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Ovelha Dolly

Por:   •  16/4/2018  •  1.624 Palavras (7 Páginas)  •  225 Visualizações

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vidas passadas e em bilhões de anos de existência de sua alma, portanto não será um robô. Entretanto, são contra as experiências de clonagem na atual etapa da sociedade por não ser uma sociedade fraterna, mas sim uma sociedade com muitos conflitos, o que acarretaria uma nova experiência de eugenia.

Eugenia é um termo criado em 1883 por Francis Galton que significa "bem nascido". Galton definiu eugenia como "o estudo dos agentes sob o controle social que podem melhorar ou empobrecer as qualidades raciais das futuras gerações seja física ou mentalmente".

POSIÇÕES CONTRÁRIAS À CLONAGEM

Argumentam que torna a reprodução num processo desnecessário, reduzindo o seu significado, e trata o ser humano como se fosse um produto a ser comercializado. A mulher torna-se num instrumento, com o simples propósito de carregar no seu ventre o embrião do clone; aliás, existem estudos que pretendem tornar viável a criação de um útero artificial – quando tal acontecer, o humano poderá ser totalmente criado em laboratório. Assim, alguns homens terão controlo sobre os outros, podendo fazer o papel de Deus; e o mais agravante neste domínio entre homens não e tanto a megalomania que daí advém – ou o consequente desaparecimento da fé religiosa – mas a violação de um direito do Homem, segundo o qual todos os homens são iguais. Outro direito violado e o da não-discriminação do humano, pois a partir do momento em que seja possível criar clones, apenas indivíduos com determinadas características serão aceites, o que poderá, em último caso, levar a extinção de certas culturas e raças, diminuindo extremamente a biodiversidade, o que, tendo em conta que e essa variedade de indivíduos que contribuem para o desenvolvimento das espécies, pode ser bastante prejudicial. A dignidade do ser humano, que será reconhecido como um produto e não um ser, também e posta em causa; por exemplo, no caso dos clones, podem mesmo existir problemas psíquicos devido a consciência de que se e uma cópia de outro ser.

POSIÇÕES A FAVOR DA CLONAGEM

Os defensores da clonagem (cientistas e médicos) alegam que esta não passa de um processo de fertilização assistida alternativo aos outros já existentes (ex.: fertilização “in vitro”). A clonagem reprodutiva permite ainda substituir indivíduos, por exemplo, em caso de morte pode-se fazer “reviver” um ente querido; através da clonagem terapêutica, podem-se curar doenças, ao “cultivar” órgãos que podem ser depois usados para transplantes, como em casos de cancros, paralisias, etc., e esse e um dos maiores pontos a favor da clonagem. Quando perante o argumento de que a clonagem e um processo que vai contra as leis da natureza, dizem que a clonagem e um processo já existente na própria natureza; nos processos de reprodução assexuada (em que os indivíduos gerados são sempre geneticamente iguais aos progenitores) e também por vezes nos processos de reprodução sexuada, quando existem gêmeos.

A CLONAGEM E O DIREITO BRASILEIRO

A Lei de Biosseguranca, promulgada no ano de 2005, além de estabelecer princípios para tal tema, autoriza a clonagem não-reprodutiva, isto é, a clonagem que não tem o escopo de gerar outro indivíduo, mas tão somente de gerar tecidos ou órgãos de maneira fragmentada, conforme se nota da exegese do seu artigo 5º:

Art. 5º. É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

A referida lei sobre emoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, no compasso do direito internacional e da Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos do Homem, proíbe explicitamente a clonagem reprodutiva, a despeito da redação pouco satisfatória sobre clonagem, do ponto de vista técnico:

Art. 6o Fica proibido:

IV – clonagem humana;

Ainda, na seção sobre os crimes relacionados à biossegurança:

Art. 26. Realizar clonagem humana:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Além dessa base legal presente no estado brasileiro, temos a Resolução nº 96/1996 do Conselho Nacional de Saúde, que fornece orientações éticas para pesquisas com seres humanos, mormente calcadas nos princípios consagrados no cenário internacional e absorvidos pela Lei de Biosseguranca, como os princípios da beneficência, autonomia e justiça (DIAFÉRIA,

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