto, cumpre que o mesmo dispositivo
legal autorize que a locação seja desfeita “em decorrência da falta de pagamento do aluguel e
demais encargos” (art. 25, III). (grifos nossos)
Dessa forma, a lei deixa claro que se o locatário não cumprir com seu dever
contratual, pagando pontualmente os valores acordados, estará em mora, permitindo ao
locador rescindir a locação e recuperar a posse do imóvel através da ação de despejo prevista
no artigo 59 da mesma lei, demonstrado a correção nas ações de Adalgisa.
O contrato de locação é sinalagmático (bilateral e recíproco), consensual (aperfeiçoa-
se com o acordo de vontades), oneroso (ambas as partes obtêm proveito), comutativo (não
envolve risco), não solene (a forma é livre), impessoal e de duração.8 A onerosidade é a
essência do contrato de locação, assim como seu prazo de duração sempre será temporário,
mesmo não estando explicitado no contrato (art. 573 CC). Findo o prazo estipulado e o
locatário permanecendo no imóvel sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação
por prazo indeterminado (art. 574 CC).
A resolução do contrato de locação por parte da locadora (Adalgisa) é possível, pois
a locatária (Gertrudes) permaneceu por vários meses realizando o pagamento fora da data
7 GAGLIANO, Pablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil –
Responsabilidade Civil, Vol.3, 13. Ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p.418.
8 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações – Parte Especial Contratos, Vol.6, Tomo.I,
13.Ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p.118.
estipulada e a doutrina afirma que “a rescisão tem cabimento unicamente por justa causa e
dentre as causas que podem justificá-la, a mais frequente é o atraso no pagamento do
aluguel”.9 Dessa forma, a falta de pagamento do aluguel enseja ao locador o direito de cobrá-
lo sob a forma de execução (CPC/73, art. 585) ou de pleitear a resolução do contrato, tanto no
direito comum quanto no regime especial do inquilinato,
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