Razões de Apelação
Por: Rodrigo.Claudino • 25/12/2018 • 9.021 Palavras (37 Páginas) • 481 Visualizações
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A propósito, temos as seguintes decisões: STF: RTJ 103/696-704; RT 635/423; TJSP: RT 629/310; TJRS: RJTJERGS 176/162; TJAP: RDJ 6/148; RET 647/319.
Nesse mesmo sentido, encontramos os Julgados a seguir:
Nulidade - Inocorrência - Qualificadora sem apoio na prova colhida - Cancelamento - Desnecessidade da renovação do julgamento - Reajustamento da pena, a solução de melhor praticidade e mais útil à efetiva prestação jurisdicional - Recurso provido parcialmente - Precedentes do STF neste sentido (TJSP,AC, rel. Marino Falcão, RJTJSP 116/458).
"A qualificadora de motivo fútil reconhecida pelo Conselho de Sentença diz com juízo inscrito no domínio da fixação da pena, podendo ser desautorizada pelo Tribunal de Justiça ante apelação fundada no art. 593, III, "c" do CPP’’ (STF, RE, rel. Francisco Rezek, RTJ 123/338).
"Não fere o princípio da soberania do julgamento do Tribunal do Júri o ter o Tribunal de Justiça, em grau de apelação, desclassificado o delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado para tentativa de homicídio simples" (STF, RE, rel. Aldir Passarinho, RT 635/423).
“O julgamento não deve ser renovado quando as qualificadoras acolhidas não encontrem apoio na prova. Em casos tais a solução adequada é o reajustamento da pena, excluindo - se a qualificação" (TJSP, AC, rel. Cunha Bueno, RJTJSP 102/417).
3. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal):
Não resta dúvida que os jurados votaram contrariando às provas dos autos e a defesa em Plenário, quando reconheceram a qualificadora que dificultou defesa da vítima.
Ora, como poderia o Apelante ter utilizado de recurso que dificultou a defesa da vítima, quando o mesmo agiu em legítima defesa?
O Apelante não queria matar a vítima, sendo que estava no local dos fatos tranquilo em companhia da testemunha Maria, quando da chegada da vítima que, queria sentar na cadeira que estava o acusado, ameaçando-o de morte e chegando a fazer gestos como se fosse sacar uma arma.
Ademais, o Apelante, quando viu a vítima lhe provocando temeu diante de tanta agressividade, pela sua vida e premido pelo momento defendeu-se com medo de morrer.
É evidente que o Apelante apenas tentou repelir injusta agressão, atual ou iminente a direito seu.
As próprias testemunhas ouvidas durante a instrução comprovaram que a vítima estava, constantemente, ameaçando o Apelante.
O fato de o Apelante ter se defendido da vítima, e com isso vindo a causar a morte desta não configura qualificadora do recurso que impossibilita a defesa do ofendido, pois é de se esperar que aquele que esteja sofrendo uma agressão, reaja para se defender.
Nesse sentido:
“Se existiam desavenças anteriores entre o acusado e vítima, que discutiram antes do homicídio, não se pode falar em surpresa ou recurso que tornou impossível a defesa do ofendido” (TJSP – Rec. – Rel. Diwaldo Sampaio – RT 587/296).
No mesmo sentido: (RT 576/343; RJTJSP 117/440).
“Quando se esbofeteia alguém no rosto, é de se esperar uma reação contrária. E essa reação não pode ser tido, por conseguinte, como inesperada, de surpresa, como diz a lei”. (TJSP – Rec. – Rel. Hoeppner Dutra – DJTJSP 9/535).
Portanto, uma vez ausente o recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não há que se falar em homicídio qualificado.
É cristalina a presença de legítima defesa por parte do Apelante, pois o mesmo apenas atirou porque a vítima de forma agressiva e com gestos que fez o réu entender que ia sacar uma arma, agiu defensivamente diante de todo o contexto, não era de se esperar outra reação por parte do Apelante senão a de salvar sua própria vida.
Uma vez presente o requisito da legítima defesa putativa, não há que se falar em homicídio qualificado.
Nesse caso, consoante MIRABETE, a apelação é admissível, para rechaçar a qualificadora erroneamente reconhecida pelos jurados.
“Apelação por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos é admissível ainda que a flagrante injustiça verse sobre matéria secundária, como ocorre com as qualificadoras e causas de aumento ou diminuição de penas especiais. Por isso se tem anulado julgamentos do Júri pelo reconhecimento indevido de ter sido o crime praticado por violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, por relevante valor moral, por motivo torpe ou fútil etc.” (Ob. Cit., pg. 641)
De fato, existem julgados a apontarem essa possibilidade, como por exemplo: RT 606/306; RT 614/291.
Aliás, no fato de ser o réu submetido a novo julgamento face à manifesta contrariedade à prova dos autos, não há qualquer ofensa a soberania do Júri, prevista na Constituição Federal, conforme entendimento esposado no Julgado a seguir:
“Não ofende a soberania do Júri, assegurada na Constituição Federal, a decisão do Tribunal superior que determina sejam os réus submetidos a novo julgamento, quando manifestamente contrário à prova dos autos, o veredito.” RF 182/291.
É dos autos que o acusado estava no bar situado na ACSV NE 51, lote 26, quando a vítima chegou ao local e logo foi dizendo ao mesmo que queria sentar na cadeira onde ele estava e também o ameaçou de morte dizendo que o iria mata-lo, após uma breve discussão, a vítima, fez um gesto como se fosse sacar uma arma para atingir o réu. Momento em que o mesmo defendeu-se putativamente de uma agressão que julgava ser real.
Para comprovar que o julgamento contrariou a prova dos autos é só analisar os depoimentos abaixo descritos.
Foram ouvidas as testemunhas Claudionor de Souza na fase policial, EM JUIZO CONFORME MIDIA NOS AUTO. Maria de Souza Silva , Joel Ferreira (fls. 07), Uanderson Lima Cosa (fls. 08), Tatiana de Souza e Silva (fls. 09 e 53/54), Silvio Barbosa da Silva (fls. 12), Edinê Rego da Silva (fls. 13 e 31), Filadelfu de Souza (fls. 33) e Roberto Carlos de Souza (fls. 57/58),
A testemunha Claudenor de Souza, ouvido às fls. 05, afirmou que “(...) ia chegando no bar da irmã deste depoente,
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