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Políticas Públicas

Por:   •  22/3/2018  •  1.430 Palavras (6 Páginas)  •  253 Visualizações

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de ações do Estado para serem concretizados. Desconstrói a “ reserva do possível” enquanto argumento genérico para defesa estatal em ações desta natureza, mas lhe dá relevo quando: (i) houver comprovação objetiva de que não é possível a concretização do direito invocado ante a realidade financeira do ente público; e (ii) a pretensão formulada em face do Estado for irrazoável. Este precedente constitui o primeiro enfrentamento direto dos argumentos envolvendo políticas públicas pelo Supremo Tribunal Federal.

Com relação a um direito subjetivo ao atendimento em creches oponível aos municípios, aprofundou a discussão antes iniciada na ADPF 45/DF, propondo inclusive critérios para a judicialização das políticas públicas, que podem ser resumidos da seguinte maneira: (i) a política pública deve ser constitucionalizada e relacionada a direitos fundamentais para que seja possível o controle, pois neste âmbito não há espaço para o exercício de discricionariedade pelo administrador; (ii) deve haver omissão estatal ou prestação deficiente; e (ii) argumentos orçamentários não servem de justificativa para a omissão, salvo se houver comprovação objetiva de que os recursos existentes e/ou mobilizáveis foram efetivamente utilizados para a finalidade.

Obs: Judicialização: decisão de questões relevantes do ponto de vista político moral e social em caráter final pelo judiciário.

Para o STF, o caso em tela (pág42) ensejaria a atuação “do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo Poder Público”. No entender dos ministros, a “atividade de fiscalização judicial” das políticas públicas estaria calcada na “necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso)”.

*Não oponibilidade da reserva do possível ao mínimo existencial.

Consignou – se também que tais tribunais concebiam as políticas públicas como meios de concretização de normas constitucionais de cunho programático. Ao proclamar a incorreção conceitual dessa visão, lembrou – se que as políticas públicas também são meios idôneos para a efetivação de direitos fundamentais de primeira e terceira geração, além de outros objetivos públicos igualmente legítimos.

Para os órgãos julgadores, as políticas públicas estão diretamente vocacionadas à concretização dos direitos fundamentais de todas as dimensões. Da análise dos acórdãos verifica- se, como regra geral, a premissa de que o desenho das políticas públicas deve ficar ordinariamente a cargo do processo político, dando- se a intervenção judicial apenas em caráter excepcional. Porém, para as políticas públicas constitucionalizadas e que dizem respeito a direitos fundamentais, faz – se cabível a intervenção judicial no intuito de compelir a Administração Pública a realizar prestações materiais concernentes a tais direitos, quando verificado o inadimplemento.

Nas ciências políticas há diversas definições de políticas públicas, sendo que o único consenso existente é o de que elas resultam de decisões governamentais e se referem a ações do governo. Segundo Michael Howlett e M. Ramesh, é possível destacar três definições utilizadas com maior abrangência pelos estudiosos no assunto.

A primeira delas é de Thomas Dye, segundo o qual será política pública tudo aquilo que o governo decida fazer ou não fazer.

Um segundo conceito oriundo dos estudiosos da policy Science é de William Jenkins. Segundo ele, política pública é um conjunto de decisões inter – relacionadas tomadas por um indivíduo ou um grupo de atores políticos a respeito da escolha de objetivos e os meios de alcança- los em uma situação específica, onde tais decisões devem, em princípio, estar inseridas no poder de alcance destes atores. Em primeiro lugar, para Jenkins as políticas públicas não se circunscrevem a um ato isolado, mas se apresentam como um processo que pode demandar uma série de atos, os quais envolverão a escolha de objetivos e os meios para atingi-los. Em segundo lugar, as decisões podem emanar de um ou vários atores políticos, o que se trata de uma constatação essencial para as sociedades modernas, cuja complexidade exigirá quase sempre a atuação conjunta de diversos membros e instituições sociais, especialmente quando houver demanda de recursos públicos. E, ainda, Jenkins considera essencial ao conceito que sejam consideradas as limitações ao poder de ação dos governantes.

Uma última definição de políticas públicas utilizada no campo das ciências políticas é de James Anderson. Segundo o autor, elas se caracterizam por um curso de ação intencional construído por um ator ou um conjunto de atores para lidar com um problema ou um motivo de preocupação. A novidade na definição de Anderson, em comparação com as anteriores, consiste na percepção de que as políticas

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