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Por: Lidieisa • 28/11/2017 • 3.155 Palavras (13 Páginas) • 380 Visualizações
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Esse primeiro tipo de testamento previsto no Código Civil vigente é o denominado testamento público, art. 1.864 a 1.867, assim chamado porque confeccionado por tabelião do registro de notas, o qual, conforme reza a Lei 8. 935/94, tem competência exclusiva para este ato. Assim, reveste-se o documento de maior credibilidade e seriedade, além de um rigor formal. Porém, sua denominação “testamento público”, não significa que seja aberto ao público, mas à oficialidade de sua elaboração, por óbvio, que as disposições do testador somente deverão ser tornadas públicas após sua morte, posto que, além das determinações de ordem patrimonial, poderão conter informações de ordem pessoal, como um reconhecimento de um filho adulterino, por exemplo. [3]
Por ser um ato solene, deve ser acompanhado na sua integralidade por, pelo menos, duas testemunhas, e registrado em livro próprio. O testador dita para o oficial sua última vontade, a lavratura pode ser por escrito ou mecanicamente, e atualmente também admitida a forma digitada, seguindo-se é efetuada a leitura desse registro pelo tabelião, ou pelo próprio testador, em voz alta e perante esse grupo anteriormente citado, depois o documento é assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.
O local onde esse testamento é elaborado é o próprio tabelionato, em geral obedecido o de domicílio do testador, nada obsta, entretanto, que o testador escolha o tabelionato de outra cidade, se assim o preferir. Em casos excepcionais, dadas as condições e circunstâncias, por exemplo, a internação do testador em um hospital, ser efetuado no local onde se encontra o paciente, sendo isso registrado no documento, observada, ainda, nesta situação, a área de jurisdição do notário, para não tornar o ato nulo. Para o caso de brasileiros residentes no exterior, poderão fazê-lo perante o agente consular, conforme art. 18 da LICC-Lei de Introdução ao Código Civil.
No que diz respeito às testemunhas, as restrições resumem-se aos interessados diretos, ou seja, os ascendentes, descendentes, os irmãos e o cônjuge do testador.
Não se excluem de efetuar testamento público os analfabetos e os incapacitados auditivos e os visuais, mas há regras especiais para esses casos, previstas nos art. 1.865, 1.866 e 1.867.
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Requisitos essenciais
Os requisitos essenciais ou formais extrínsecos desse testamento, sem os quais será nulo, são:
- Ser escrito, manual ou mecanicamente, por tabelião ou seus substituto legal – Tabelião, cônsul, oficial – maior do tabelionato, escrevente juramentado que esteja legalmente como substituto, no pleno exercício do cargo de tabelião em seu livro de notas, conforme as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamento em presença de duas testemunhas idôneas ou desimpedidas.
- Ser presenciado por duas testemunhas idôneas, que deverão, apesar de a lei não exigir, assistir a todo o ato, sem interrupção e sem se afastarem um só instante do cômodo em que é lavrado, vendo, ouvindo e compreendendo o que ele queira, pois, como assevera Carlos Maximiliano, como fiscais que são, impostos por lei, precisam estar presentes em corpo e espirito, atentos do princípio ao fim, desde o momento em o dispoente inicia suas declarações, ou leitura, em voz alta, do esboço ou minuta, até que se recolha a última assinatura.
- Ser lido o testamento pelo tabelião, em voz alta, depois de lavrado, na presença dos testador e das duas testemunhas, ou pelo próprio testador, se o quiser, na presença destas e do oficial, a fim de que possam certificar-se o dispoente e as testemunhas de que o testamento esta conforme ao que foi declarado ou ditado pelo testador. Essa leitura deverá ser feita na presença de todas essas pessoas conjuntamente, sob pena de nulidade do ato.
- Ser assinado o testamento pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião, seguidamente e em ato continuo. Se por alguma razão o testador não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias, embora não constitua nulidade assinatura a rogo por terceira pessoa, que esteve presente a todo ato.
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Quem pode testar publicamente
- O indivíduo que puder declarar de viva voz sua vontade, e verificar pela leitura, haver sido fielmente exarada.
- O inteiramente surdo, e emitirá sua vontade ao tabelião na presença das duas testemunhas, e, sabendo ler lerá seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
- O cego, a quem só será permitida essa forma de testamento, que lhe será lido em voz alta, duas vezes, para que possa verificar se o conteúdo da cédula testamentária corresponde, com precisão, à vontade por ele exarada.[4]
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Testamento Cerrado
O Testamento cerrado, por possuir caráter sigiloso, também é chamado de secreto ou místico. Aliás, a grande vantagem deste tipo de testamento é possuir este caráter sigiloso, que garante que a vontade do testador permanecerá ignorada até que ocorra a morte do testador, e o seu testamento seja aberto.
O testamento cerrado é composto por duas formalidades independentes, são elas: o escrito que contém as disposições de última vontade (escritura particular), e o auto de aprovação (instrumento público de aprovação).
A cédula testamentária e o auto de aprovação possuem natureza diversa, e são formalidades realizadas em momentos distintos, obedecendo a requisitos diferentes, e submetendo-se a solenidades específicas. Em princípio, não possuem sentido isoladamente, mas se complementam. Desta união, nasce o testamento cerrado.
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Requisitos essenciais
Os requisitos essenciais do testamento cerrado, indicados no Código Civil, em seus artigos 1.868 a 1.875, representam normas obrigatórias, e de ordem pública. A inobservância de qualquer norma descrita nos artigos supramencionados acarreta a nulidade do ato praticado erroneamente.
São requisitos do testamento cerrado:
- Ser escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo.
- O testamento deverá ser assinado pelo testador ou por quem o escreveu a rogo - O testador
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