Sentença Não Reformulada
Por: Hugo.bassi • 11/12/2018 • 3.834 Palavras (16 Páginas) • 278 Visualizações
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fechado (fls.759/767).
Apelação Crime nº 1675676-8 APELAÇÃO CRIME Nº 1675676-8
Por outro lado, a decisão recorrida merece reparos quanto à dosimetria da pena.
Com efeito, na primeira fase, o magistrado a quo valorou negativamente, para ambos os crimes, a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime. Ademais, para o crime consumado, valorou, também, suas consequências.
Com relação à conduta social, não há comprovação de que o acusado se dedique ao tráfico de drogas ou, ainda, que exerça influência negativa em sua comunidade, sendo que o fato de não estar trabalhando não pode ser utilizado em seu desfavor.
Em relação à circunstância judicial da conduta social, também deve ser excluída. Isso porque, o fato do apelante não trabalhar, e possivelmente ser autor de outros crimes, não implica acréscimo na pena-base. [...] O argumento utilizado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, para elevar a pena-base em relação às consequências do crime, ou seja, o abalo psicológico na família da vítima, não constitui fundamento suficiente para uma análise desfavorável, uma vez que tais consequências não extrapolam o tipo penal do crime de homicídio" (fls.27/29).
. Diante do exposto, ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para o fim de
redimensionar a pena para 09 (nove) anos de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado.
Processo: 1551586-5 (Acórdão) – Não reformulada
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Cichocki Neto
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Pato Branco
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de apelo formulados tanto pelo réu Reginaldo Duarte como pelo Ministério Público
Fixou para o réu Reginaldo Duarte a pena definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, estes arbitrados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais.No que diz respeito à dosimetria da pena, sem razão ao apelante.
É que a pena base foi fixada acima do patamar mínimo porque considerado negativo o vetor "conduta social", pois: "se mostra deturpada e desfavorável, pois tem a atividade criminosa como meio de vida.
Tal fato se extrai do conteúdo das interceptações telefônicas, que não deixam dúvidas acerca da sua dedicação exclusiva à traficância".
Correto o entendimento do Magistrado sentenciante, isso porque, nos crimes descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 a análise da pena deve levar em consideração não só os parâmetros do art. 59 do CP, mas também o art. 42 da mesma Lei, já que: "O juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".Desta feita, corretamente avaliado o vetor conduta social, pois, de fato, o réu tem na traficância sua profissão, a qual, diga-se de passagem, gira em torno da atividade ilícita, já que maneja uma rede de apoio para desenvolvê-la.
Neste sentido:
"APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. 3,7G (TRÊS GRAMAS E SETECENTOS MILIGRAMAS) DE CRACK, DIVIDIDOS EM 28 (VINTE E OITO) PEDRAS, ENCONTRADOS COM O ACUSADO.71,9G (SETENTA E UM GRAMAS E NOVECENTOS MILIGRAMAS) DE MACONHA LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA DO
ACUSADO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES. TRAZER DROGAS CONSIGO OU GUARDAR ENTORPECENTES QUE JÁ PERFAZ O CRIME DE TRÁFICO. POLICIAIS QUE ACOMPANHARAM O ACUSADO ATÉ A RESIDÊNCIA QUANDO O CRIME JÁ HAVIA SIDO CONSUMADO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADA.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA MÁ CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.
MANUTENÇÃO.ACUSADO, REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE CONFESSOU QUE PRATICAVA TRÁFICO HÁ CINCO ANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SITUAÇÃO EXECUTÓRIA COMPLEXA QUE IMPEDE A DETRAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.RECURSO DESPROVIDO" (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1458099-3 - Pinhais - Rel.: Des. Arquelau Araujo Ribas - Unânime - J. 16.06.2016).
A exasperação, portanto, está bem fundamentada e ponderada, já que calculada com base no critério demonstrado pelo Magistrado sentenciante "aumentei 01 (um) ano e 03 (três) meses a circunstância negativa, pois equivale a um oitavo entre o intervalo mínimo e máximo da pena".
PERSONALIDADE DO AGENTE
REFORMULADA
Processo: 5000555-18.2017.8.16.0000 (Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): JOSE MAURICIO PINTO DE ALMEIDA
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca:
Sentença: Assim sendo, ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em conhecer a revisional, julgando-a parcialmente procedente, para readequar a pena do acusado.
Feitos esses delineamentos, a sanção deve ser redimensionada, restando a reprimenda do apelante em 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena para o acusado deverá ser aquele fixado na sentença, nos moldes dos artigos 59, inc. III e 33, parágrafos 2º e 3º, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, é de se conhecer a revisional, julgando-a parcialmente procedente, para readequar a pena do acusado José Alfredo Rauen.
No que tange à dosimetria da pena, a decisão merece alguns reparos.
No que se refere à personalidade do réu, observa-se que a justificativa apresentada
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