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UMA ALEGAÇÃO INTELIGÍVEL

Por:   •  11/1/2018  •  4.025 Palavras (17 Páginas)  •  291 Visualizações

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ou não, o uso e gozo de

coisa infungível, mediante certa remuneração. (GAGLIANO, 2015, P.192)5

Tal concessão não gerou direito ou expectativa de direito na locatária, que ao firmar

o contrato deve observar fielmente o Princípio da Força Obrigatória do Contrato (pacta sunt

servanda), que determina que o mesmo deva ser cumprido fielmente pelas partes, princípio

este que não estava sendo observado por Gertrudes.

Não há o que se falar, ainda, em revisão contratual, princípio que autoriza a revisão

do contrato pela ocorrência de fatos extraordinários que tornem a execução excessivamente

onerosa para uma das partes.6 A gravidez e separação de Gertrudes, com a sua consequente

redução de capacidade econômica, não são fatos extraordinários nem imprevisíveis, são

2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Contratos e Atos Unilaterais. Vol.3,.

9.Ed., São Paulo, Editora Saraiva, p.53-54

3 GAGLIANO, Pablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil –

Contratos: Teoria Geral, Vol.4: Tomo.I – 11.Ed.– São Paulo: Saraiva, 2015, p.119

5 GAGLIANO, op. cit., p.192

6 GONÇALVES, op.cit.,. p.194-195

ocorrências naturais e que não preenchem os requisitos para eventual revisão.

Também, não há o que se falar em indenização quanto à realização do contrato, uma

vez que ele cumpre todos os requisitos exigidos pela lei: manifestação da vontade, agente

capaz e negócio lícito, possível, determinado ou determinável. O descumprimento das

cláusulas ocorreu por parte de Gertrudes.

Conforme GAGLIANO,

A indenização, em sentido amplo é toda reparação ou contribuição pecuniária que se

efetiva para satisfazer um pagamento a que se está obrigado ou que se apresenta

como dever jurídico. Traz a finalidade de integrar o patrimônio da pessoa daquilo de

que se desfalcou pelos desembolsos, de recompô-lo pelas perdas ou prejuízos

sofridos (danos), ou ainda de acrescê-lo dos proventos, a que faz jus a pessoa, pelo,

pelo seu trabalho.7

Adalgisa agiu corretamente, de acordo com a lei, em todos os momentos do contrato,

já Gertrudes deixou de cumprir suas obrigações previstas na Lei das Locações (8.245/91) que

impõe que o locatário deve “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou

contratualmente exigíveis...” (art. 23, I) Neste contexto, cumpre que o mesmo dispositivo

legal autorize que a locação seja desfeita “em decorrência da falta de pagamento do aluguel e

demais encargos” (art. 25, III). (grifos nossos)

Dessa forma, a lei deixa claro que se o locatário não cumprir com seu dever

contratual, pagando pontualmente os valores acordados, estará em mora, permitindo ao

locador rescindir a locação e recuperar a posse do imóvel através da ação de despejo prevista

no artigo 59 da mesma lei, demonstrado a correção nas ações de Adalgisa.

O contrato de locação é sinalagmático (bilateral e recíproco), consensual (aperfeiçoa-

se com o acordo de vontades), oneroso (ambas as partes obtêm proveito), comutativo (não

envolve risco), não solene (a forma é livre), impessoal e de duração.8 A onerosidade é a

essência do contrato de locação, assim como seu prazo de duração sempre será temporário,

mesmo não estando explicitado no contrato (art. 573 CC). Findo o prazo estipulado e o

locatário permanecendo no imóvel sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação

por prazo indeterminado (art. 574 CC).

A resolução do contrato de locação por parte da locadora (Adalgisa) é possível, pois

a locatária (Gertrudes) permaneceu por vários meses realizando o pagamento fora da data

7 GAGLIANO, Pablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil –

Responsabilidade Civil, Vol.3, 13. Ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p.418.

8 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações – Parte Especial Contratos, Vol.6, Tomo.I,

13.Ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p.118.

estipulada e a doutrina afirma que “a rescisão tem cabimento unicamente por justa causa e

dentre as causas que podem justificá-la, a mais frequente é o atraso no pagamento do

aluguel”.9 Dessa forma, a falta de pagamento do aluguel enseja ao locador o direito de cobrá-

lo sob a forma de execução (CPC/73, art. 585) ou de pleitear a resolução do contrato, tanto no

direito comum quanto no regime especial do inquilinato,

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