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Os Métodos de Interpretação

Por:   •  13/12/2018  •  1.315 Palavras (6 Páginas)  •  272 Visualizações

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injusta.”

Já os ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki e Carmen Lúcia interpretaram seguindo o método histórico. Teori Zavascki e Carmen Lúcia apenas mencionam qual era o entendimento nos anos de 2009 e 2010, respectivamente, enquanto o ministro Roberto Barroso vai mais além, falando sobre as consequências que trouxe essa norma ser interpretada sendo contrária à prisão, e diz ainda que era injusta, utilizando-se também do método sistemático.

O ministro Teori Zavascki utiliza também o método teleológico, quando dispõe sobre o que considera ser a finalidade do direito penal.

Outro método utilizado para construção do argumento favorável à prisão foi a vontade do legislador, utilizada pelo ministro Luiz Fux, quando diz que acredita que o constituinte não teve a intenção de impedir a prisão após a condenação em segundo grau, e completa dizendo que “Se o quisesse, o teria feito no inciso LXI, que trata das hipóteses de prisão”

A comparação também foi utilizada como forma de favorecer a prisão. Quem se utilizou deste método foi o ministro Gilmar Mendes, quando diz que países extremamente rígidos e respeitosos com os direitos fundamentais aceitam a ideia da prisão com decisão de segundo grau.

Nos argumentos contrários à prisão, o método utilizado foi o literal. Os três ministros que mantiveram este posicionamento citaram a Constituição Federal, dizendo que não há como interpretá-la de outra forma. O ministro Lewandowski aponta, ainda, para a taxatividade do princípio constitucional da presunção da inocência.

4. AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DOS ARGUMENTOS

A maioria dos argumentos foi muito bem apresentada, de forma coerente e fácil de ser compreendida.

Os argumentos favoráveis foram mais convincentes, pois foram vários os métodos utilizados para expô-los.

Ao meu ver, os melhores argumentos foram os dos ministros Roberto Barroso e Teori Zavascki, que foram bem semelhantes. Me agradou a forma como o argumento foi exposto, de forma clara e convincente. Roberto Barroso utilizou, além do método histórico, também o método sistemático e isso conferiu mais força ao argumento.

Entre todos, o pior argumento, no meu ponto de vista, foi o do ministro Luiz Fux, que apenas utilizou-se da vontade do legislador, o que acho pouco eficaz, posto que não há como saber a vontade do legislador a não ser que pergunte a ele. Existem outros argumentos que poderiam ter sido utilizados para trazer maior credibilidade ao posicionamento do ministro, como, por exemplo, a comparação utilizada por Gilmar Mendes.

Os argumentos contrários à prisão se mostraram limitados ao método literal, provavelmente porque a utilização de outro método levaria ao entendimento de que a prisão neste caso é completamente admissível.

Tais argumentos não me foram convincentes, apesar de terem sido melhores fundamentados que a simples vontade do legislador. Entretanto, é preciso ressaltar que os argumentos estavam bem expostos e de fácil compreensão.

5. CONCLUSÃO

No caso em questão, é preciso considerar a finalidade do direito penal como forma de promover a paz social. Por tanto, me utilizaria do método teleológico, assim como fizeram os ministros Edson Fachin e Teori Zavascki.

Como o réu já havia sido considerado culpado por duas instâncias, deixa-lo solto seria uma afronta à finalidade do direito penal. Afinal, como construir a paz social deixando solto um indivíduo que deveria estar preso? Se em duas instâncias ele foi considerado culpado, o que o faria ser inocente de repente? Atitude contrária à prisão só traria caos social e sensação de impunibilidade.

A presunção de inocência deve ser utilizada por aqueles que realmente a tem. Aqueles que ainda não foram ouvidos, que não tiveram suas provas apuradas e testemunhas ouvidas. Nestes casos, ainda são presumidamente inocentes. Quando as provas são apuradas e constata-se culpa do réu, não vejo mais motivos para deixa-lo solto. É certo que o poder judiciário do país conta com enormes quantidades de processos, o que traz como consequência um atraso na sua finalização. Devido a isso, o trânsito em julgado não deve ser considerado a única forma de fim da presunção de inocência, visto que até chegar nesta fase do processo, já terão se passado, provavelmente, anos.

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