Razões de Apelação
Por: Ednelso245 • 26/5/2018 • 3.112 Palavras (13 Páginas) • 318 Visualizações
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Encontrado em: 1ª Câmara Criminal 23/10/2015 - 23/10/2015 Apelação APL 00045166520148120001 MS 0004516-65.2014.8.12.0001... (TJ-MS) Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Douto Relator, como pode ser observado na sentença, na primeira fase da dosimetria da pena, houveram apenas 2 (duas) circunstâncias prejudiciais para o Apelante, entretanto, o Juízo “a quo” aumentou a pena base para o crime de tráfico em 3/5 da pena mínima, aplicando à pena base do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) no total de 8 (oito) anos de reclusão, enquanto que a pena mínima em abstrato é 5 (cinco) anos, demonstrando a total desproporcionalidade da pena.
Neste ponto, a sentença deve ser reformada, visto a desproporcionalidade da majoração, pois sendo a pena mínima em 5 (cinco) anos de reclusão e APENAS duas causas prejudiciais na primeira fase da dosimetria o Douto Juízo “a quo” aumentou a pena em 60% (sessenta por cento) do mínimo legal, o que verifica ser além do razoável. Além disso, a quantidade de entorpecentes possuída pelo Réu não merece ser objeto de aumento da pena base, visto que não está prevista no diploma legal, a saber, artigo 59 do CP, consoante o entendimento da jurisprudência brasileira, senão vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS COLETIVO E INTERESTADUAL – TRÁFICO EM AVIÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – DEFERIDO EM PARTE – PENA EXACERBADA – PEDIDO REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO PELA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO EM TRANSPORTE COLETIVO – DEFERIDO – AGENTE QUE NÃO ESTAVA TRAFICANDO NO INTERIOR DA AERONAVE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE – DESTINO DA DROGA PARA OUTRO ESTADO – MANTIDO REGIME FECHADO PELA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENAS EX VI DO INCISO I DO ART. 44 DO CP – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA – PREJUDICADO – PENA PECUNIÁRIA QUE SEGUIU AS REDUÇÕES E ELEVAÇÕES OPERADAS NA DOSIMETRIA PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embora a quantidade de droga apreendida (mais de 07 quilos e meio de haxixe) seja considerável e autorize a elevação da reprimenda inicial, o aumento fixado pelo magistrado sentenciante ( 01 ano e 01 mês acima do mínimo previsto) mostra-se exacerbado e deve ser reduzido. Na 2ª fase da dosimetria, a atenuante não reduz a pena abaixo do mínimo legal por força da súmula 231 do STJ. Afasta-se a causa de aumento relativa ao tráfico em transporte coletivo se não restou provada comercialização de drogas no interior da aeronave. Não é necessária a transposição da fronteira estadual para incidência do tráfico interestadual, se o destino da droga envolvia transposição de fronteiras de vários Estados (São Paulo e Minas Gerais). Não se aplica a redutora do tráfico privilegiado se demonstrado que o agente integra organização criminosa, o que ficou evidente pelo modus operandi (tráfico interestadual de haxixe, em viagem aérea para Estado distante e envolvendo atuação de terceiros em ação articulada). Se o tráfico é interestadual e com circunstância desfavorável relevante, deve ser mantido o regime fechado para iniciar o cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do CP. Não se substitui a pena se a pena imposta… 1ª Câmara Criminal 23/10/2015 - 23/10/2015
Apelação APL 00045166520148120001 MS 0004516-65.2014.8.12.0001... (TJ-MS) Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COLHEITA DA PROVA PELA MAGISTRADA TITULAR, À ÉPOCA. SENTENÇA PROLATADA, EM RAZÃO DE AFASTAMENTO MOTIVADO POR DESIGNAÇÃO PARA OUTRO JUÍZO, PELA SUCESSORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (3) DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE AUMENTO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4 º, DA LEI N.º 11.343/2006. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (4). REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS. PACIENTE QUE TRAFICAVA NA PRESENÇA DE SEU FILHO, CRIANÇA DE COLO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (5) NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Desta forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento (na espécie, motivado pela designação da magistrada que presidiu a instrução para atuar em outro juízo), que o magistrado substituto/sucessor sentencie a ação penal, a despeito de não ter presidido a instrução.
3. As questões suscitadas no presente writ, referentes à redução da pena-base, bem como à possibilidade de aumento do quantum de redução pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sequer foram ventiladas nas razões do recurso de apelação, razão pela qual tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Devidamente fundamentada a negativa de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena em razão da quantidade, da natureza e da diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas - 317,33 g de maconha e 2 g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), bem como tendo em vista que o paciente "traficava drogas na presença de seu filho, uma criança de colo", não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Néfi Cordeiro e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra
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