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Tercerização

Por:   •  20/4/2018  •  5.848 Palavras (24 Páginas)  •  221 Visualizações

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1. DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO

A relação de trabalho, influenciada pelas transformações sociais, passou por várias mudanças ao longo da história. Os primeiros resquícios de trabalho prestado foi o trabalho escravo na idade antiga e média. Os escravos não eram reconhecidos como pessoa, eram uma mera propriedade para aquele que os possuía. Nesse sentido, Martins, elucida que “a primeira forma de trabalho foi a escravidão, em que o escravo era considerado apenas uma coisa, não tendo qualquer direito” (MARTINS, 2012, p. 4).

Com o ápice da idade média, no feudalismo, foi instituído a servidão, Martins, informa que “os senhores feudais davam proteção política e militar aos servos, que não eram livres, mas, ao contrário, tinham que prestar serviço na terra do senhor feudal” (MARTINS, 2012, p. 4), assim não possuíam liberdade e dependiam da terra para sobreviver.

Com o advento da Revolução Industrial, impôs-se uma nova relação entre trabalho e capital. Nas palavras de Nascimento “Com a fábrica está correspondentemente formada a aglomeração maior das massas operárias” (NASCIMENTO, 2014, p. 42). Devido ao grande crescimento econômico, a população foi atraída para os grandes centros em busca de trabalho nas fábricas, como patrocina Delgado “O modelo da grande indústria conduziu à utilização da força de trabalho assalariada, que se torna instrumento integrante do sistema industrial característico do capitalismo emergente.” (DELGADO, 2012, p. 89).

Destarte, surgiu as primeiras leis trabalhistas e os sindicatos, que tinham como finalidade compatibilizar os embates entre os empregados e os empregadores para atingir uma maior qualidade na prestação de emprego.

A terceirização surgiu assim em que houve desemprego na sociedade, quando existiu uma demanda de produtividade e um grupo de desempregados. Ela apareceu como solução para o grande crescimento populacional da época, tendo garantido ao empregador economia, pois o regime oferecia várias vantagens.

A partir da Segunda Guerra Mundial (1939-1945) surgiu a necessidade de aumento da produtividade na indústria bélica. Estas não conseguiram abastecerem o mercado, necessitando suprir o aumento da demanda e aprimorar as técnicas de produção.

Nesse sentido, leciona Sérgio Pinto Martins:

Tem-se uma ideia de terceirização no período da Segunda Guerra Mundial, quando as empresas produtoras de armas estavam sobrecarregadas com a demanda. Verificaram que poderiam delegar serviços a terceiros, que seriam contratados para dar suporte ao aumento da produção de armas. (MARTINS, 2007, p. 18).

No Brasil, a terceirização surgiu em meados do século XX com o advento da indústria automobilística. Explora Martins “No Brasil, a noção de terceirização foi trazida por multinacionais por volta de 1950” (2007, p. 16). Encontrou um mercado interno totalmente favorável a sua exploração, por não existir regulamentação da atividade no direito brasileiro, um período que o país passava por grandes mudanças. Na Carta Magna de 1946 foi assegurada a incorporação da Justiça do Trabalho, o direito a greve e de livre associação sindical.

Segundo Sérgio Pinto Martins:

Verificava-se em 1973, a contratação de terceiros já havia se tornado frequente. As empresas buscavam cada vez mais a mão de obra barata, surge, assim em 1974, a primeira norma que regula a contratação de terceiros, chamado de trabalho temporário. (MARTINS, 2007, p.17).

Os bancos, percebendo as vantagens do trabalho temporário, passam a terceirizar suas atividades, fazendo com que estes trabalhassem por mais tempo.

Sobre o contexto da terceirização e a Carta Magna de 1988, sustenta Maurício Godinho Delgado:

A Constituição de 1988 lançou uma especificidade no tocante aos efeitos jurídicos da terceirização efetuada por entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. È que a Constituição colocou a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos como requisito insuplantável para a investidura em cargo ou emprego público, considerando nulo o ato de admissão efetuado sem a observância de tal requisito (art. 37, II e § 2°, CF/88). Nesse quadro insculpiu um expresso obstáculo ao reconhecimento de vínculos empregatícios com entes da administração pública, ainda que configurada a ilicitude da terceirização. (DELGADO, 2012, p.455).

Ao longo dos anos com o desenvolvimento das práticas de terceirização por parte dos empregadores, o Tribunal Superior do Trabalho sentiu a necessidade de sistematizar esse instituto para fins de organização e legitimação deste instituto, assim, foi editada a súmula de número 331 do TST.

2. A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

Conforme dispõe Martins, a flexibilização consiste no “[...] conjunto de regras que tem por objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica ou social existentes na relação entre o capital e o trabalho.” (MARTINS, 2007, p.38). Nesse sentido, tem-se que a flexibilização nada mais é do que um relaxamento das normas trabalhistas, para que haja uma adequação capaz de enquadrar à relação de trabalho a concorrência. Flexibilização não consiste em rigidez, mas sim, em tornar a legislação menos rígida.

Para que o acordo entre as partes não se sobreponha as garantias trabalhistas, surge os sindicatos, que tem papel fundamental para assegurar os direitos dos trabalhadores. Nesse contexto, observa Martins:

A flexibilização das normas do Direito do Trabalho visa assegurar um conjunto de regras mínimas ao trabalhador e, em contrapartida, a sobrevivência da empresa, por meio da modificação de comandos legais, procurando outorgar aos trabalhadores certos direitos mínimos e ao empregador a possibilidade de adaptação do seu negócio. […] O sindicato passa a deter o papel principal, ou seja, a participar das negociações coletivas que irão conduzir ao acordo ou à convenção coletiva de trabalho, de modo a permitir também a continuidade do emprego do trabalhador e a sobrevivência da empresa, assegurando um lucro razoável à última e certas garantias mínimas ao trabalhador. (MARTINS, 2007, p.40)

A menor rigidez encontra amparo na Constituição Federal de 1988. As garantias oferecidas pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho, trazem consigo a possibilidade da ineficácia

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