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Solução de Litígio

Por:   •  20/4/2018  •  1.603 Palavras (7 Páginas)  •  307 Visualizações

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se pode escolher o árbitro, que deve ser uma pessoa idônea, preparada, conhecida das partes, especialista na área do litígio (ex: engenheiro, médico, contador); isto é uma questão crucial pois o Juiz não entende de medicina, engenharia, contabilidade, etc, e precisa sempre nomear um perito para lhe ajudar a julgar processos nestas áreas;

e) impossibilidade de recurso: a decisão do árbitro é irrecorrível, e se a parte sucumbente não cumpri-la, a parte vencedora vai executá-la perante o Juiz; só aqui é que o Juiz entra, para executar a decisão arbitral com a força do Estado, caso o sucumbente voluntariamente não acate;

f) paz social: a solução rápida da arbitragem traz paz social e elimina as incertezas entre particulares que atrapalhem a realização de negócios e a circulação de dinheiro na sociedade;

g) alivia a Justiça: a utilização da arbitragem deixa o Judiciário com mais tempo para agir nas questões onde a presença do Estado é indispensável, como nas questões penais, administrativas e tributárias.

Espécies de compromisso arbitral:

Judicial, referindo-se à controvérsia já ajuizada perante a justiça ordinária, celebrando-se, então, por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal por onde correr a demanda. Tal termo será assinado pelas próprias partes ou por mandatário com poderes especiais (CC, arts. 851 e 661,§2°; CPC, art. 38, com redação da Lei n°8.952/94; Lei n°9.307/96, art. 9°, §1°).

Extrajudicial, se ainda não existir demanda ajuizada. Não havendo causa ajuizada, celebra-se á compromisso arbitral por escritura pública ou particular, assinada pelas partes e por duas testemunhas (CC. Art. 851; Lei n°9.307/96, art. 9°, §2°).

PAGAMENTO INDEVIDO

Segundo R. Limongi França: “Pagamento indevido é a prestação errônea de uma obrigação suposta”. Em "sentido jurídico, o pagamento indevido constitui um pagamento sem causa que se faz a alguém, trazendo-lhe uma vantagem ou o enriquecimento, empobrecendo ou prejudicando, em contra partida, aquele que paga”.

Das espécies:

Pode dar-se de dois modos:

Objetivo, quando o sujeito paga um débito inexistente, ou seja quando o solvente paga uma divida que suponha existir, ou débito que já existiu ou encontra-se extinto.

Subjetivo, quando o pagamento é feito a pessoa diversa do verdadeiro credor.

De boa e da má - fé

O disposto que regula sobre o possuidor de boa-fé e de Má-fé é o descrito no código civil art. 878.

Aquele que recebe, de boa fé, pagamento indevido, sendo obrigado a restituí-lo, é equiparado ao possuidor de boa fé, fazendo jus aos frutos que percebeu de coisa recebida, à indenização pelas benfeitorias necessárias e uteis, não recebendo pela perda ou deterioração da coisa, conforme dispõe os artigos 1.214 2 1.219 do CC.

Segundo Washington de Barros, os Romanos já consagravam o pagamento indevido como modalidade de enriquecimento ilícito, cujos requisitos eram o pagamento, ser este devido, o erro do "solvens", a boa fé de quem recebeu e que o indevido não fizesse incorrer na pena do dobro aquele que o negasse. Ainda sobre os requisitos exigidos pelos Romanos, cabe observar que no caso de má fé por parte do "accipiens", o caso era de "condictio furtiva".

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Há quem afirme que a origem do enriquecimento sem causa está intimamente ligada à necessidade de manutenção e proteção de valores básicos a serem respeitados para a vida em sociedade, quais sejam, o respeito ao próximo e ao seu patrimônio, que então ensejaram princípios norteadores do instituto e do próprio Direito em si, valores e princípios já praticados a época das Leis de Hamurabi.

Uma das principais influências na formação do instituto sem dúvida foram as condictiones, que correspondiam na época às formas efetivas de cumprimentos de obrigações, restituições, enfim, era um dos principais instrumentos do direito das obrigações. Verifica-se então que as condictiones no direito romano eram segundo Giovanni Ettore Nanni, “... indispensável remédio para recuperar os bens indevidamente transferidos a outrem, ou seja, sem justa causa, quando não observados os procedimentos designados para cada situação específica.”.

O Enriquecimento Sem Causa não foi expressamente trazido pelo primeiro Código Civil Brasileiro, tampouco considerado instituto autônomo, restando implicitamente presente no referido diploma de maneira esparsa, com principal referencia em relação ao pagamento indevido.

O novo Código Civil demonstrou uma maior preocupação em evidenciar ou destacar o instituto do enriquecimento sem causa, e de uma maneira geral, para uma maior abrangência, o que fez muito bem, no sentido de que tal instituto, conforme já exposto, passou a ser caracterizado como uma clausula geral do novo código, não podendo ser meramente limitada apenas ao conteúdo expresso na lei, muito pelo contrário, sua aplicação agora se dá por meio da interpretação do caso concreto, observando-se sempre a unidade do ordenamento, a luz da Constituição da Republica como referencia maior a todos os demais diplomas.

No art. 884, o enriquecimento sem causa está definido como sendo uma das fontes das obrigações e mesmo perante a ausência no texto civil anterior aplica-se desde as origens do fenômeno em ações especificas do direito romano.

Requisitos:

Enriquecimento de accipiens- o que recebe ou lucra;

Empobrecimento do solvens- do que paga ou sofre o prejuízo;

CO- Relação de causalidade entre dois fatos;

Ausência de causa jurídica- contrato ou lei que os justifique;

Inexistência da ação específica.

O enriquecimento sem causa deve ser entendido como um ato ou negócio jurídico desprovido de razão albergada pela ordem jurídica. O enriquecimento compreende não somente o aumento patrimonial, mas também a vantagem obtida decorrente da omissão de uma despesa e o empobrecimento do solvens

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